TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800476-34.2022.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARCIA CRISTINA VIANA MORAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia, abstenção da suspensão de energia e renegociação do débito.
Sobreveio sentença, ID nº 15444594, onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida no ID 15444440.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID nº 15444597, aduzindo em síntese, a legitimidade do procedimento adotado; possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; dever de pagamento da tarifa; instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Por fim, requer a total reforma da sentença no que se refere a determinação de desvinculação das parcelas das faturas mensais de energia.
Contrarrazões da parte autora, ID nº 15444605.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A dívida pretérita que atualmente vem sendo cobrada junto a fatura atual de consumo, se traduz como aparente meio de transmudar o caráter pretérito do débito para uma dívida virtualmente presente, uma vez que são contempladas na mesma fatura.
Assim, a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, também se torne inadimplente quanto ao débito inerente ao consumo mensal, deverá a concessionária desmembrar as faturas dirigidas a autora, sendo uma inerente ao parcelamento e outra correspondente ao que for consumido no mês.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800476-34.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCIA CRISTINA VIANA MORAIS
Publicação29/05/2024