Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800697-57.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS EM ABERTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. E-MAIL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. TERMOS CLAROS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800697-57.2023.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-57.2023.8.18.0146

RECORRENTE: ANA KAROLINE GONCALVES LEAL DE MOURA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS EM ABERTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. E-MAIL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. TERMOS CLAROS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-57.2023.8.18.0146


RECORRENTE: ANA KAROLINE GONCALVES LEAL DE MOURA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO - PI22287-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente pela ré nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Revogou a liminar concedida.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; da indução ao erro e má-fé aplicada; do dano moral; do reconhecimento da inexistência do débito e repetição do indébito; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

VOTO

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, é fato incontroverso nos autos, vem demonstrada pelos documentos acostados na inicial.

Analisando os documentos probatórios fornecidos pelas partes, em especial da proposta de acordo, verifica-se que consta a seguinte informação, in verbis: parcelas a serem pagas – 2 a 7 nos valores de R$292,33 e 833,93. Desse modo, percebe-se que a renegociação não tratava da integralidade da dívida, sendo tal informação transparente e precisa.

Dessa forma, não há que se falar em inexistência de débito, pois a autora adimpliu apenas parte da dívida. Assim, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi devida, eis que, deixou de adimplir as demais parcelas na forma contratada.

Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800697-57.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA KAROLINE GONCALVES LEAL DE MOURA SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

30/05/2024