TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800044-53.2021.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: DOMINGOS ALVES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800044-53.2021.8.18.0040 que o Servidor Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando que: “C) Objetivamente, reconheça o direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais. D) Condene o Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto”.
II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c arts. 3º e 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Domingos Alves de Castro para o nível imediatamente subsequente, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão. Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver”.
III. O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo “que este juízo ad quem dê CONHECIMENTO e PROVIMENTO a esta apelação, reformando a sentença de 1º grau, indeferindo o pedido da RECORRIDA, diante progressão salarial devidamente realizada de ofício pelo Recorrente, e a inexistência de demonstração de direito à progressão funcional pleiteada quando do momento do pedido administrativo”.
IV. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser o Autor servidor do Município réu, exercendo o cargo de professor.
V. A Lei Municipal nº 699/2010 dispõe que:
Art. 34 - O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
VI. Nos termos da sentença a quo, vê-se que, uma vez cumprido os requisitos legais, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.
VII. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se o Apelado faz jus à progressão nos termos da sentença.
VIII. Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
IX. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
X. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
XI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800044-53.2021.8.18.0040 que o Servidor Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando que: “C) Objetivamente, reconheça o direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais. D) Condene o Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c arts. 3º e 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Domingos Alves de Castro para o nível imediatamente subsequente, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão. Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver”.
O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo “que este juízo ad quem dê CONHECIMENTO e PROVIMENTO a esta apelação, reformando a sentença de 1º grau, indeferindo o pedido da RECORRIDA, diante progressão salarial devidamente realizada de ofício pelo Recorrente, e a inexistência de demonstração de direito à progressão funcional pleiteada quando do momento do pedido administrativo”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.
Expedientes necessários.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800044-53.2021.8.18.0040 que o Servidor Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando que: “C) Objetivamente, reconheça o direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais. D) Condene o Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c arts. 3º e 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Domingos Alves de Castro para o nível imediatamente subsequente, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão. Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos a sentença atacada:
“Pois bem. O cargo exercido pelo Autor, qual seja, vigia, ao contrário do que aduz o Réu, situa-se dentro do quadro de pessoal que oferece apoio administrativo aos profissionais da educação municipal, estando acobertado, sim, pela Lei Municipal nº 699/2010[2], senão vejamos:
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“Art. 3º da Lei nº 699/2010 - Para o fim desta lei, considera-se: I – Profissionais da Educação Básica Pública Municipal: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se a direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, vigias, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, secretário, técnico em informática e motorista. (...)”
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Dito isso, note-se que o art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 diz, em outras palavras, que, para lograr progressão (salarial) ao nível imediatamente subsequente, deve o servidor completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra colocado, de modo que, cumprido o requisito, a mencionada promoção se dará de forma automática.
Destarte, a evolução automática do profissional, de um nível para o outro, em razão da aquisição dos quinquênios necessários, e também porque o dispositivo examinado não faz menção a qualquer outra ressalva, não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, sendo mesmo um direito potestativo do servidor.
Sobre o tema, o TJPI já deu seus cumprimentos, verbis:
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“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS REFERENTES A PROGRESSÃO DIAGONAL. PRELIMINARMENTE A NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO. DIREITO GARANTIDO POR LEI MUNICIPAL. 1) preliminar não deve prosperar, posto que, conforme se prova nos autos, o procurador dos apelados há mais de sete anos pediu exoneração do cargo que exercia junto ao município recorrente, tendo sido exonerado em junho de 2003. 2. Não restam dúvidas de que a norma do Município é transparente ao prever a existência de uma progressão diagonal para os professores municipais que venham completar 8 (oito) anos de serviço público municipal. 3. Conforme as planilhas acostadas às fls. 135/154, observa-se que é de costume o Município proceder ao pagamento dos professores, nas seguintes verbas: adicional por tempo de serviço, gratificação de regência, progressão horizontal e salário família. Com isso, concluise que, como foram preenchidos as exigências da lei Municipal, e não tendo sido paga a aludida progressão diagonal aos professores, essas deverão sim ser efetuadas, conforme determinou o juiz de piso. 4. Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. DECISÃO UNÂNIME. (TJPI. Apelação Cível Nº 2014.0001.001044-2. Relator: Des. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 10/08/2017).”
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Forçoso reconhecer, pois, inexistir justificativa para a não concessão do pleito autoral, uma vez obedecida a legislação de regência e, na toada, revelando-se evidente o caráter vinculativo da progressão buscada, repitase, bem distante da discricionariedade as vezes possibilitada ao Réu.”
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser o Autor servidor do Município réu, exercendo o cargo de professor.
A Lei Municipal nº 699/2010 dispõe que:
Art. 34 - O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Uma vez cumprido os requisitos legais, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.
Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se o Servidor/Apelado faz jus à progressão nos termos da sentença.
Registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800044-53.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuDOMINGOS ALVES DE CASTRO
Publicação02/09/2024