TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800925-32.2023.8.18.0146
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO GRANJA NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. corte de energia elétrica. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800925-32.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO GRANJA NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude de ter o fornecimento de energia do seu estabelecimento de trabalho interrompido em decorrência de um corte realizado de forma equivocada. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: ”Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, julgo procedentes em parte os pedidos da autora, para condenar a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Intime-se.”
Inconformado com o decisum a requerida interpôs recurso inominado alegando, em suma: dos fatos; do mérito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja modificada a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais ou que seja reformulada decisão reduzindo o quantum indenizatório.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de corte em fornecimento de energia.
Compulsando os autos, tenho que não há prova concreta do dano alegado, uma vez que o requerente não comprova que a sua unidade consumidora teve serviço de energia elétrica interrompido, pois junta aos autos comunicado de corte com um número de UC, traz comprovante de residência com número diverso e ainda apresenta como faturas pagas com outro número de contrato.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo o autor não se desimcubiu de seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, dessa maneira não resta comprovado dano, com base no art.373,I do CPC.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão.
No caso específico dos autos, não se pode concluir que a situação trazida aos autos tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação apresentada não restou comprovada.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento julgando improcedente a ação com base no art. 487,I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800925-32.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO CLAUDIO GRANJA NETO
Publicação30/05/2024