
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803788-15.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
APELANTE: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos dos CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0803788-15.2023.8.18.0031) opostos em desfavor de MUNICIPIO DE ILHA GRANDE e distribuído por dependência da Ação nº 0801095-68.2017.8.18.0031.
Em certidão de ID informa que as Ações 0800708-43.2023.8.18.0031, 0801095-68.2017.8.18.0031 cumprimentos de sentença que tem como origem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA nº 0801095-68.2017.8.18.0031 foram distribuídos a Relatoria do Desembargador Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, inclusive o processo principal.
Pela análise dos processos observo que decorrem do mesmo processo principal, a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA nº 0801095-68.2017.8.18.0031, que inclusive é de relatoria do referido Desembargador, podendo existir risco de decisões conflitantes.
Quanto a temática do risco de decisões conflitantes, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A demanda de ambos os processos citados nesta decisão requer perfeita análise para conclusão, com o objetivo de fazer valer os princípios da celeridade processual e primazia do julgamento de mérito. Logo, a prolação de decisões conflitantes mais imporá confusão processual do que solução para o mesmo.
Neste caso, além da causa de pedir ser a mesma, tendo em vista que o Brasil adota a teoria da substanciação, nos termos do artigo. 319, inc. III, do CPC, em que a causa de pedir é a soma do fato jurídico e do direito afirmado, ainda há a observância clara da incidência da hipótese de conexão prevista no § 3º, pois o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias é inerente ao julgamento feito por Desembargadores distintos.
É neste sentido o entendimento da doutrina, vejamos.
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos docaputdo art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido."
(DIDIER JR, Fredie.Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260)
É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.”
(AMARAL, Guilherme Rizzo.Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116)
Também neste sentido a jurisprudência nos mais diversos Tribunais Brasileiros.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º). 2. O ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo.”
Acórdão 1122015, 07049951920188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10443090466386001 MG (TJ-MG)
Jurisprudência•Data de publicação: 25/01/2019
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - OBJETIVO -EVITARDECISÕESCONFLITANTES. Tendo o executado oposto embargos à execução e ajuizado ação revisional de contrato bancário em que se alega a existência de abusividades no título executivo extrajudicial que ampara a execução contra ele proposta, o julgamento conjunto dos embargos à execução e da ação revisional é medida que se impõe, paraevitardecisõesconflitantes.
TJ-RS - Conflito de Competência CC 70067160515 RS (TJ-RS)
Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA PARA O FIM DEEVITARDECISÕESCONFLITANTES. De acordo com o art. 103 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Mostra-se conveniente a reunião dos processos, a fim de seevitardecisõesconflitantes.JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME.
Quanto à prevenção, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, no parágrafo único do artigo 135-A estabelece que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, que primeiro conheceu da causa, por meio do Apelação nº 0801095-68.2017.8.18.0031, distribuído à sua relatoria na data de 07/03/2023.
Destarte, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e visando a melhor solução para o caso concreto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão em litígio, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803788-15.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorPAULO CESAR GOMES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Publicação12/04/2024