Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0816467-45.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. preliminar. Juntada de documentação extemporânea. ausência da comprovação de transferência. sem TED. danos morais MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVILIDADE RECURSAL. Recurso conhecido e improvido. 1.A juntada do Contrato foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese 2. Foi oportunizada à instituição financeira demandada a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. 3. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 4. Mantida à condenação por danos morais fixada pelo d. Juízo a quo R$3.000,00 (três mil reais), em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação partiu apenas da instituição financeira. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816467-45.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816467-45.2022.8.18.0140

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016)

Apelado: MANOEL ALVES DA COSTA

Advogado: Otávio Rodrigues Da Silva (OAB/PI nº 13230)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. preliminar. Juntada de documentação extemporânea. ausência da comprovação de transferência. sem TED. danos morais MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVILIDADE RECURSAL. Recurso conhecido e improvido.

1.A juntada do Contrato foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese

2. Foi oportunizada à instituição financeira demandada a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.

3. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

4. Mantida à condenação por danos morais fixada pelo d. Juízo a quo R$3.000,00 (três mil reais), em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação partiu apenas da instituição financeira.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter os fundamentos, in totum, da sentença recorrida. Além disso, majorar os honorários advocatícios para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), na exegese do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença (Id. Num.13589985) proferida pelo d. Juízo da 4° Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais n° 0816467-45.2022.8.18.0140, proposta por MANOEL ALVES DA COSTA, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


(…)

Os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo o réu oferecido contestação, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC).

In casu, a autora afirma que é vítima de contratação fraudulenta que redundou em descontos mensais infindáveis desde dezembro de 2020, para saldar dívida proveniente de empréstimo no valor de R$ 8.906,87 (oito mil novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos).

Aduz que no extrato do seu benefício consta a previsão de oitenta e quatro parcelas a serem debitadas, cada uma no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), com quitação prevista para a competência de dezembro de 2027.

Por não ter apresentado defesa, o banco réu implicitamente confirma que a operação financeira não foi executada nos moldes contratados.

(…)

Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:

a) suspender imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao contrato nº 815276645

b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, em dobro, até a efetiva interrupção do desconto indevido.

c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ).

No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).

Condeno ainda o réu revel a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.


Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 13589994), argumentando que o contrato celebrado é regular, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco. Sustenta que o valor foi devidamente transferido para a conta da parte autora/recorrida, agindo a cooperativa de crédito na mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado. Subsidiariamente, defendeu a redução do montante indenizatório. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 13589999), a parte autora argumenta que a instituição financeira demanda não acostou aos autos o suposto contrato de mútuo, o que, por óbvio, enseja a nulidade da relação contratual e o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário. De mais a mais, sustentou que o comprovante de TED acostado aos autos não é válido, visto que se trata de tela sistêmica do banco. Requereu, ao fim, a manutenção da sentença prolatada pelo d. Juízo a quo.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. PRELIMINARMENTE

2.1 DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL

Consoante a legislação pátria, é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após aqueles articulados na petição inicial e que não poderiam ter sido utilizados no momento oportuno, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.

Além disso, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, admite-se a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp nº 435.093/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).

José Miguel García Medina, em seu magistério doutrinário, assenta sobre os casos de possibilidade de juntada de documentação extratemporânea, inclusive em sede de recurso, verbo ad verbum:


Não incide a regra quando se tratar de uma das exceções previstas no art. 342 do CPC/2015. Assim, de acordo com o inc. I do art. 342 do CPC/2015, em relação à superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (por exemplo, acontecimento posterior à apresentação de contestação; a superveniência de fato ou de direito deve ser considerada pelo juiz, por ocasião da prolação da sentença, cf. art. 493 do CPC/2015).

Note-se que, além de fatos supervenientes, também fatos anteriores podem ser alegados depois da contestação, caso o réu demonstre que não os alegou na contestação por motivo de força maior (é o que se depreende, a fortiori, da regra oriunda do art. 1.014 do CPC/2015, em relação à alegação de fatos “novos” na apelação). (MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 492).


In casu, ao apresentar suas razões recursais, a parte apelante juntou o contrato n° 563279036 em Id. Num. 815276645, o que considero inválido por dois motivos:

Em primeiro lugar, foi decretada a revelia da instituição financeira, ante a ausência da apresentação de contestação, o que veda a discussão sobre a matéria fática controvertida, sob pena de supressão de instância.

Em segundo lugar, a operação se refere ao ano de 2020, o que significa que nada obstava a apresentação do contrato em momento anterior, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.

