Acórdão de 2º Grau

Seguro 0760554-76.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760554-76.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760554-76.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DUARTE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A

Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.

2. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760554-76.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DUARTE ANDRADE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, intentado em sede de ação de obrigação de fazer proposta por Francisco José Duarte Andrade, ora agravante, contra Mapfre Vida S/A, ora agravada.

A decisão (id. 13193860) consiste, essencialmente, em indeferir, de plano, a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. Afastou a presunção relativa constante das declarações de hipossuficiência, haja vista a possibilidade do autor, ora agravante, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, determinou intimação para proceder, no prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Irresignado, a parte agravante, alega que é pessoa pobre e portador de várias doenças, aposentado e recebe mensalmente a quantia de R$ 3.843,83 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) líquido. Sustenta que claramente preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade de justiça.

Tutela recursal deferida (id. nº 14625091).

O agravado, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento tempestivamente interposto a fim de cassar decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, hoje não mais se discute que não cabe ao julgador, mesmo achando se deparar com um possível abuso de direito à gratuidade de justiça, negar, de plano, requerimento nesse sentido. Mais razoável, também não se discute igualmente, é que se determine ao requerente o complemento da petição inicial, lhe oportunizando a apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de que não tem recursos para demandar em juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou de sua família.

Reside nessa assertiva, aliás, o motivo pelo qual esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível vem, pacífica e reiteradamente, assim decidindo, como se pode ver a partir de julgados como este, cujas conclusões se amoldam, perfeitamente, ao caso em apreço, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL

 

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade.

 

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, sim, a fixação do valor da causa pelo magistrado, de ofício, desde que haja discrepância relevante entre esse quantum e o efetivo proveito econômico da causa.

 

3. Contudo, no caso em análise, o magistrado não retificou o valor atribuído à causa, inexistindo, tampouco, impugnação da parte contrária, devendo o montante fixado pelo autor – agravante – ser mantido até decisão posterior nesse sentido.

 

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

(TJPI. Apelação cível n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014)

 

(grifei)

 

Pelo exposto e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.





 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0760554-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO JOSE DUARTE ANDRADE

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

29/05/2024