TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804820-07.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA .NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 1. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de nulidade de negócio jurídico, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A mera afinidade jurídica entre processos não torna obrigatória a reunião, havendo discricionariedade ao juiz quando entender oportuna e conveniente, para julgamento conjunto das causas, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 4. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 6. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente. 7. Sentença mantida 8. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO ANTÔNIO EVANGELISTA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material.
Na sentença recorrida (ID 11970487), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e incidência de juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso, além de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.
Insatisfeito, o Banco requerido interpôs recurso de Apelação (ID 11970492), defendendo a existência e legitimidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor das condenações.
Por outro lado, o autor interpôs Apelação (ID 11970494) pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Intimadas, ambas as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID 11970499 e 11970503), contrapondo os argumentos apresentados nos recursos.
Decisão (ID 12118639), recebeu ambos os recursos em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recursos interpostos e passa-se à análise das alegações das partes.
2. MÉRITO
2.1 Da Ausência de Efetivação do Crédito Supostamente Contratado
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Tratando-se o caso dos autos de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.
Logo, deve a instituição demonstrar a existência do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do autor, com a comprovação da transferência do crédito.
Examinada a documentação acostada ao feito, verificou-se que, embora o banco réu tenha comprovado a existência da discutida contratação (ID 11970472), não teve êxito em comprovar a transferência do respectivo crédito, diante da inexistência de qualquer documento válido nesse sentido, tais como TED ou ficha de caixa.
Percebe-se, portanto, a acertada aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça Piauiense, na sentença recorrida, que assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Desnecessária a comprovação de culpa na conduta do banco, por responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais.
2.2 Da Repetição do Indébito em Dobro
Diante do reconhecimento da ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco, na forma do art.14 do CDC.
A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Isso posto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A este respeito, tem-se que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente:
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.
2.3 Dos Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina e jurisprudência que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como legítima e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Sobre esse valor devem-se aplicar os juros de mora e a correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, ou seja, a partir do evento danoso.
Ante o exposto, conhece-se das Apelações Cíveis interpostas por Francisco Antônio Evangelista e Banco Bradesco para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se todos os termos da sentença de 1º grau.
Por fim, deve ser majorada a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conheceram das Apelações Cíveis interpostas por Francisco Antônio Evangelista e Banco Bradesco para, no mérito, negaram-lhes provimento, mantendo todos os termos da sentença de 1º grau. Por fim, majoraram a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0804820-07.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2024