TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756994-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SALVADORA DE ALMEIDA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 2ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no Município de Redenção do Gurguéia, sendo nesse caso a Comarca de Bom Jesus competente para apreciar a demanda. 2. Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural. 3. Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SALVADORA DE ALMEIDA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (proc. n° 0812235-53.2023.8.18.0140), que determinou a remessa dos autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, REDENÇÃO DO GURGUÉIA, determinando assim o prosseguimento do feito.
Na Decisão (id.: 12051756) fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora a favor da parte agravante. Por fim, fora determinada a intimação parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator):
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 2ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no Município de Redenção do Gurguéia, sendo a Comarca de Bom Jesus – PI competente para apreciar a demanda.
Conforme disposto no art. 101 e inciso I, do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido, trago à baila o precedente da Corte Superior de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” - destaques acrescidos
No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede em Osasco-SP, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo Juízo da Comarca de Bom Jesus - PI.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756994-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorSALVADORA DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2024