Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000143-15.2015.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000143-15.2015.8.18.0057 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000143-15.2015.8.18.0057

APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000143-15.2015.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi vítima de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de serviços não contratados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 000045921781423; b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a autora no valor correspondente ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago, a ser liquidado em procedimento próprio; e c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, com indenização fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando a Ilegalidade dos descontos e a procedência da demanda.  

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que foi inserida no processo uma certidão da Corregedoria do TJPI informando o óbito da Sr. Sr. RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA, parte autora/recorrente na demanda (ID. 15027857).

Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido.

O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem a habilitação dos herdeiros, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/07/2024

Detalhes

Processo

0000143-15.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

10/07/2024