PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000383-43.2019.8.18.0128
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI
Apelante: DANIEL NUNES DA SILVA
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SOB O ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
5. Prejudicado o conhecimento do mérito do apelo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DANIEL NUNES DA SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL NUNES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime aberto, suspensa a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 02 (dois) anos, pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c arts. art. 5º, 7º e 41, da Lei nº 11.340/2006 (ID 15688286).
Consta da sentença:
“Narra a exordial que, no dia 17/08/2019, a vítima estava na residência de sua mãe, onde também reside o acusado, seu irmão, quando foi surpreendida com o réu visivelmente sob efeito de alguma substância entorpecente e bastante agressivo.
Neste momento, iniciou-se uma discussão entre a vítima e o indiciado. O denunciado, portando uma faca do tipo peixeira, lesionou covardemente a vítima no queixo, conforme fotografias colacionadas aos autos sob o ID 18714729, fls. 05/06.
A vítima após ser atingida foi socorrida por seus vizinhos e pelo seu companheiro que a levou ao Hospital Regional Leônidas Melo neste município. O golpe resultou em uma lesão que necessitou de 12 (doze) pontos cirúrgicos. Maria do Socorro relatou, ainda, que desconhece o motivo de tamanha agressão, porém suspeita que poderia ser por causa de uma dívida, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que o denunciado lhe devia.
O Ministério Público requereu, ao final, a condenação do denunciado pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, c/c Art. 5°,7° e 41° da Lei 11.340/06.”
O apelante, em sede de razões recursais, pleiteia a absolvição com base no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do crime, bem como, que seja considerada a atenuante da confissão (ID 15688303).
O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo improvimento total do apelo (ID 15688313).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Daniel Nunes da Silva, a fim de afastar a negativação da circunstância dos motivos do crime” (ID 16033112).
Revisão dispensável, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade), entretanto, quanto aos subjetivos, embora presentes a legitimidade e a possibilidade jurídica, necessária a verificação do interesse, senão vejamos.
Preliminarmente, tendo em vista o caderno processual instrumentalizado, diante, assim, das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 11 de novembro de 2019 (ID 15688050, Fls. 25/26), 2) data da sentença e de sua publicação – 13 de novembro e 24 de novembro, de 2023 (ID 15688294) – e 3) pena imputada ao réu inferior a 02 (dois) anos – que prescreve em 04 (quatro) anos –, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, do Código Penal.
Passo, dessa forma, antes de tudo, à análise da prescrição.
Isso porque se trata a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.
Pois bem.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 13 de novembro de 2023, com publicação somente em 24 de novembro de 2023. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, já transcorridos os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, extrapolado em 13 (treze) dias o prazo legal, merecendo destaque que, desde a data em que proferida a sentença, já havia sido extrapolado o prazo em 02 (dois) dias, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi do apelante excedeu aos elementos inerentes ao tipo penal. 3. Note-se que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante teria "usado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 4. Estabelecida a nova reprimenda – 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0022405-64.2016.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0002236-58.2017.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DANIEL NUNES DA SILVA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 14/05/2024
0000383-43.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorDANIEL NUNES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/05/2024