Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801102-70.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO POR PLATAFORMA DIGITAL. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801102-70.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801102-70.2020.8.18.0026

RECORRENTE: LUADI COMERCIO ELETRONICO EIRELI, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: TATIANA PORTELA MACEDO TORRES

Advogado(s) do reclamado: LETICIA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO, LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO POR PLATAFORMA DIGITAL. PAGAMENTO REALIZADO. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801102-70.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: LUADI COMERCIO ELETRONICO EIRELI, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: TATIANA PORTELA MACEDO TORRES
Advogados do(a) RECORRIDO: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES - PI9984-A, LETICIA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO - PI12579-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o Requerente narra ter comprado, em 15/11/2019, um iPhone 7 Plus Ouro Rose 32 GB, no valor de R$ 2.498,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais) junto à 1ª Requerida (LUADI COMERCIO ELETRONICO EIRELI), através do sítio eletrônico administrado pela 2ª Requerida (MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA), sendo o prazo de entrega de até 17 dias. Alega que ultrapassado o prazo de entrega do referido produto, entrou em contato com a 1ª Requerida que passou a informação de que o produto já havia sido postado para entrega. Aduz, todavia, não ter recebido a sua compra até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, pleiteou o cumprimento forçado do contrato, o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.

Em contestação, a 2ª Requerida alega ausência de responsabilidade e de ato ilícito.

Contestação não apresentada pela 1ª Requerida.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No caso dos autos, observa-se que a parte autora intentou realizar uma negociação por meio do sistema Mercado Pago, gerido pela parte requerida. Realizando a compra por meio de boleto bancário e feito o pagamento, todavia, não pôde ver a negociação concluída, em razão de sua inabilitação pela parte ré, não conseguindo, ainda, reaver o seu dinheiro de volta.

Referidos fatos não foram, por sua vez, impugnados, atraindo a presunção ficta sobre os mesmos (art. 341, caput, CPC). A própria requerida, em sua contestação, admite a inabilitação do autor. (...)

A defesa da parte requerida, então, alegou fato extintivo do direito do autor, qual seja, o não cumprimento pela parte requerente dos termos e condições da plataforma. (...)

Ocorre que a parte requerida não comprova sua alegação, sequer esclarecendo quais teriam sido, especificamente, os termos de uso não atendidos pela parte autora, a justificar a sua inabilitação.

Pior, mesmo que a inabilitação fosse legítima, em razão do descumprimento dos termos de uso, o que sequer restou provado, caberia a parte ré RESTITUIR o dinheiro pago na operação realizada por meio da plataforma do MERCADO PAGO, como decorrência lógica da própria inabilitação da parte autora, e também como decorrência da cláusula geral de enriquecimento sem causa.

Se a parte autora foi inabilitada para a operação, não poderia a parte ré se apropriar dos valores, ou mesmo transferi-los para o vendedor, uma vez que a transação NÃO FOI AUTORIZADA PELA PRÓPRIA REQUERIDA.

Ademais, inexistindo justificativa para a inabilitação da parte autora, faz jus a ser reparada pela compra não concluída, mas paga, conforme dispõe o art. 35, III, do CDC. (...)

Quanto à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a situação em questão não se amolda à de um pagamento indevido, até mesmo porque a requerida sequer seria a credora da quantia (caso a operação tivesse sido viabilizada), mas mera depositária. Sua responsabilidade, portanto, decorre de uma pretensão de reparação civil (danos), e não de uma pretensão de restituição de quantias pagas indevidamente.

Quantos aos danos morais, entendo por sua ocorrência. (...)

Assim, quando o ilícito contratual viola a dignidade da pessoa, expressão inconteste dos direitos da personalidade, situação em que, levando em consideração a intensidade, a repercussão e a duração no caso concreto, o caso ultrapassa aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar, há de incidir a indenização correspondente. A restituição do dinheiro indevidamente retido, e nunca restituído, mesmo após inúmeras tentativas de resolução amigável, e mesmo após toda a marcha processual, seria um dever ético a ser perseguido pela parte ré e não pelo consumidor, que deve apenas evidenciar seu interesse em ver solucionado o problema. (...)

Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido do(a) autor(a) para condenar as requeridas LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA – EPP e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, solidariamente:

a) A pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.498,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais) com correção monetária desde a data do prejuízo (data do pagamento do boleto) e juros de mora, estes desde a citação.

b)   A pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação. (...)”


Em suas razões, o Recorrente suscita: ilegitimidade passiva, inexistência de defeitos relacionados aos serviços prestados pela plataforma; inexistência do dever de ressarcir os valores pagos e inocorrência de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0801102-70.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUADI COMERCIO ELETRONICO EIRELI

Réu

TATIANA PORTELA MACEDO TORRES

Publicação

29/05/2024