Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0800796-50.2023.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais e MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE TELEFONE. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO DE MUTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800796-50.2023.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800796-50.2023.8.18.0009

RECORRENTE: MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO NETO

Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais e MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE TELEFONE. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO DE MUTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que recebeu ligação de um suposto funcionário do banco informando que foi debitado em seu cartão de crédito o valor de R$23.500,00(vinte três mil e quinhentos reais)referente a um título de crédito. Aduz, ainda, que, o terceiro fraudador pediu que se ele deslocasse ate uma agência para realizar o cancelamento da duplicata debitada em seu cartão. Que ao tentar realizar uma compra foi informado que seu cartão estava sem limite. Que, então, ligou para o banco e foi informado que tinha caído num golpe. Que tentou resolver administrativamente junto ao banco/recorrido, porém seu pedido foi negado. Ao final, requer que seja declarada a inexistência do débito em seu cartão de crédito, a restituição em dobro dos encargos remuneratórios e moratórios pagos oriundos do título debitado indevidamente no cartão de crédito.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, e por conseguinte resolveu a questão de mérito com base no art.487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; mérito; dos motivos para reforma; das falhas na prestação de serviços. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe em que terceiro se passou por funcionário do banco recorrido que lhe informou que foi debitado em seu cartão de crédito uma duplicata no valor de R$ 23.500,00 (vinte três mil e quinhentos reais) e seguindo as orientações do suposto funcionário se dirigiu até um caixa eletrônico para cancelar o título debitado em seu cartão de crédito, o que não foi feito.

Verifica-se que o recorrente fez requerimento administrativo, objetivando ao ressarcimento do valor debitado em seu cartão de crédito. No entanto, não obteve êxito.

Acrescenta-se, ainda, que o recorrente tem 81 anos, devendo ser considerada a peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

O banco recorrido alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, é dever do banco garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.

É responsabilidade das empresas promoverem, regularmente, seus canais de comunicação e sistemas, para aumentar a segurança das transações comerciais. De acordo com a Teoria do Risco da Atividade, o fornecedor de serviço é responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, assumindo, portanto, os riscos decorrentes de sua atividade comercial, conforme preceitua a Súmula nº 479, do STJ.

Nessa esteira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em 03 de outubro de 2023 que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes.

Da mesma forma, a referida Turma da Corte Cidadã decidiu em 12 de setembro de 2023 que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta do consumidor.

Neste sentido:

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)”


CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)”

Desse modo, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois é evidente a atuação de terceiro fraudador que aproveitando-se da precariedade do sistema do banco/recorrido, conseguiu obter dados bancários do consumidor e utilizou para benefício próprio.

Assim, ficou demonstrado a falha na prestação de serviço, devendo ser acolhido o pedido de inexistência do débito no cartão de crédito do recorrente, bem como a restituição em dobro dos valores pagos pelos encargos provenientes do título de crédito debitado no cartão de crédito.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, o entendimento deste relator é de que na ocorrência de ato ilícito por parte do prestador de serviço, é seu dever indenizar.

No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.

Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, para julgar totalmente procedentes os pedidos inciais.

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800796-50.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Condomínio

Autor

MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2024