Acórdão de 2º Grau

Limitação de Juros 0800577-20.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRATAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE UM NOVO ENDEREÇO DA EXECUTADA POR PARTE DA EXEQUENTE. PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INIDONEIDADE DA MODALIDADE DE CITAÇÃO PRETENDIDA PARA A CORRETA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800577-20.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-20.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARCELA DOS SANTOS SILVA LOCACAO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MATOS DA SILVA

RECORRIDO: AGER BRASIL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRATAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE UM NOVO ENDEREÇO DA EXECUTADA POR PARTE DA EXEQUENTE. PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INIDONEIDADE DA MODALIDADE DE CITAÇÃO PRETENDIDA PARA A CORRETA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800577-20.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARCELA DOS SANTOS SILVA LOCACAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MATOS DA SILVA - PE39641-A

RECORRIDO: AGER BRASIL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial na qual a parte exequente visa a condenação da executada no pagamento da quantia de R$ 13.712,23 (treze mil setecentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme planilha de cálculos anexa no processo.

Houve tentativa de citação da parte executada em dois endereços diferentes, sem sucesso em ambas, sobrevindo pedido da parte exequente de citação por meio do WhatsApp da pessoa jurídica executada.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, sob o fundamento de que não há previsão legal para a realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp e que o Provimento GCJ-PI 25/2019 normatizou apenas a realização de intimações e desde que a parte tenha firmado prévia aceitação quanto à modalidade de notificação.

Inconformada com sentença proferida, a parte exequente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a existência de norma legal permitindo a citação por meio eletrônico e a necessidade de reforma da sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800577-20.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Limitação de Juros

Autor

MARCELA DOS SANTOS SILVA LOCACAO

Réu

AGER BRASIL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA

Publicação

10/07/2024