Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800373-85.2022.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a ocorrência de vício, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem. 2. Quanto ao dano moral, embora configurado, este deve ser arbitrado em um montante que seja suficiente para reparar a situação que o gerou, mas deve-se evitar enriquecimento ilícito da parte, assim, analisando o caso em questão, constata-se que o valor recebido no acordo a título de danos morais foi suficiente para reparar o dissabor sofrido pela autora, uma vez que no arbitramento dos danos morais deve ser evitado, também, o enriquecimento ilícito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800373-85.2022.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-85.2022.8.18.0119

RECORRENTE: JOSIAS VIANA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: THIERRY VIANA BAGANO

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, HIPERVAREJO LTDA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a ocorrência de vício, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem.

2. Quanto ao dano moral, embora configurado, este deve ser arbitrado em um montante que seja suficiente para reparar a situação que o gerou, mas deve-se evitar enriquecimento ilícito da parte, assim, analisando o caso em questão, constata-se que o valor recebido no acordo a título de danos morais foi suficiente para reparar o dissabor sofrido pela autora, uma vez que no arbitramento dos danos morais deve ser evitado, também, o enriquecimento ilícito.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual sobreveio sentença julgou: DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos desta AÇÃO, para DETERMINAR QUE AS RÉS, DIANTE DA SOLIDARIEDADE, RESTITUAM A QUANTIA DE R$ 2.372,23 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENO os réus, a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, que arbitro, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (ID 10959519).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 10959534).

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 10959537).

 

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800373-85.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOSIAS VIANA JUNIOR

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

25/07/2024