Acórdão de 2º Grau

Consulta 0704683-03.2019.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 1234 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1234, discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. 2. As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Decisão incidental de tutela provisória contida no Recurso Extraordinário 1.366.243, adstrita ao Tema 1.234. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) 3. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 4. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704683-03.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704683-03.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: RAIDALVA KRAUZE DA SILVA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 1234 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO

 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1234, discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.

2. As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Decisão incidental de tutela provisória contida no Recurso Extraordinário 1.366.243, adstrita ao Tema 1.234. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

 3. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.

 4. Acórdão mantido, à unanimidade.


RELATÓRIO


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0704683-03.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: RAIDALVA KRAUZE DA SILVA 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, agora em juízo de retratação, então impetrado por RAIDALVA KRAUZE DA SILVA em face de ato supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.

Alegou a impetrante, em suma, ser portadora de Insuficiência Renal Crônica (CID-10: N18), associada com uma hipertensão renovascular, sendo-lhe indicado o uso da medicação Ketosteril, de forma contínua, conforme atestaria o laudo médico acostado aos autos. Aponta que o ato impugnado consistiu em denegar-lhe o fornecimento do medicamento do qual necessita em uso contínuo, conforme receituário anexado ao writ, ressaltando que o custo anual do fármaco seria elevado, além de suas capacidades financeiras.

Enviados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus), esse setor informou que não foi encontrado nível de evidência científica forte o qual indicasse benefício adicional da medicação solicitada à terapia nutricional já preconizada ao caso clínico em questão. Assim, concluiu que o tratamento solicitado é inadequado e desnecessário.

O pedido liminar foi denegado.

A impetrante, por sua vez, solicitou revisão da nota técnica emitida pelo Nat-Jus, haja vista que, conforme sustenta, não houve adequação do estudo citado pelo Núcleo com o presente caso concreto.

Em nova manifestação, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado concluiu que o tratamento requerido não pode ser considerado adequado e necessário, em virtude da essencial realização de mais estudos. Entendeu, por fim, que atualmente o nível de evidência científica a favor deste é insatisfatório.

Em sede de Contestação, o Estado do Piauí, em suma, argui que houve a ausência do direito líquido e certo da impetrante. Pugna, por fim, pela denegação da ordem.

A segurança foi denegada, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de ausência de legitimidade e interesse processual.

Embargos de Declaração apresentados pelo impetrante sob o argumento da existência de omissão do Acórdão, que não teria discorrido sobre pontos fundamentais, como o novo parecer juntado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado.

À unanimidade, os embargos de declaração foram conhecidos e providos, com a atribuição de efeito modificativo do Acórdão, no sentido de conceder a segurança pleiteada, confirmando-se liminar anteriormente deferida.

O Estado do Piauí intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, após despacho da então Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, para eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 1234 da Suprema Corte.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.


VOTO


Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, para adequação se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Como já dito, o acórdão, acolhendo os Embargos de Declaração, à unanimidade, concedeu a ordem no sentido de fornecer-se à impetrante medicação da qual necessita.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, de repercussão geral, levou a seguinte questão a julgamento : “ Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa”.

Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.

É de se ressaltar que o próprio STF, em recente decisão, se posicionou pela impossibilidade de decisão declinatória de competência, ao menos até o julgamento definitivo do Tema 1234, deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela de provisória formulado no Recurso Extraordinário 1.366.243 – Santa Catarina, estabelecendo alguns parâmetros quanto à legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos:

REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)



No caso dos autos, verifica-se que a impetrante requer o fornecimento da medicação Ketosteril, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não é incorporado nas listas de dispensação do SUS. A ação foi impetrada em face do Secretário de Saúde do Estado do Piauí em litisconsórcio com o Estado do Piauí, de modo que o presente caso se amolda perfeitamente ao item 5.2 da decisão incidental de tutela provisória contida no Recurso Extraordinário 1.366.243, adstrita ao Tema 1.234, sendo defeso o redirecionamento, declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, pois o caso, que envolve demanda judicial relativa a medicamentos não incorporado, deve ser processada e julgada pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.


EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.




Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0704683-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

RAIDALVA KRAUZE DA SILVA

Réu

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

07/05/2024