TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000255-24.2019.8.18.0063
APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Alves Pereira em face de sentença (ID 11609758, fls. 101) proferida em AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de Banco Cetelem S/A, ora apelada.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é analfabeto e de avançada idade, que não realizou a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira. Pleiteou, ao final, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Em contestação (ID 12304807), o requerido arguiu, em síntese a validade do contrato nº 97-822648534/17, a transferência do valor a conta de titularidade do autor, a demora no ajuizamento da ação e a inexistência de danos morais e materiais. Juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 11609758, fls. 70) e comprovação de depósito do valor contrato em conta-corrente do autor (ID 11609758, fls. 30).
Em sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Amarante julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte autora comprovadamente recebeu os valores oriundos da contratação, bem como em face à apresentação de instrumento contratual pela parte ré com assinatura do contratante.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 11609758, fls. 106), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, em face aos mesmos argumentos exposados da peça inicial. Alega que a necessidade de realização de perícia grafotécnica, alegando que o contrato juntado conta com assinatura escaneada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11609758, fls. 117).
Em decisão (ID 12091296), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações apresentadas.
Inicialmente, a apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia grafotécnica. Com base nisso, aponta a nulidade da sentença impugnada.
Cumpre ressaltar, de início, o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.Por outro lado, o parágrafo único do referido dispositivo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.
É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado sentenciante entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.
De fato, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova requerida pelo apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra.
Primeiramente, porque não se mostra evidente qualquer indício de falsificação da assinatura da apelante no contrato juntado pelo Banco apelado. É mesmo o contrário, considerando que a rubrica possui aspecto e tonalidade compatíveis com o restante do documento, inexistindo qualquer aparência de colagem ou raspagem que indique a ocorrência de adulteração do instrumento. Além disso, a assinatura verificada no contrato se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade da recorrente.
Em acréscimo, o pleito não é respaldado pelo arcabouço probatório reunido nos autos, tendo em vista que, conforme será aprofundado em sede de apreciação meritória, houve prova inequívoca de que a apelante recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao empréstimo contratado.
Nessa linha, entende-se que o requerimento de produção da prova grafotécnica foi formulado à míngua de fundamento relevante que efetivamente o justifique. Sob essa perspectiva, reconhece-se que a medida revela caráter meramente protelatório. Assim, desnecessária a dilação probatória almejada.
No mérito, observa-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do exame do feito, conclui-se que o cerne da demanda consiste na análise da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado por meio do contrato de n° 97-822648534/17, bem como se este foi realizado com a observância das formalidades legais.
Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através da Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário acompanhada dos documentos pessoais do apelante. O aludido instrumento contratual encontra-se assinado pelo apelante.
Por outro lado, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade do autor/recorrente, visto que o aludido depósito apresenta o mesmo número da sua conta bancária, conforme recibo acostado.
Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do juízo de origem, pois a prova colhida dos autos leva a conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade do autor/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiado com o depósito.
Entende-se que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Luís Alves Pereira para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, estes ficam com exigibilidade suspensa.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0000255-24.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorLUIS ALVES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/05/2024