Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0758968-09.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. 5. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 6. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 7. Mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 8. Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, aplicando-se a inversão do ônus da prova pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758968-09.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758968-09.2020.8.18.0000

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº8.202)

Agravado: JORGE CÂMARA lEMOS

Advogada: Francysllanne Roberta Lima Ferreira (OAB/PI nº 6.541)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.

5. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

6. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

7. Mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

8. Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, aplicando-se a inversão do ônus da prova pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova.

9. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais0804087-46.2019.8.18.0026, proposta por JORGE CÂMARA LEMOS, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição agravante e rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, assim como inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos seguintes termos:

 

(…)

No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustenta o demandado que, por ser mera operadora do “Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP)”, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, não possuiria legitimidade passiva para figurar na presente ação, imputando-se responsabilidade exclusiva à União, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.

Consultando-se os autos, infere-se que a parte demandante fundamenta suas pretensões indenizatórias (material e moral) na alegação de ter havido saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, bem como na ausência de correção dos referidos valores de acordo com as previsões regulamentares.

Ou seja, há a afirmação de dois fatos distintos ensejadores dos requerimentos indenizatórios ventilados na exordial: saque não autorizado pelo suplicante e inobservância do dever de correção dos valores depositados.

Diante dessas considerações, necessário analisar, em primeiro lugar, a legitimidade passiva ad causam do Banco suplicado no que se refere à responsabilidade civil por eventual irregularidade do saque.

De início, registro que a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela administração do PASEP, conforme disposto em seu art. 5º.

(…)

Ainda no ponto, pondero que, embora a Lei Complementar nº 26/75 tenha unificado os fundos PIS/PASEP, a gestão de cada programa é dividida entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., ou seja, a primeira instituição financeira, empresa pública federal, é responsável pela administração do PIS, ao passo que a segunda, sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, é responsável pela administração do PASEP, atribuição esta reforçada pela Resolução BACEN nº 254/1973.

(…)

De outro turno, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam no que toca às afirmadas irregularidades na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, importa mencionar que o Decreto Federal nº 4.751/2003 definiu que a defesa em juízo do fundo em questão se dará por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (§6º do art. 7º), estabelecendo, ainda, como atribuições do Conselho Diretor: "ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;" (inciso II, do art. 8º).

(….)

Percebe-se, da norma acima transcrita, que, conquanto se defenda na inicial que o Banco do Brasil S.A. seria legitimado para dar cumprimento à pretensão de compensação do saldo, na verdade, a instituição financeira suplicada figura como arrecadadora dos valores pertinentes ao fundo, não possuindo qualquer ingerência sobre o cálculo da correção devida (atualização monetária e juros moratórios) sobre os valores depositados nas contas PASEP, uma vez que tal atribuição, por expressa previsão legal, seria de incumbência do Conselho Diretor, por meio de simples ato administrativo.

Dessa forma, tal responsabilidade não pode ser direcionada ao Banco do Brasil S.A., uma vez que eventual ausência ou erro na correção, de qualquer gênero, realizados em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso XI, e art. 10º, inciso III, ambos pertencentes à supracitada Lei Complementar, circunstância que ratifica o fato de que a instituição financeira requerida seria apenas uma arrecadadora do fundo.

Nessa esteira, considerando que o órgão gestor do PASEP (Conselho Diretor) é desprovido de personalidade jurídica, ficando, dessa forma, vinculado à organização da Administração Pública Direta Federal, tem-se que a pretensão deduzida nesta sede, se o caso, deverá ser renovada em desfavor da própria UNIÃO, perante uma das Varas Federais competentes, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

(…)

Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação quanto à análise de eventual irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte demandante, por ser responsabilidade da União tal correção.

Contudo, o demandado Banco do Brasil S.A. é parte legítima em relação a eventuais saques indevidos, conforme acima delineado, razão pela qual, nesse ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

(…)

Inicialmente, pondero que, assentada a ilegitimidade da instituição financeira suplicada quanto à prática de supostas irregularidades na correção dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, cumpre fixar o prazo prescricional e seu termo quanto às pretensões indenizatórias decorrentes dos afirmados saques indevidos.

(…)

Quanto ao tema, acentuo que, embora a relação jurídica entabulada entre as partes seja de consumo – conforme melhor abordado no tópico seguinte – cujo regramento estipula o prazo de cinco anos para a pretensão fundada em reparação de danos causada por fato do produto ou do serviço (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), há de se observar o prazo prescricional previsto no DecretoLei nº 20.910/32, por força do critério hermenêutico clássico da especialidade, afastando-se, pois, a aplicação das normas do CDC neste ponto.

