Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0010264-21.2012.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ESBULHO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010264-21.2012.8.18.0021 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010264-21.2012.8.18.0021

RECORRENTE: PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO

Advogado(s) do reclamante: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

RECORRIDO: JUSSARA MEDEIROS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ESBULHO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JUSSARA MEDEIROS DE SOUZA em face de PETRÔNIO MARTINS FALCÃO FILHO.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “EX POSITIS, com base nas razões acima fundamentadas, REJEITO a preliminar de complexidade da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo parcialmente procedente a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida, PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO, a pagar em favor da parte promovente, JUSSARA MEDEIROS DE SOUZA, o importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0010264-21.2012.8.18.0021

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO

Réu

JUSSARA MEDEIROS DE SOUSA

Publicação

14/06/2024