TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801996-06.2021.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: DANIEL DE MOURA FE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Floriano/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801996-06.2021.8.18.0028, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por DANIEL DE MOURA FE, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”.
III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos ospedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “DO JULGAMENTO ULTRA PETITA; III.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; INSALUBRIDADE. CÁLCULO; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO”.
IV. Verifica-se que o pleito inicial foi interpretado pelo MM. Juiz sentenciante em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
V. Ademais, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame". (stj. AgInt no AREsp n. 1.146.033/RS)
VI. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria do Autor, este auxiliar de serviços gerais (Zelador) no Município de Floriano/PI, onde se verificou que o referido servidor está exposto a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade engloba contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE e os agentes biológicos encontrados em suas atividades diárias, cita-se o anexo presente no final da NR15, que versa a respeito dos GRAUS DE INSALUBRIDADE”.
VII. No referido Laudo, o perito conclui que: “Diante do exposto, das observações obtidas “Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; da observância da Lei no 6.514/1977, da Portaria n.º 3.214/1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que A RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.
VIII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
IX. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada.
XI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Floriano/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801996-06.2021.8.18.0028, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por DANIEL DE MOURA FE, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”.
O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos ospedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “DO JULGAMENTO ULTRA PETITA; III.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; INSALUBRIDADE. CÁLCULO; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.
Expedientes necessários.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DO JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Município/Apelante arguiu preliminar, alegando que: “o MM. Juízo não se ateve aos limites do pedido, ultrapassando o que fora pleiteado em sede de exordial, o que implica diretamente em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, de forma a lesar o ente municipal”.
Nos termos do pedido inicial, o Autor requereu: “a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial: “para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”.
Verifica-se que o pleito inicial foi interpretado pelo MM. Juiz sentenciante em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
Ademais, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame". Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.146.033/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
Preliminar não acolhida.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Floriano/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801996-06.2021.8.18.0028, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por DANIEL DE MOURA FE, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”.
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“O estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, pela análise da existência dos requisitos autorizadores a concessão do adicional de insalubridade em percentual máximo, diante do conjunto de fatores internos em que está inserida atividade laboral da requerente.
A insalubridade está presente quanto o trabalhador labora de forma permanente e com habitualidade em condições insalubres. Isto é, deve restar comprovado que as atividades, por sua natureza, condições ou métodos expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O art. 7º, XXIII da Constituição Federal prevê o direito ao adicional de insalubridade, conforme se observa de sua transcrição:
Art. 7º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Anoto que compete ao Poder Judiciário, a qualquer tempo, a avaliação, dentro dos parâmetros da Lei Municipal, dos direitos do servidor em relação ao percentual do adicional de insalubridade que recebe em seus proventos, devendo sempre ser realizada a prova pericial.
Foi produzido laudo pericial nos autos do processo número 0000675- 35.2019.5.22.0106, o qual apresenta tema idêntico ao aqui discutido, estando nos presentes autos no ID 18573653 fls. 38/46, reconhecendo ali, o Sr. Perito judicial, a insalubridade nas atividades exercidas no caso paradigma.
Concluiu o referido laudo que as atividades do cargo exercido pela autora do feito acima mencionado, atividade idêntica ao da autora, conferem direito ao seu titular à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme trecho que dele transcrevo:
“(...)Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; da observância da Lei no 6.514/1977, da Portaria n.º 3.214/1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que A RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento).”
Possível emprestar-se, repise-se, o laudo paradigma ao presente caso. As atribuições do cargo de “Serviços Gerais” são as mesmas, laborando a parte autora, bem como, a servidora a que o laudo paradigma se refere, em escola municipal, apresentando sabida similaridade na função exercida (serviços gerais).
Facultado o contraditório e não apontado pela requerida uma situação a fugir da plena identidade do laudo produzido em outro processo com o cargo/função da parte autora, autoriza-se a utilização da prova emprestada.
Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau máximo – 40%.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria do Autor, este auxiliar de serviços gerais (Zelador) no Município de Floriano/PI, onde se verificou que o referido servidor está exposto a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade engloba contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE e os agentes biológicos encontrados em suas atividades diárias, cita-se o anexo presente no final da NR15, que versa a respeito dos GRAUS DE INSALUBRIDADE”.
No referido Laudo, o perito conclui que: “Diante do exposto, das observações obtidas “Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; da observância da Lei no 6.514/1977, da Portaria n.º 3.214/1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que A RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".
2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.
3. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801996-06.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuDANIEL DE MOURA FE
Publicação02/09/2024