TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806517-97.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ
Advogado(s) do reclamante: ANATYELLE BRITO FERREIRA, AURIANA DO VALE FACANHA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo a Apelada apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Nos termos dos art. 14 e 20 do CDC, considerando-se que a Caixa Seguradora e Caixa Vida e Previdência S/A integram o mesmo grupo econômico e que ambas são beneficiadas pela celebração da contratação, ainda que indiretamente, integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente no caso de defeito ou vício nesses descontos. 6. Tendo em vista a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 7. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que Caixa Seguradora S.A não trouxe nenhum instrumento apto a subsidiar suas alegações. 8. Ausente documento que demonstre a livre e informada contratação do seguro prestamista, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, tal como assentado na sentença. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 10. Salienta-se que, como a Recorrida comprovou a restituição simples, realizada administrativamente, de valores à Autora, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 11. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 12. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus rendimentos, fato gerador de angústia e sofrimento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13400676) interposta por Maria do Rosário de Fátima Paz em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA), ajuizada contra Caixa Seguradora S.A.
Na sentença vergastada (ID 13400675), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que os valores pagos pela demandante a título de seguro deveriam ser a ela restituídos de forma simples, e que “os valores referentes à contratação do seguro já foram restituídos à parte autora após reclamação administrativa realizada junto ao Bacen.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, “estando inconteste a inexistência de relação jurídica entre as partes, e a venda casada do seguro prestamista ao contrato de empréstimo consignado, e, quanto a inversão do ônus da prova, resta inconteste: a) a relação de consumo entre as partes (embora feita de forma imposta pela requerida), b) a hipossuficiência da autora em relação a requerida, não podendo se discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial a repetição de indébito, nos termos do art.42 CDC.” Aduziu que “os atos praticados pela requerida ultrapassam o mero dissabor, causando prejuízo ao Apelante e, sobretudo, são práticas ilegais e devem ser coibidas, cabendo o pagamento de indenização por danos morais à Apelada.” Requereu, então, a reforma da sentença, condenando-se ainda a Apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 13400680), a Caixa Seguradora S.A pugnou pelo não provimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade; e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirmou que seria parte ilegítima, pois teria havido sua cisão, de modo que “todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam (Seguro Vida e Prestamista)” foram transferidos “para a administração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.”
A Apelada também declarou que a Autora careceria de interesse de agir, pois já teria sido ressarcida administrativamente; e que “a contratação do seguro é efetivada com anuência do proponente titular, contudo, as propostas não foram localizadas na Seguradora”. Disse que era necessário diferenciar “a conduta vedada pelo art. 39, I do CDC, a chamada ‘venda casada’, e o exercício de práticas mercadológicas tendentes à atração e captação de clientela”; e que a contratação do seguro em discussão se enquadraria na segunda hipótese, tendo ocorrido com a anuência da contratante.
A instituição financeira ainda defendeu que “não há nos autos qualquer dano à moral ou honra da Apelante que enseje a aplicabilidade de indenização por danos morais pleiteada”. Sustentou que a repetição do indébito em dobro somente poderia ocorrer em caso de má-fé, o que não estaria caracterizado in casu. Postulou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15087349).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo a Apelada apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópias de extratos de sua conta bancária.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A instituição financeira afirma que seria parte ilegítima para figurar na presente ação, uma vez que, com sua cisão, “todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam” foram transferidos à Caixa Vida e Previdência S/A. Esse argumento, no entanto, não merece prosperar.
