TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-37.2019.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: MARIA HELENA SANCAO PINTO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DUODECENAL SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id. 6747032), interposta pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNCIA(PI), contra sentença (id. 6747027) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Gratificação Decenal em epígrafe, ajuizada por MARIA HELENA SANÇÃO PINTO SANTOS em desfavor do Apelante.
II. Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Apelante na obrigação de “propiciar a autora a gratificação definitiva da função duodecenal, no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), bem como ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas a partir da data ilegalmente suprida”.
III. Nas suas razões recursais (id. 6747032), o Apelante requer a reforma integral da sentença, argumentando, em suma: i) impugnou a benesse da Justiça Gratuita concedida a Apelada; ii) da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) da desnecessidade de processo administrativo para a supressão da gratificação; iv) da teratologia da decisão que determinou o reestabelecimento da gratificação à servidora; v) da ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; vi) da ausência da comprovação do direito alegado.
IV. O fato de a Apelada estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. Da análise dos autos verifico que a Servidora/Autora, servidora municipal, demonstrou a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado.
V. O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. (STJ. AgRg no REsp 1432069 / SE)
VI. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
VII. No caso, é incontroverso que a Gratificação Duodecenal foi suprimida da folha de pagamento da Servidora sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência do STJ. (Precedentes STJ: AgInt nos EDcl no RMS 56970 / SE; AgRg no REsp 1410780; AgInt no REsp. 1.306.697/MG; AgRg no RMS 37.549/RO).
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À Unanimidadde, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id. 6747032), interposta pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNCIA(PI), contra sentença (id. 6747027) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Gratificação Decenal em epígrafe, ajuizada por MARIA HELENA SANÇÃO PINTO SANTOS em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Apelante na obrigação de “propiciar a autora a gratificação definitiva da função duodecenal, no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), bem como ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas a partir da data ilegalmente suprida”.
Nas suas razões recursais (id. 6747032), o Apelante requer a reforma integral da sentença, argumentando, em suma: i) impugnou a benesse da Justiça Gratuita concedida a Apelada; ii) da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) da desnecessidade de processo administrativo para a supressão da gratificação; iv) da teratologia da decisão que determinou o reestabelecimento da gratificação à servidora; v) da ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; vi) da ausência da comprovação do direito alegado.
Intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar a Apelação (id. 35437).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de opinar albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 615384).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Município/Apelante apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos entendo que a parte Apelada, servidora municipal com salário base/2017 no valor bruto de R$ 1.367,82, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
DA NULIDADE: Da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Cerceamento do direito de defesa. Violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF
O Município/Apelante arguiu preliminar de violação a ampla defesa e ao contraditório alegando que:
“Não há sombra de dúvidas de que o Município requerido fora sentenciado nos autos de um processo no qual sequer teve a oportunidade de oferecer argumentos de defesa e/ou produzir provas.
Assim, pelo exposto, não há outro deslinde possível que não seja o acolhimento desta preliminar para anular o processo ab initio, em razão de a nulidade ter se dado no primeiro ato judicial, a fim de que seja CITADO O MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA/PI DE FORMA INEQUÍVOCA para CONTESTAR, constando ainda a advertência sobre os efeitos da revelia, oportunizando-o o direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive podendo juntar documentos e requerer o que entender necessário ao juízo.”
Não merece acolhida a preliminar arguida.
Compulsando os autos verifico que o Prefeito do Município de Luzilândia/PI foi devidamente notificado do presente feito, tendo respondido nos autos por petição apresentada pelo Procurador do Município de Luzilândia/PI, sendo este, inclusive, o mesmo que subscreve o recurso de apelação aqui analisado.
Na referida resposta (Id 6747019 – Pág. 1/18) acostada aos autos o Prefeito Municipal por intermédio do Procurador do Município apresentou os fatos, arguiu preliminares de: “III.1.1. Da Gratuidade de Justiça. Ausência de prova; III.1.2. Da ausência de prova pré-constituída; III.1.3. Da extinção do direito à impetração por decadência; III.1.4. Da inadequação da via eleita para fins de recebimento de verbas vencidas; III.1.5. Da impossibilidade de concessão da tutela provisória” e no mérito alegou “III.2.1. Da desnecessidade de processo administrativo. Impossibilidade do Poder Judiciário apreciar o mérito do Ato Administrativo; III.2.2. Da ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.
Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a declaração de nulidade ou a anulação de ato processual exigem a demonstração do prejuízo que adveio da inobservância da formalidade processual, ainda que o vício pudesse ser qualificado como nulidade absoluta". (AgRg nos EREsp 907.517/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL)
Não há dúvidas que o Município Apelante figurou no polo passivo da Ação desde seu início, apresentando contraditório e exercendo ampla defesa técnica, tanto processual como material, não se constatando qualquer violação aos direitos do requerido ou aos princípios constitucionais aplicados ao processo civil.
Assim, na espécie, não se pode falar em prejuízo, quando a finalidade da citação restou alcançada com a apresentação da defesa técnica pelo Procurador do Município.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (id. 6747032), interposta pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNCIA(PI), contra sentença (id. 6747027) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Gratificação Decenal em epígrafe, ajuizada por MARIA HELENA SANÇÃO PINTO SANTOS em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Apelante na obrigação de “propiciar a autora a gratificação definitiva da função duodecenal, no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), bem como ao pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas a partir da data ilegalmente suprida”.
Nas suas razões recursais (id. 6747032), o Apelante requer a reforma integral da sentença, argumentando, em suma: da desnecessidade de processo administrativo para a supressão da gratificação; da teratologia da decisão que determinou o reestabelecimento da gratificação à servidora; da ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; da ausência da comprovação do direito alegado.