(…)

Portanto, não se cuida de aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme pleiteado pela parte demandante, tampouco de subsunção à norma disposta no art. 27 do CDC, mas de prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.

Em outra esteira, em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, registro que, segundo o princípio da actio nata, a prescrição e a decadência só começam a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, pois não se pode reclamar de algo desconhecido ou do qual não se tem ciência da consequência danosa que causou ou que eventualmente causará.

(…)

Por conseguinte, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data da ciência inequívoca do direito violado deve, realmente, ser reconhecida quando a parte suplicante recebeu o extrato da conta PASEP.

Neste passo, o não havendo cogitar de perecimento da pretensão de reparação em face do Banco demandado.

Além disso, não há prova nos autos de que a demandante teve acesso à referida movimentação do saldo do PASEP antes do de 10 anos do ajuizamento desta ação.

Ainda no ponto, pondero que, dentre outras funções do instituto, a prescrição visa punir a inércia da parte que teve o direito lesado. E, se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com a visualização do extrato da verba depositada, nos termos da determinação legal, o reconhecimento da aplicação do princípio da actio nata é medida que se impõe.

Logo, não se vislumbrando o transcurso do prazo para o ajuizamento da ação em análise, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.

(…)

A relação mantida entre suplicante e demandado é tipicamente de consumo, pois o requerente se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) a considerar que é destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC), aplicando-se, ainda, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Pois bem. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.

Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes:

(…)

Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente ao banco suplicado.

Logo, inverto o ônus da prova neste ponto, atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual. (Id. Num. 13387872 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 2859139), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, visto que apenas obedece às determinações do Conselho-Diretor do fundo; ii) a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, pois no Recurso Especial nº 1.205.277, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, ao passo em que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a data do último depósito, que, in casu, ocorreu em 1988; iii) seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; iv) não se deve inverter o ônus da prova, pois, com isso, atribuiu-se prova diabólica à demandada. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.

Conclusos os autos à minha Relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 2876985).

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 3805263), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do instrumental e a manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos.

Vieram-me os autos conclusos de forma eletrônica.

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre: i) a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista federal, em razão da suposta ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora durante todos os anos de sua jornada de trabalho; ii) a ocorrência – ou não – da prescrição da demanda da parte autora, servidora pública aposentada; iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira suplicada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, ora agravada.

 Isto posto, a matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas pelos servidores públicos correntistas do Banco do Brasil S.A, sempre sob a mesma premissa de desfalque dos valores do PASEP ao longo dos anos.

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 06/11/2023, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, pelo não cabimento do IRDR, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

 Dessa forma, foi tornada sem efeito a determinação de suspensão dos feitos que envolviam a discussão dos autos, razão pela qual retornaram ao Gabinete todos os processos sobre a matéria. 

Isto posto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

(…)

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

(…)

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a (i)legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A, fixou a tese de que a instituição financeira “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

O aludido entendimento decorre da ideia de que o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

De mais a mais, o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor.

Nesse contexto, urge citar trecho do voto condutor do acórdão do REsp n. 1.895.936/TO, elaborado pelo Ministro Herman Benjamin, in litteris:

 

“(…)

Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. (…)

Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”.

 

Na hipótese dos autos, aplica-se os fundamentos do leading case citado, visto que, da simples leitura da petição inicial (Id. Num. 7705770) é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP.

Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda proposta na origem.

 Por outro lado, em relação a prescrição da pretensão autoral, o Tribunal da Cidadania fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

 Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 19/08/2019, conforme Extrato de Microfilmagem acostado ao Id. Num. 7705781, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.

 Nessa linha de entendimento, recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive sob minha Relatoria, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.

1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.

3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.

4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.

5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.

6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.

7. Apelação Cível conhecida e negada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ.

1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.

2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.

3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.

4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758072-63.2020.8.18.0000 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024).

 

Por fim, no tocante a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira agravante, destaco que a situação não envolve relação de consumo, pois o BANCO DO BRASIL S.A é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.

Não obstante, consigno que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Com efeito, extrai-se da inicial que a parte autora alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao banco requerido, ora agravante. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.

Dessa forma, se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, aplicando-se a inversão do ônus da prova pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova.

Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes julgados da 2ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI no mesmo trilhar, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757978-18.2020.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVAS. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751621-22.2020.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024).

 

Assim, a negativa de provimento ao recurso é de rigor.

 É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao instrumental em epígrafe.

 Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0758968-09.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JORGE CAMARA LEMOS

Publicação

27/05/2024