Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800941-09.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESMEMBRAMENTO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800941-09.2023.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800941-09.2023.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA IVONETE DA COSTA SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESMEMBRAMENTO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESMEMBRAMENTO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL na qual a parte autora pretende a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia, abstenção da suspensão de energia e renegociação do débito.

Sobreveio sentença, ID nº 14971012, onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora (art. 487, I, NCPC), para: Determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº 6043020, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID nº 14971165, aduzindo em síntese, a legitimidade do procedimento adotado; possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; dever de pagamento da tarifa; instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Por fim, requer a total reforma da sentença no que se refere a determinação de desvinculação das parcelas das faturas mensais de energia.

Contrarrazões da parte autora, ID nº 14971171.

É o relatório.

 

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A dívida pretérita que atualmente vem sendo cobrada junto a fatura atual de consumo, se traduz como aparente meio de transmudar o caráter pretérito do débito para uma dívida virtualmente presente, uma vez que são contempladas na mesma fatura.

Assim, a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, também se torne inadimplente quanto ao débito inerente ao consumo mensal, deverá a concessionária desmembrar as faturas dirigidas a autora, sendo uma inerente ao parcelamento e outra correspondente ao que for consumido no mês.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa.


 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800941-09.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA IVONETE DA COSTA SOUSA

Publicação

29/05/2024