O MM. Juiz a quo fundamentou a Sentença recorrida nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que a autora, servidora pública municipal tomou posse em 1999, e vinham recebendo uma gratificação há quase 12 (doze) anos, conforme comprovantes de pagamentos e documentos aos autos, e sem atenção ao princípio do devido processo legal administrativo, bem como da ampla defesa e do contraditório, procederam com a revisão e redução dos vencimentos da autora.
No caso em discussão, todavia, verifica-se que houve o cumprimento desse requisito constitucional para fins de incorporação da gratificação de função, uma vez que a autora já vinha recebendo a gratificação há mais de 12 (doze) anos.
Infelizmente ainda é prática costumas a remoção de servidor público sem o devido processo legal, ocorrendo muitas vezes verbalmente, ou através de ato administrativo AD NUTUM, muitas vezes ausente de até mesmo, qualquer publicação, ferindo, de forma inconteste, vários princípios norteadores da Administração Pública, afrontando diretamente o art. 37 da Constituição Federal, que prevê, in verbis:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Tal ato, não pode ter respaldo no mundo jurídico, de forma a não ecoar seus reflexos no vínculo criado entre o servidor e a administração, é inconcebível e totalmente arbitrário, remoção de cargo público sem o devido processo legal, sem direito ao contraditório e ampla defesa.
No caso vertente, observa-se o atendimento a objetivos pessoais no intuito de prejudicar terceiros, o ato impugnado não encontra guarita na discricionariedade de Poder Público, atos discricionários não devem ser igualados a atos arbitrários, o mesmo deve ser motivado pela necessidade pública e alicerçado na lei.
Assim, no ato em apreço não fora apresentada razão plausível que justificasse o interesse público na remoção da gratificação, restando ausente ou falsa a sua motivação. Se a alteração não é alicerçada em situação fática que garantisse um bônus à coletividade, não se pode presumir o interesse público na efetivação do ato, sob pena de substituir-se a discricionariedade pela arbitrariedade, e aqui, o que se vê e simples INTERESSE INDIVIDUAL.
Ademais, é dever da Administração Pública, mesmo nos atos discricionários, pautar suas condutas com vistas a garantir respeito ao contemporâneo direito fundamental à boa administração pública, o qual se manifesta não apenas em relação aos administrados, mas também aos seus próprios agentes.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTES E FISCAIS DE TRÂNSITO - SERVIDORES MUNICIPAIS DA EXTINTA EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU INCORPORADOS PELA COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC - REMUNERAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA DENOMINADA “GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA” - HORAS EXTRAS - MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA
Nesse sentido a Carta Maior, em seu art. 5º, estabelece, dentre outras garantias fundamentais, que:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
Mais grave ainda a abrupta interrupção do pagamento da gratificação, por afronta direta à Constituição, sem que tenha ocorrido nenhuma modificação na situação fática, sem houver nenhum procedimento administrativo prévio específico em que oportunizasse à Impetrante exercer seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido já decidiu o TJDFT:
APELAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI DISTRITAL 202 /91. SUPRESSÃO. READAPTAÇÃO. ART. 24, LEI 8.112 /90. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL DE READAPTAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCS. LIV E LV, CF. CONFIGURADA A READAPTAÇÃO. I - O DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PARA A BIBLIOTECA DA ESCOLA POR QUASE 20 ANOS, CONFIGURA READAPTAÇÃO (ART. 24, LEI 8.112 /90), MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL DE ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL (ART. 24, LEI 8.112 /90). II - DE ACORDO COM A LEI DISTRITAL 202 /91 O DISTRITO FEDERAL CONCEDEU A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE À READAPTADA E, EM 1996 A SUPRIMIU, SEM QUE TENHA OCORRIDO NENHUMA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. III - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, EM MANIFESTA AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCS. LIV E LV, DA CF. IV - APELAÇÃO PROVIDA.
Portanto, para que seja retirara a gratificação da autora, seria imprescindível a existência de um ato motivado que justificasse, em consonância com o interesse público, a necessidade de a Administração assim agir, sob pena de ser declarada a sua nulidade, pela falta de requisito essencial.
Dessa forma, é nulo de pleno direito o ato de remoção da gratificação, se o processo administrativo não foi instaurado ou mesmo tendo sido instaurado e concluído, necessário se faz que lhe assegure, previamente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse contexto, não poderia o gestor municipal, a remover a gratificação da servidora, que vem recebendo há quase 12 (doze) anos, sem o devido processo legal a seu bel prazer, uma vez que todo ato administrativo está sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda aos requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. (STJ. AgRg no REsp 1432069 / SE)
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
No caso, é incontroverso que a Gratificação Duodecenal foi suprimida da folha de pagamento da Servidora sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência do STJ.
Vejamos precedentes:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.306.697/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.9.2013.
2. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 56.970/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ERRO ADMINISTRATIVO. ATO FAVORÁVEL À DESTINATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.784/99. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Administração Pública, nos termos da Súmula nº 473/STF, tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Se os atos ilegais invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal (RMS 37508/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/05/2013), bem como a observância do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, que dá vazão ao disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal (RMS 36.821/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), salvo comprovada má-fé - não evidenciada na hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.410.780/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.432.069/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Assim, o direito da Autora mostra-se patente, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800356-37.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorMUNICIPIO DE LUZILANDIA
RéuMARIA HELENA SANCAO PINTO SANTOS
Publicação23/08/2024