TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804271-89.2021.8.18.0136
RECORRENTE: DAVID ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLITO DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) do reclamado: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804271-89.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: DAVID ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLITO DE SOUSA LIMA - PI13194-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra estar sofrendo descontos mensais indevidos, em sua conta bancária junto à Requerida, a título de “Seguro Vida Multipremiada” registrada sob o n° 08200413000495, no valor de R$ 90,20 (noventa reais e vinte centavos). Alega que ao entrar em contato com o seu gerente, foi informado de que o referido seguro foi contratado em 13/09/2012. Aduz ainda desconhecer a contratação. Por esta razão, requereu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: incompetência absoluta do Juizado Especial; inexistência de defeito no serviço prestado; ausência de responsabilidade civil; inocorrência de danos morais e descabimento da repetição do indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Na espécie, verificam-se incontroversas as imputações de seguros prestamistas em nome do autor. As circunstâncias verificadas permitem concluir que não foram legítimas tais contratações. Isso porque a parte requerida não trouxe provas que justificassem as anotações, ônus que a toda evidência lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral (Art. 373, II, CPC). Não há nos autos qualquer demonstração de contratos efetivamente firmados com o demandante, permitindo concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes especificamente quanto a tais celebrações.
Não obstante a formalização dos seguros não tenha sido legítima, vê-se que a parte autora não conseguiu comprovar os efetivos descontos relativos aos contratos em questão. Percebe-se que não houve juntada de prova dos descontos até a fase instrutória. Ressalte-se que o ônus da prova era de sua exclusiva incumbência, notadamente por força de Lei (art. 373, I, CPC) e também por conta do pleno alcance de produção nesse sentido.
Desta feita, percebe-se tão somente a consignação das contratações, sem comprovação de que houve decote material efetivo. Ausência de prejuízo patrimonial na espécie, o que torna mister o indeferimento do pleito de restituição de valor. (...)
Nesse contexto, considerando também as argumentações inerentes ao pleito de indenização por dano moral ou por desvio produtivo, cumpre pontuar que sua caracterização exige a averiguação da ocorrência de eventual perturbação decorrente do ato que se acoima de ilícito, seja também em face de a conduta reputada ilegal ocasionar abalo nas relações psíquicas, no sentimento, afeto e tranquilidade de uma pessoa, para só assim resultar afronta ao direito de bem estar social, psicológico e afetivo. Uma vez violados esses direitos também ditos da personalidade humana, por certo há de se consumar uma diminuição ou frustração do gozo de tais bens imateriais, originando assim contra o causador o dever de indenizar. No caso vertente, não vislumbro a tão somente anotação de contratação de seguros em nome do autor como suficiente a ensejar indenização por danos morais; a conduta da ré, quanto a estes contratos, não redundou em maiores desdobramentos, tendo em vista a circunstância apurada de não comprovação de que houve pagamento/desconto em folha ou conta bancária. (...)
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...)”
Em suas razões, o Recorrente alega a existência de fatos ensejadores de restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida e indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 17/05/2024
0804271-89.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorDAVID ALVES DA SILVA
RéuCAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A
Publicação29/05/2024