Dessa maneira, por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, qual seja, o contrato debatido nos autos, não poderia tal documento ser considerado "novo". A natureza do contrato não poderia ser reputada uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015).

Portanto, sob todos os ângulos que se analisa a questão, não se aplica o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 397 do Código de Processo Civil de 1973), cuja redação ora se transcreve:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.


A previsão inserta no artigo 435 do CPC/2015 "nada mais é do que o necessário complemento da possibilidade, admitida pela lei, da inserção de fatos novos no fundamento fático da demanda" (MARINONI, Luis Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume VII, Revista dos Tribunais, pág. 396).

Assim, a documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contrato que afere fatos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (contrato bancário firmado pela apelada), e que não foram apresentados em juízo. O apelante teve inúmeras oportunidades para providenciar outras provas a seu favor e, ao quedar-se inerte, atraiu a preclusão consumativa em seu desfavor.

 Nesse sentido, recentes precedentes deste e. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO.

1. A regra prevista no art. 396 do CPC /73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC /73 (art. 435 do CPC/2015 );

2. Ao analisar os autos, verifico que, é inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal;

3. Dessa forma, hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, que deveriam teres sidos apresentados em momento oportuno. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

5. De mais a mais, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora primeiro Apelante, devolva ao Banco Réu, ora segundo Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. Quanto à realização de perícia grafotécnica e papiloscópica, é importante destacar que a referida prova não foi requerida no primeiro grau de jurisdição, impossível a discussão da alegação no segundo grau de jurisdição por se tratar de inovação recursal;

7. Danos Morais devidos e fixados em valor que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. Majorados para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).

8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida em parte apenas a interposta pela parte Autora, primeira Apelante. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800869-82.2022.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024).


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PRINTS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADMISSIBILIDADE. INSERÇÃO ILEGITIMA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INCRIÇÕES PREEXISTENTES EXCLUÍDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 385, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – No que pertine à análise das contrarrazões recursais, o Apelado sustenta pela regularidade do contrato e da legitima inscrição nos cadastros de inadimplentes, oportunidade em que colaciona prints do suposto contrato e fotografias dos documentos da Apelante, porém, estes não devem ser considerados como provas.

II – A juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.

III – A Apelante, nas suas razões recursais, sustenta pela inaplicabilidade da Súm. nº 385, do STJ, por não haver nenhuma inscrição anterior no cadastro de proteção de crédito e, por isso, pugna cabível a condenação do Apelado em danos morais, ao contrário do que prolatou o Juiz de origem, que considerou a existência de inscrições no nome da Apelada a fim de justificar o afastamento do direito em ser indenizado pelos danos morais.

IV – De fato, tem-se como incontroverso a responsabilidade do Apelado diante da negligência quanto à cobrança indevida de dívida inexistente que deu ensejo à inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sendo incontroverso nos autos a existência do ato ilícito praticado pelo Apelado.

V – Analisando-se os autos, constata-se que realmente houve a inclusão do nome da Apelante no rol de maus pagadores, mas houve a sua retirada, inclusive antes do ajuizamento desta demanda.

VI – Nesse sentido, tem-se pela inaplicabilidade da Súm. 385, do STJ, afinal somente é cabível a sua aplicação nos casos em que a discussão se referir à dívida preexistente lícita, o que não ocorre no caso em comento, porquanto todos os outros débitos já haviam sido excluídos quanto da negativação objeto dos autos.

VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814532-67.2022.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023).


De igual forma decidiu o e. STJ em casos recentes, in verbis:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.

398 do CPC).

2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção.

4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).


À vista do exposto, indefiro a juntada dos documentos constantes na apelação e os desconsidero para fins de análise do mérito.


3. MÉRITO

3.1 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

 Conforme relatado anteriormente, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 De saída, observo, em análise detida dos autos, que o banco recorrente não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte apelante.

 Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora.

Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.

 No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste e. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 In casu, foi oportunizada à instituição financeira demandada a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.

 Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

Quanto à repetição do indébito, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.

6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.

7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).


De mais a mais, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, mantenho a condenação do banco recorrente na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 Por outro lado, no que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 Na espécie, como outrora afirmado, a Apelada sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

6. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).


No entanto, em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação partiu apenas da instituição financeira, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo de origem.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter os fundamentos, in totum, da sentença recorrida.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), na exegese do art. 85, § 11, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-







Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0816467-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL ALVES DA COSTA

Publicação

21/05/2024