TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001216-59.2018.8.18.0140
Juízo de Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI
Apelantes: JHONATAN PEREIRA MARTINS e ÍTALO RAFAEL SANTOS SILVA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PREJUDICADA ANÁLISE DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
2. Ademais, o art. 115, CP, prevê a redução do prazo prescricional pela metade nos casos em que o autor era, ao tempo do fato, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
3. Assim, aplicada pena de 02 anos de reclusão e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia (23/03/2018) e a publicação da sentença condenatória (11/01/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento dos recursos defensivos, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes JHONATAN PEREIRA MARTINS e ÍTALO RAFAEL SANTOS SILVA, pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por JHONATAN PEREIRA MARTINS, e ÍTALO RAFAEL SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, submetendo-os à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa.
Tomando por base o IP nº 000.334/2018, a denúncia (ID nº 13023342 – pág. 48-52) narra que, no dia 24/12/2017, por volta das 10h, os denunciados, acompanhados do adolescente Wellington Braga de Souza Júnior, subtraíram a quantia de R$ 7.600,00 da Papelaria do Estudante.
Relata que o adolescente, que era estagiário da papelaria, informou que um indivíduo não identificado teria ingressado no estabelecimento e, munido de arma de fogo, o ameaçou e exigiu que entregasse a quantia que estava na maleta. Em seguida, o fato foi noticiado ao proprietário da empresa, que realizou o Boletim de Ocorrência.
Realizadas as investigações, restou comprovado que o roubo foi simulado, tendo em vista que o adolescente e Jhonatan Pereira Martins trabalhavam na papelaria e informaram a Ítalo Rafael toda a rotina do comércio. Aduz, ainda, que os três infratores reuniram-se diversas vezes para planejar o crime, bem como a divisão do proveito econômico obtido.
A denúncia foi recebida em 23/03/2018 (ID nº 13023342 – pág. 66).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13023358) ora impugnada.
Inconformado, Ítalo Rafael Santos Silva interpôs apelação (ID nº 13023370), requerendo: i) a absolvição do réu, ante a insuficiência de provas; ii) seja declara a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa; iii) a isenção do pagamento das custas processuais, por ser hipossuficiente.
Jhonatan Pereira Martins também interpôs apelação (ID nº 13023376), requerendo o reconhecimento da prescrição retroativa e a declaração da extinção da punibilidade do apelante.
Em contrarrazões (ID nº 13023391 e 13023392), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento dos recursos interpostos, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13969690) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento do recurso defensivo, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Da prejudicial de mérito
Da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa
Em suas razões recursais, ambos os apelantes pugnam pela declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.
Com razão. Vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:
"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”
Na hipótese, vê-se que os apelantes foram condenados a uma pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito do art. 155, §4º, IV do CP, e a uma pena de 01 ano de reclusão pela prática do delito do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Além disso, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público. Assim, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 04 anos.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
[…]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Ademais, o art. 115, CP, prevê a redução do prazo prescricional pela metade nos casos em que o autor era, ao tempo do fato, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Confira-se:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Nesta senda, verifica-se que o prazo prescricional aplicado para ambos os réus deve ser reduzido pela metade, tendo em vista que Ítalo Rafael (nascido em 13/02/1997) possuía 20 anos, e Jhonatan (nascido em 02/07/1998) possuía 19 anos ao tempo dos fatos. Dessa forma, tem-se o prazo prescricional de 02 anos para cada um dos crimes imputados aos réus.
Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 23/03/2018 (ID nº 13023342 – pág. 66), e a prolação da sentença ocorreu em 11/01/2023 (ID n° 13023358). Além disso, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve o transito em julgado para a acusação.
Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 02 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)
Destarte, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 107, IV c/c art. 109, inciso V, e art. 115, todos do Código Penal, imperiosa é a declaração da extinção da punibilidade do apelante.
Com o reconhecimento da prescrição, resta prejudicado a análise do mérito do recurso interposto por ITALO RAFAEL SANTOS SILVA, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO. A preliminar de prescrição da pretensão punitiva deve ser acolhida. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Com o parecer, acolho a preliminar arguida e reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo extinta a punibilidade dos réus Mário Henrique Lopes de Souza e Alisson Brites de Oliveira, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o mérito recursal. (TJ-MS - APR: 00323305720118120001 MS 0032330-57.2011.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2018)
III – Dispositivo
Ex positis, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos defensivos, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes JHONATAN PEREIRA MARTINS e ÍTALO RAFAEL SANTOS SILVA, pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento dos recursos defensivos, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes JHONATAN PEREIRA MARTINS e ÍTALO RAFAEL SANTOS SILVA, pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001216-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorJHONATAN PEREIRA MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024