TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800059-64.2017.8.18.0039
RECORRENTE: CLAUDIO DA COSTA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença (id 10766468) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 horas mensais e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno remanescente, à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional, ressaltando-se que é devido apenas o pagamento do adicional de 25% sobre cada uma dessas horas, visto que já remuneradas ordinariamente pelos vencimentos devidos ao autor, bem como que deve ser abatido os valores já pagos anteriormente; c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.”
Em suas razões, o recorrente/demandado aduz, em síntese: da não comprovação e inviabilidade do pleito autoral – ônus da prova. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 10766469).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10766474).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800059-64.2017.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLAUDIO DA COSTA DE MORAIS
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação14/06/2024