Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004869-76.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/10 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO QUANTUM DE 1/8. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dosimetria. Da quantidade de drogas. De fato, o Laudo de Exame Pericial colacionado aos autos, atesta a apreensão de 23,0 g (vinte e três gramas) distribuído em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes de coloração verde e 785,0 g (setecentos e oitenta e cinco gramas) distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico transparente e fita adesiva marrom e 108g (cento e oito gramas) distribuídos em 39 (trinta e nove) invólucros de papel alumínio. Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida é significativa e apta a alcançar relevantes números de usuários, razão pela qual mantenho a circunstância judicial desfavorável ao Apelante. 2. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 3. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. 4. Pena de Multa. O estabelecimento de 625 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004869-76.2016.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004869-76.2016.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Apelante: WELLINGTON JOSE SILVA BRITO

Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/10 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO QUANTUM DE 1/8. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dosimetria. Da quantidade de drogas. De fato, o Laudo de Exame Pericial colacionado aos autos, atesta a apreensão de 23,0 g (vinte e três gramas)  distribuído em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes de coloração verde e 785,0 g (setecentos e oitenta e cinco gramas) distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico transparente e fita adesiva marrom e 108g (cento e oito gramas) distribuídos em 39 (trinta e nove) invólucros de papel alumínio. Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida é significativa e apta a alcançar relevantes números de usuários, razão pela qual mantenho a circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

2.  Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

3. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. 

4. Pena de Multa. O estabelecimento de 625 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLINGTON JOSE SILVA BRITO,, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Consta da denúncia:

“Narram os autos que no dia 07 de junho de 2016, policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo no Bairro Fazendinha, situado nesta urbe, ocasião em que avistaram 3 (três) pessoas na varanda de uma residência localizada na Rua do “Dudu”. Nesse instante, os militares resolveram abordá-las, não obtendo êxito na prisão, visto que todos conseguiram empreender fuga do local. Ao adentrarem no situado imóvel, os policiais encontraram 01 (uma) mochila com uma quantidade de drogas que, segundo Laudo de Exame Provisório em Substância, às 12/13, trata-se de 02 (dois) blocos de substância vegetal prensada de coloração esverdeada com massa total de 820g (oitocentos e vinte gramas), 39 (trinta e nove) invólucros de substância vegetal de coloração esverdeada com massa total de 140,7g (cento e quarenta gramas e sete decigramas), 02 (duas) trouxinhas de substância vegetal envoltas em saco plástico de cor verde com massa total de 31,8 g (trinta e um gramas e oito decigramas), 02 (duas) balanças de precisão; além de 02 (dois) celulares SANSUMG e uma quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). No quarto do imóvel os militares encontraram, também, um documento de identificação do denunciado (RG), assim como uma carta de intimação expedida pelo juizado especial criminal da Comarca de Parnaíba-PI. Consta na referida carta de intimação, o endereço do denunciado como sendo o local onde fora realizada a apreensão dos entorpecentes aludidos acima. Ao que se vê, há indícios suficientes de que Wellington José Silva Brito praticou o crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, por ter drogas em depósito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Portanto, a autoria delitiva está demonstrada no depoimento das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial – policial militar que efetuou a apreensão dos entorpecentes –, às fls. 04/05, e a materialidade do delito está positivada no Termo de Apresentação e Apreensão, às fls. 06, bem como no Laudo de Exame pericial em Substância, às fls. 32/33.”

Em suas razões recursais (ID 14761356), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa da quantidade da droga; 2) subsidiariamente, requer a reforma na sentença para fins de adoção da fração de 1/10 na primeira fase da dosimetria para cada circunstância desfavorável; 3) a redução da pena de multa.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

 A defesa suscita as seguintes teses basilares: a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa da quantidade da droga; 2) subsidiariamente, requer a reforma na sentença para fins de adoção da fração de 1/10 na primeira fase da dosimetria para cada circunstância desfavorável; 3) a redução da pena de multa.

Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas. 

 DA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, vindicando o afastamento da valoração negativa de 1 (uma) circunstância judicial, qual seja: a quantidade da droga.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice.Sustenta a defesa tratar-se de uma pequena quantidade de substância apreendida e que deve ser considerada ínfima, razão pela qual não deve ser exasperada a pena-base considerando a quantidade da droga.

QUANTIDADE DA DROGA: No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: “Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração neutra na medida em que se trata de maconha. Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe uma valoração negativa diante da elevada quantidade ( 820 gramas).

De fato, o Laudo de Exame Pericial colacionado aos autos, atesta a apreensão de 23,0 g (vinte e três gramas) distribuído em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes de coloração verde e 785,0 g (setecentos e oitenta e cinco gramas) distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico transparente e fita adesiva marrom e 108g (cento e oito gramas) distribuídos em 39 (trinta e nove) invólucros de papel alumínio.

Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida é significativa e apta a alcançar relevantes números de usuários, razão pela qual mantenho a circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada - grande quantidade de entorpecente apreendido - e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão.

(...)

(AgRg no HC n. 778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

Portanto, não prospera esta tese.

DA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/10 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL

O Apelante requer que seja aplicada a fração de 1/10 para cada circunstância valorada negativamente, haja vista que o magistrado a quo exasperou a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses, ao considerar apenas uma circunstância como desfavorável. 

No que diz respeito à alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, não assiste razão à defesa.

É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido o entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para a circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para o vetor, não havendo motivação para alterar a fração optada pelo julgador, de maneira que resta inviável acatar a tese defensiva. Vejamos o teor da fundamentação:

“ Fixação da pena:

Dessa feita, tendo em vista que o delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa, e que existe 01 uma circunstância judicial desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 06(seis) anos 03 (três) meses e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do Código Penal.”

 

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.

 

REDUÇÃO DA PENA-MULTA

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução, uma vez que, o apelante é hipossuficiente.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Logo, a decisão deve ser mantida.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0004869-76.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WELLINGTON JOSE SILVA BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024