
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757427-67.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual]
AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE DA SILVA
AGRAVADO: DRA. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OEIRAS/PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto M.N.D.S, menor, representada por seu genitor, MELQUISEDEQUE DA SILVA com o objetivo de cassar decisão proferida na Ação de Divórcio e Guarda de Menor proposta por VERUSKA MORAIS NUNES DA SILVA.
A decisão consiste em determinar ao agravante, no prazo de quatro dias úteis, a devolução da adolescente M.N.D.S., sob pena de incorrer em crime de desobediência previsto no art. 330, do CP, e multa de R$ 400, 00, em favor da agravada.
Distribuído os autos em sede de Plantão Judicial, o Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, não vislumbrou a urgência necessária para cogitar a atuação jurisdicional excepcional, determinando a remessa dos autos à distribuição.
No despacho ( id. 8643616 ) o então Relator OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, determinou a intimação da parte agravante, para no prazo de 05 ( cinco) dias, complementar a peça de interposição do Agravo de Instrumento, indicando a parte adversa da ação na origem, bem como informando a existência de eventual advogado da parte, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo do agravante sem manifestação.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o agravante não efetuou o recolhimento do preparo, porém, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal.
Diante do exposto fora determinada a intimação do agravante por meio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os comprovantes da hipossuficiência financeira, tais como, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária, e reiterada a intimação constante no despacho ( id. 8643616 ).
Contudo, decorrido o prazo do agravante, sem manifestação.
É o Relatório.
1. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ( PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
O artigo 1.016 do Código de Processo Civil dispõe que a peça do Agravo de Instrumento deve ser dirigida ao Tribunal de Justiça competente e conterá os requisitos, a saber: a) o nome das partes; b) a exposição do fato e do direito; c) as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, bem como o pedido de nova decisão; d) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Ministrar os dados elementares que identificam o agravante e o agravado delimitam a extensão subjetiva do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante fora intimada para, no prazo de 05 ( cinco) dias, complementar a peça de interposição do Agravo de Instrumento, indicando a parte adversa da ação na origem, bem como informando a existência de eventual advogado da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, inclusive, reiterada através da decisão ( Id. 8643616).
Infere-se da peça recursal, o equívoco do polo passivo informado pelo agravante, a constar a Juíza de Direito da 2ª Vara de Oeiras, na condição de agravada.
Contudo, decorrido o prazo sem qualquer manifestação.
Portanto, fora oportunizada à parte agravante a indicação do nome da parte agravada bem como informando a existência de eventual advogado da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III e parágrafo único do Código de processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Portanto, restou esclarecido que, ao interpor o recurso, o agravante não forneceu o nome e qualificação da parte agravada, bem como nome e endereço completo dos advogados, impossibilitando, assim, a regularização processual do recurso.
Os requisitos acima são pressupostos objetivo de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento e, conforme o artigo 1.016 do Código de Processo Civil, a parte agravante deve constar a referida informação no momento da interposição do recurso, sob pena de não ser conhecido.
Neste sentido, colhe-se os julgados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE E CONSTITUIÇÃO DO RECURSO. ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA NÃO INFORMADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. I. É ÔNUS DO AGRAVANTE INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA QUE AINDA NÃO TEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, PARA FINS DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, IV C/C O ART. 1.019, II, AMBOS DO CPC. II. NO CASO, DIANTE DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA AR DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, FOI OPORTUNIZADA A INDICAÇÃO DO SEU ENDEREÇO COMPLETO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 932, DO CPC. III. NO ENTANTO, TENDO A RECORRENTE DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COMBINADO, DE FORMA ANALÓGICA, COM O ART. 485, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 50642747220238217000 RIO GRANDE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) ( destaquei)
A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL NÃO SE INDICA O NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DE AGRAVANTE E AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu de agravo de instrumento no qual não se apontou o nome e endereço dos advogados que patrocinam agravante e agravado, tampouco se justificou a impossibilidade de fazê-lo. Alegação de que os pressupostos legais foram regularmente observados. 1. É inadmissível agravo de instrumento interposto sem a indicação dos nomes e endereços dos advogados das partes e sem justificativa para a impossibilidade de fazê-lo, na forma do art. 1.016, IV, do CPC. 2. Se a lei, que não contém palavras inúteis, no caso o art. 1.016, IV, do CPC, determina que o recorrente decline o nome e endereço dos advogados das partes, ao tempo em que estabelece um requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, também ao relator veda que infira quem sejam os litigantes. 3. Não há nulidade em determinação de cumprimento de dispositivo legal autoexplicativo, certo não ter a agravante suscitado dúvida quanto ao cumprimento, mas se mantido inerte e desidiosa com relação à determinação judicial. 4. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - AI: 00700609520208190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) ( destaquei)
À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por sua manifesta inadadimissibilidade, nos termos do artigo 932, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem ( 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI)
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757427-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbandono Intelectual
AutorMELQUISEDEQUE DA SILVA
RéuDRA. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Publicação11/04/2024