Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0750743-58.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE NA FORMA DO ART. 196 CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicáveis ao caso, em especial as voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que limitem direitos, como a saúde e a dignidade humana (artigo 4º do CDC). 2. Estando comprovada a necessidade da agravada em se submeter a procedimento cirúrgico, diante do quadro de dor lombar que lhe impede de desempenhar suas tarefas diárias, não se revela razoável negar a ela o tratamento necessário a manutenção da saúde. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750743-58.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750743-58.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA

AGRAVADO: FERNANDA ANGELO DINIZ

Advogado(s) do reclamado: ERLANE DA SILVA BACELAR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE NA FORMA DO ART. 196 CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicáveis ao caso, em especial as voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que limitem direitos, como a saúde e a dignidade humana (artigo 4º do CDC).

2Estando comprovada a necessidade da agravada em se submeter a procedimento cirúrgico, diante do quadro de dor lombar que lhe impede de desempenhar suas tarefas diárias, não se revela razoável negar a ela o tratamento necessário a manutenção da saúde.

3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750743-58.2024.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A

AGRAVADO: FERNANDA ANGELO DINIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ERLANE DA SILVA BACELAR - PI16378-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15031107) interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 15031322), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0851337-82.2023.8.18.0140, ajuizada por FERNANDA ANGELO DINIZ, ora agravada, na qual o Magistrado a quo houve por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado pela ora agravada, para determinar ao plano de saúde agravante que proceda com todos os meios necessários à realização do procedimento cirúrgico em sua integralidade e forneça o KIT DE CÂNULA OPME, devendo a autorização ser concluída no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Em suas razões recursais (ID 15031107), a empresa agravante alega que ao indeferir a integralidade do procedimento necessário à cirurgia da agravante seguiu estritamente o disposto pela agência que a regula. Aduz que, caso a junta médica seja desfavorável à solicitação do médico assistente, o plano de saúde não está obrigado a cobrir os custos do procedimento solicitado, passando este a ser de inteira e exclusiva responsabilidade do paciente. Assevera que autorizou todos os procedimentos e materiais que não haviam divergências no parecer desempatador. Argumenta que não se tratava de urgência, mas de procedimento cirúrgico de caráter eletivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja revogada.


Na Decisão Monocrática de ID 15046981, por considerar não preenchidos os quesitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Consoante assentado no relatório, no caso em exame, a empresa agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que lhe determinou a adoção de todos os meios necessários à realização do procedimento cirúrgico na agravada, e o fornecimento do KIT DE CÂNULA OPME, devendo a autorização ser concluída no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Oportuno, a priori, assinalar que as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicáveis ao caso, em especial as voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que limitem direitos, como a saúde e a dignidade humana (artigo 4º do CDC). Assim também prevê a Súmula 469 do STJ:


"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.".


Nessa senda, cumpre observar que ainda que o plano de saúde preveja que não haverá cobertura de determinada assistência médica, tem-se que esta não seria válida, porquanto, a teor do disposto no art. 51, §1º, inciso II, do CDC, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, são nulas de pleno direito.


O artigo 51, inciso IV, do CDC, assim dispõe:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”


Ademais, há de se observar que os beneficiários, consoante cobertura estabelecida no contrato, ao se filiarem ao plano de saúde, têm a legítima expectativa de por ele serem atendidos quando necessitarem de suporte à sua saúde.


Pois bem. no caso dos autos, os laudos médicos, exames e vasta documentação anexada à inicial demonstram que a paciente necessitava do tratamento solicitado pelo profissional médico.


Assim sendo, estando comprovado o quadro clínico da agravante, que sofre com constantes dores lombares, que as impede de desempenhar suas tarefas diárias, não se afigura razoável negar a ela o tratamento necessário, à manutenção da sua saúde.


Com efeito, restou devidamente demonstrado a necessidade do procedimento cirúrgico por parte da paciente, para a descompressão das raízes nervosas, diante do seu quadro de lombalgia e dor irradiada para região glútea direita. Ademais, é dever da seguradora fornecer ao beneficiário do plano de saúde por ela administrado os meios necessários à realização do procedimento cirúrgico em sua integralidade, consoante prescrição médica.


É de se destacar, ainda, que a agravada logrou acostar aos autos nota técnica da sociedade brasileira de neurocirurgia, informando da imprescindibilidade do uso de cânulas para bloqueio para infusão de fármacos, o que fora expressamente solicitado pelo profissional médico que acompanha a paciente, bem como dos riscos no uso agulha de raquianestesia como substituta das cânulas.


Por fim, a guia de solicitação de internação apresentada pela agravada assevera que a paciente necessita da cirurgia não só em razão da patologia, mas, sobretudo, por estar em sofrimento em função do quadro de dor. Ora, resta evidente que o procedimento prescrito pelo médico é indispensável para a manutenção da saúde da paciente que sofre com recorrentes crises de coluna.


Portanto, a negativa no fornecimento do procedimento cirúrgico indicado, notadamente dos materiais necessários a sua conclusão, além de violar as disposições da lei consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente quando da contratação do plano de saúde.


No caso em epígrafe, não é lógico que a agravada espere por um provimento de mérito sem contar com o tratamento de que necessita para manutenção de sua saúde.


O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.


Dessa forma, considero que deveria o plano de saúde agir de maneira a tutelar os interesses da agravada, uma vez que é de sua obrigação o fornecimento do tratamento adequado a paciente, conforme prescrição médica, a decisão recorrida não comporta reparos.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0750743-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

FERNANDA ANGELO DINIZ

Publicação

07/05/2024