TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801385-76.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES
APELADO: GILVANILDA MARTINS OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – TESE 1058 STJ - MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INDEVIDA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da tese vinculante do STJ quando do recurso repetitivo (Tese n. 1058), afetado em 03 de agosto de 2020, e julgado em 10 de fevereiro de 2021 (publicado em 29 de março de 2021), a colenda corte firmou o seguinte entendimento: 'A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.’”
2. Segundo a jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.
3. O Col. Supremo Tribunal Federal tem dado a máxima efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica.
4. Sentença mantida. Apelação improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801385-76.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES - PI239-A
APELADO: GILVANILDA MARTINS OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Para reformar a sentença prolatada nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0801385-76.2019.8.18.0140, 1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina/PI), ajuizada por TAISSON LEONANDO MARTINS DO NASCIMENTO, o representado por sua genitora, Sra. GILVANILDA MARTINS OLIVEIRA FERNANDES DO NASCIMENTO, ora apelado, contra o MUNICIPIO DE TERESINA, ora apelante.
Segundo a parte autora, o menor já concluiu o 5º ANO do ensino fundamental e deseja ser matriculado no 6º ANO da E. M. Prof. João Porfírio de Lima Cordão, que está localizada na Rua 5 - Loteamento Renascença III, S/N, Bairro Renascença, nesta capital, ou então na E. M. Machado de Assis, que está localizada no Conjunto Renascença II, Nº 2349, Bairro Renascença, nesta capital, por estarem localizadas mais próximas à sua residência.
Acrescentou que não conseguiu a matrícula em nenhuma dessas unidades escolar por não ter vaga, conseguindo a matrícula somente na E. M. O. G. Rego de Carvalho, que fica muito longe da residência do infante.
Liminar deferida, ID 1783363, p. 01/02.
Contestação, ID 1783472, p. 01/11, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica, ID 1783479, p. 01/11.
Por sentença, ID 1783485, p. 01/09, a d. Magistrada a quo julgou procedente a demanda, determinando que o Município de Teresina efetivasse a matrícula do infante TAISSON LEONANDO MARTINS DO NASCIMENTO na E. M. Prof. João Porfírio de Lima Cordão ou na E. M. Machado de Assis.
O MUNICIPIO DE TERESINA apelou, pugnando pela reforma da sentença, ID 1783489, p. 01/10.
A parte autora contrarrazoou, ID 1783493, p. 01/07.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo não provimento do recurso, ID 4803076, p. 01/07.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO/Remessa Necessária, eis que os mesmos se encontras com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Obrigação de Fazer objetivando a parte autora a matrícula em escola do Município réu próxima à sua residência.
Por sentença, a d. Magistrada a quo deferiu o pedido da parte autora, determinando que o Município de Teresina efetivasse a matrícula do infante TAISSON LEONANDO MARTINS DO NASCIMENTO na E. M. Prof. João Porfírio de Lima Cordão ou na E. M. Machado de Assis.
Irresignado, o Município apelou, pugnando pela reforma da sentença.
Com razão a parte apelante.
De início, cumpre analisar a preliminar de Incompetência da Vara da Infância e Juventude.
Com o advento da tese vinculante do STJ quando do Recurso Repetitivo (Tese n. 1058), afetado em 03 de agosto de 2020, e julgado em 10 de fevereiro de 2021 (publicado em 29 de março de 2021), a colenda Corte firmou o seguinte entendimento: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.(TJDF 00041335020188070013, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.)”
Portanto, não há que se falar em incompetência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar o feito.
Mérito.
Pretende a parte apelada a reforma da sentença que assegurou a matrícula do infante TAISSON LEONANDO MARTINS DO NASCIMENTO na E. M. Prof. João Porfírio de Lima Cordão ou na E. M. Machado de Assis.
De início, cabe destacar que a Constituição Federal assegura às crianças de quatro (04) aos dezessete (17) anos o direito à educação básica obrigatória, em escola da rede pública:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV, garante o acesso à escola pública e gratuita próxima à residência da criança. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional - Lei n.º 9.394/96, versa no mesmo sentido, em seus artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I e II.
Por se tratar de obrigação legal, a alegação de falta de vaga suscitada pela parte ora apelante não é suficiente para eximi-la de sua obrigação, que deverá providenciar vagas suficientes para atender a população e isso, sob nenhum aspecto pode ser considerado como obrigação do Estado de fornecer vaga onde e quando os pais desejarem, pois o onde (proximidade da residência) e quando (idade) estão estabelecidos em lei.
Cabe destacar que da análise dos dispositivos acima, resta indiscutível que toda criança tem direito à educação e a negativa de acesso imediato ao ensino pode resultar em atraso escolar de difícil recuperação.
Seguindo, cumpre mencionar que diante da natureza do direito à educação não há de se falar em violação ao princípio da isonomia em suposto detrimento da coletividade, como defende a parte apelante, vez que deve se atender à garantia constitucional de acesso da criança à educação em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, o Município apelante deve se adequar à demanda para possibilitar ao infante o acesso ao ensino em escola próxima de sua residência, obrigação do Estado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.
Ademais, não há que se falar em violação da separação dos poderes, eis que pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.
O Col. Supremo Tribunal Federal dá máxima efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição Federal, vejamos:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que tem dado máxima efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição Federal, assegurando à criança vaga em creche ou pré-escola próxima à sua residência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1322879 DF 0701236-22.2020.8.07.0018, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021)”
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.11.2021. TRANSFERÊNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 208, I, DA CF. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. 1. Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão recorrida, tendo em vista que a sentença que foi restabelecida, considerando o teor da Súmula 421 do STJ, não condenou o Distrito Federal em honorários advocatícios. 2. Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, o recurso extraordinário preencheu todos os requisitos de admissibilidade. 3. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 4. Esta Corte tem dado a máxima efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição Federal em defesa do direito à educação básica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com correção do erro material para excluir a majoração dos honorários de sucumbência da parte dispositiva da decisão agravada.
(RE 1339961 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)”
Portanto, cumpre manter a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
Teresina, 08/05/2024
0801385-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalMedidas de proteção
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuGILVANILDA MARTINS OLIVEIRA
Publicação20/05/2024