Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800059-64.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800059-64.2017.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800059-64.2017.8.18.0039

RECORRENTE: CLAUDIO DA COSTA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA



JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença (id 10766468) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 horas mensais e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno remanescente, à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional, ressaltando-se que é devido apenas o pagamento do adicional de 25% sobre cada uma dessas horas, visto que já remuneradas ordinariamente pelos vencimentos devidos ao autor, bem como que deve ser abatido os valores já pagos anteriormente; c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.”

Em suas razões, o recorrente/demandado aduz, em síntese: da não comprovação e inviabilidade do pleito autoral – ônus da prova. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 10766469).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10766474).

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 

Detalhes

Processo

0800059-64.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLAUDIO DA COSTA DE MORAIS

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

14/06/2024