Seja no que toca ao fato do serviço, seja no que se refere ao vício do serviço, conforme os arts. 14 e 20 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis por essas falhas de qualidade. Assim, considerando-se que a Caixa Seguradora e Caixa Vida e Previdência S/A integram o mesmo grupo econômico e que ambas são beneficiadas pela celebração da contratação, ainda que indiretamente, integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente no caso de defeito ou vício nesses descontos:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. […] 3. Em suas razões recursais, a requerida alega ser parte ilegítima para responder a presente demanda, pois não é a responsável pela comercialização do seguro. Aduz que foi procedida a cisão da Caixa Seguradora S/A e como consequência todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam foram transferidos para a administração da Caixa Vida e Previdência S/A. 4. […] 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, art. 18, caput, e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. 7. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora, uma vez que todos aqueles que participam da cadeia de consumo devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). É notória a existência de vantagens para todos os sujeitos que compõem a cadeia de consumo, haja vista que tais contratos resultam em ganhos, diretos ou não, no âmbito das atividades empresariais desempenhadas por cada uma delas. 8. No caso concreto, o seguro foi ofertado ao consumidor pela recorrente. Trata-se de fornecedores que integram o mesmo grupo econômico. Tanto é assim que a apólice do contrato de seguro (ID 51433728) apresenta o nome da recorrente, em destaque, e da Caixa Vida e Previdência S/A. 9. Dessa forma, caracterizada a solidariedade entre os fornecedores, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 10 […]
(TJ-DFT, Acórdão 1796120, 07069664220238070007, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA EM CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO ATENDIDO. RESTITUIÇÃO PARCIAL, NA FORMA SIMPLES. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL ANTE A ILICITUDE DAS COBRANÇAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. […] 5. Ilegitimidade passiva não verificada, uma vez que a recorrente pertence ao grupo econômico responsável pela contratação, integrando a cadeia de consumo. Ademais, tendo sido a ré a responsável por prover e restituir os débitos oriundos da reclamação administrativa efetuada pela autora, aplicável a Teoria da Aparência ante a legítima expectativa criada no consumidor. 6. […]
(TJ-RS, Recurso Inominado, Nº 50145426120238210004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-03-2024)
Outrossim, a sentença deferiu o pedido da Recorrida de inclusão da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da presente ação.
Desse modo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva.
IV - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso e reconhecida a legitimidade da Apelada, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que Caixa Seguradora S.A não trouxe nenhum instrumento apto a subsidiar suas alegações.
O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação do seguro cobrado. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos descontos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDICATIVO DE COMPULSORIEDADE NA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO
(TJAL - Apelação Cível 0700105-33.2023.8.02.0022, Relator(a): Des.(a) Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023)
Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença que bem fundamenta o ônus da Ré de demonstrar que a Requerente não foi compelida à discutida contratação, e que afasta sua tese de que não houve venda casada:
Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na liberalidade de contratação do seguro por parte do autor, sendo esta consubstanciada na escolha da seguradora contratada, que deveria ficar a cargo do contratante, ora autor. Era ônus do réu, ainda, a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor.
No caso concreto, em que pese a inversão do ônus probatório em decisão saneadora e determinação de produção de prova documental, não restou comprovado pelo réu que, no ato da contratação, foi disponibilizada à parte autora a opção de escolha da contratação do seguro reclamado e que lhe foi disponibilizado optar entre mais de uma seguradora a ser contratada.
Na hipótese vertente, verifico que a contratação de seguro prestamista, na forma como se deu, denota a ocorrência de venda casada. Isto porque, nada obstante tenha o réu acostado aos autos a proposta de adesão assinada pelo autor, não houve demonstração de que, ao consumidor, foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente.
[...]
Em que pese o réu manifestar que ao autor foi oportunizado contratar ou não o referido seguro, nos presentes autos não foram acostados os termos do contrato. Não houve a juntada do contrato específico de seguro, no qual seria comprovado que o autor estivesse ciente das cláusulas avençadas com a disposição de forma detalhada de todas as disposições do contrato de seguro prestamista, adquirido como forma de garantir o pagamento do empréstimo.
Desse modo, ausente documento que demonstre a livre e informada contratação do seguro prestamista, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, tal como assentado na sentença.
V - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. […] 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ, 0024444-89.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/01/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Desse modo, ao contrário do consignado em sentença, não deve a repetição do indébito se dar de forma simples, mas sim de forma dobrada.
Salienta-se que, como a Recorrida comprovou a restituição simples, realizada administrativamente, de valores à Autora (ID 13400611), mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula nº 54 do STJ:
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
VI - DOS DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus rendimentos, fato gerador de angústia e sofrimento.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Logo, indiscutível o cabimento dos danos morais:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0080542-83.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.09.2021)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
Tendo em vista o exposto, ressalta-se, contrariamente ao disposto pela Caixa Seguradora S.A, a existência de interesse de agir por parte de Autora, considerando que, mesmo que tenha sido ressarcida administrativamente, tal restituição deveria ter ocorrido de forma dobrada, tendo ela ainda direito ao recebimento de reparação a título de danos morais.
VII - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria do Rosário de Fatima Paz, reformando a sentença recorrida para: a) condenar a Caixa Seguradora S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, compensando-se os valores já transferidos administrativamente à Parte Apelante; b) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria do Rosário de Fatima Paz, reformando a sentença recorrida para: a) condenar a Caixa Seguradora S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, compensando-se os valores já transferidos administrativamente à Parte Apelante; b) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806517-97.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação10/05/2024