Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801290-10.2020.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801290-10.2020.8.18.0076, que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial para: “e condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020”, entendendo que: “em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa”. III. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos. IV. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço do autor em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação. V. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. VI. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801290-10.2020.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801290-10.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

 


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801290-10.2020.8.18.0076, que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial para: “e condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020”, entendendo que: “em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

III. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos. 

IV. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço do autor em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação.

V. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

VI. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.

VII. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801290-10.2020.8.18.0076, que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial para: “e condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020”, entendendo que: “em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou que seja reformada r. Sentença, julgando improcedente a presente demanda, alegando: a) DO DESCABIMENTO DAS COBRANÇAS PLEITEADAS. DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801290-10.2020.8.18.0076, que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial para: “e condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020”, entendendo que: “em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pelo autor pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos. 

As provas dos autos comprovam a prestação do serviço do autor em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Município Apelante, a correspondente contraprestação.

Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


 

Detalhes

Processo

0801290-10.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

07/06/2024