TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760554-76.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DUARTE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760554-76.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, intentado em sede de ação de obrigação de fazer proposta por Francisco José Duarte Andrade, ora agravante, contra Mapfre Vida S/A, ora agravada. A decisão (id. 13193860) consiste, essencialmente, em indeferir, de plano, a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. Afastou a presunção relativa constante das declarações de hipossuficiência, haja vista a possibilidade do autor, ora agravante, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, determinou intimação para proceder, no prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, a parte agravante, alega que é pessoa pobre e portador de várias doenças, aposentado e recebe mensalmente a quantia de R$ 3.843,83 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos) líquido. Sustenta que claramente preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade de justiça. Tutela recursal deferida (id. nº 14625091). O agravado, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DUARTE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento tempestivamente interposto a fim de cassar decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial. Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida. Com efeito, hoje não mais se discute que não cabe ao julgador, mesmo achando se deparar com um possível abuso de direito à gratuidade de justiça, negar, de plano, requerimento nesse sentido. Mais razoável, também não se discute igualmente, é que se determine ao requerente o complemento da petição inicial, lhe oportunizando a apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de que não tem recursos para demandar em juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou de sua família. Reside nessa assertiva, aliás, o motivo pelo qual esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível vem, pacífica e reiteradamente, assim decidindo, como se pode ver a partir de julgados como este, cujas conclusões se amoldam, perfeitamente, ao caso em apreço, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, sim, a fixação do valor da causa pelo magistrado, de ofício, desde que haja discrepância relevante entre esse quantum e o efetivo proveito econômico da causa. 3. Contudo, no caso em análise, o magistrado não retificou o valor atribuído à causa, inexistindo, tampouco, impugnação da parte contrária, devendo o montante fixado pelo autor – agravante – ser mantido até decisão posterior nesse sentido. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI. Apelação cível n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014) (grifei) Pelo exposto e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 28/05/2024
0760554-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO JOSE DUARTE ANDRADE
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação29/05/2024