Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000358-02.2013.8.18.0076


Ementa

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA NO REPASSE DA PARCELA PELA MUNICIPALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ – REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa , consoante art. 37, § 6.º, da CF. 2. o Apelado afirmou que é servidor público do Município Apelante, desde 01/12/1998, na função de Vigia, e que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Estado de São Paulo S/A (sucedido pelo Banco Santander S/A), no valor de R$ 2.980,18 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezoito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 111,97 (cento e onze reais e noventa e sete centavos) , descontadas diretamente na folha de pagamento , com o início em 15/11/2008 e término em 15/10/2012. Alega, todavia, que após a quitação da última parcela, em 15/10/2012, o Apelante permaneceu realizando os descontos, e que, em virtude de suposta inadimplência, teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes. 2. Observa-se que o Apelado comprovou que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, e que os descontos correspondentes à respectivas parcelas (do empréstimo) eram regularmente descontados de sua remuneração. Cabia, portanto, ao Município Apelante o repasse dos valores ao banco credor, todavia não o fez , o que gerou a negativação do Apelado . 3. Cabia, portanto, ao Município Apelante o repasse dos valores ao banco credor, todavia não o fez , o que gerou a negativação do Apelado. Patente, então, a responsabilidade8 do Município, pois a sua conduta de reter o valor em holerite, sem repassar ao banco, ocasionou a inscrição do nome do Apelado em “rol de inadimplentes”. 4. Em relação ao dano moral, todavia, observa-se que o Apelante comprovou a inscrição preexistente do nome do Apelado em cadastro de proteção de crédito, o que afasta o dever de indenizar, a teor da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” 5. Apelo provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000358-02.2013.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000358-02.2013.8.18.0076

APELANTE: JOAO FERNANDES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LARISSA MOTA DE ALENCAR, IGOR MOTA DE ALENCAR

APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO, BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA NO REPASSE DA PARCELA PELA MUNICIPALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ – REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa , consoante art. 37, § 6.º, da CF.

2. o Apelado afirmou que é servidor público do Município Apelante, desde 01/12/1998, na função de Vigia, e que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Estado de São Paulo S/A (sucedido pelo Banco Santander S/A), no valor de R$ 2.980,18 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezoito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 111,97 (cento e onze reais e noventa e sete centavos) , descontadas diretamente na folha de pagamento , com o início em 15/11/2008 e término em 15/10/2012. Alega, todavia, que após a quitação da última parcela, em 15/10/2012, o Apelante permaneceu realizando os descontos, e que, em virtude de suposta inadimplência, teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes.

2. Observa-se que o Apelado comprovou que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, e que os descontos correspondentes à respectivas parcelas (do empréstimo) eram regularmente descontados de sua remuneração.

Cabia, portanto, ao Município Apelante o repasse dos valores ao banco credor, todavia não o fez , o que gerou a negativação do Apelado .

3. Cabia, portanto, ao Município Apelante o repasse dos valores ao banco credor, todavia não o fez , o que gerou a negativação do Apelado. Patente, então, a responsabilidade8 do Município, pois a sua conduta de reter o valor em holerite, sem repassar ao banco, ocasionou a inscrição do nome do Apelado em “rol de inadimplentes”.

4. Em relação ao dano moral, todavia, observa-se que o Apelante comprovou a inscrição preexistente do nome do Apelado em cadastro de proteção de crédito, o que afasta o dever de indenizar, a teor da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”

5. Apelo provido parcialmente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059 do STJ2). O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União contra Sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única daquela comarca, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indneização Por Danos Morais (Processo n.º 0000358-02.2013.8.18.0076), proposta por João Fernandes de Sousa, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o “ Município de União PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes”, bem como, “ Indeferir o pedido de repetição de indébito”, e, ao final, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC

O Apelante, em suas razões recursais, alega a inexistência do dever de indenizar, bem como a ausência de danos morais. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 10781236 - Pág. 210).

O Apelado,em sede de contrarrazões, rechaça as teses levantadas no presente recurso. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

 

Como não foram suscitadas (questões) preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal.

 

3. Do Mérito

 

O Apelante alega a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, porque à época da negativação do Apelado já havia registro desabonador em seu nome, o que afasta (ria) o dever de indenizar.

É sabido que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa , consoante art. 37, § 6.º, da CF.

Convergindo com o citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que, na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, a saber:

 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...).

(RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário 1. Confira-se:

 

“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.



Ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando devia e podia fazê-lo -, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa.

Nesse contexto, verifica-se que o Apelado afirmou que é servidor público do Município Apelante, desde 01/12/1998, na função de Vigia, e que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Estado de São Paulo S/A (sucedido pelo Banco Santander S/A), no valor de R$ 2.980,18 (dois mil, novecentos e oitenta reais e dezoito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 111,97 (cento e onze reais e noventa e sete centavos) , descontadas diretamente na folha de pagamento , com o início em 15/11/2008 e término em 15/10/2012.

Alega, todavia, que após a quitação da última parcela, em 15/10/2012, o Apelante permaneceu realizando os descontos, e que, em virtude de suposta inadimplência, teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes.

Compulsando os autos, observa-se que o Apelado comprovou que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, e que os descontos correspondentes à respectivas parcelas (do empréstimo) eram regularmente descontados de sua remuneração (id. 10781235 - Pág. 21).

Cabia, portanto, ao Município Apelante o repasse dos valores ao banco credor, todavia não o fez , o que gerou a negativação do Apelado .

Patente, então, a responsabilidade8 do Município, pois a sua conduta de reter o valor em holerite, sem repassar ao banco, ocasionou a inscrição do nome do Apelado em “rol de inadimplentes” (id. 10781235 - Pág. 29).

Em relação ao dano moral, todavia, observa-se que o Apelante comprovou a inscrição preexistente do nome do Apelado em cadastro de proteção de crédito, o que afasta o dever de indenizar, a teor da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (id.10781235 - Pág. 29).

Sendo assim, no caso dos autos, não há que se falar em compensação de danos morais , ante a existência de prévia negativação do nome do Apelado, incluída por outro credor.

Ressalte-se que não há prova de que a negativação pretérita seja igualmente indevida - e sequer o Apelado alega que seja, então, não há danos morais a serem compensados.

Acerca do tema, cite-se:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Incidência do verbete nº 254 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça;
2- Responsabilidade objetiva do fornecedor que não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima de suas alegações. Verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça;
3- Ré que não se desincumbiu do ônus de realizar a prova da inexistência do débito. Art. 373, II, do CPC;
4- Autora que possuía diversas anotações pretéritas nos cadastros restritivos do crédito. Ausência de dano moral. Verbete nº 385 da Súmula do E. STJ;
5- O ajuizamento de ações questionando a regularidade das anotações pretéritas não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação do referido verbete nº 385. Precedentes;
6- Provimento parcial do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas pro rata, com cada parte sendo condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, fixados em 10% do valor da causa, observada, no caso da autora, a gratuidade de justiça."
(TJ RJ - Apelação Cível nº. 0142975-13.2018.8.19.0001, TJRJ, 16 CC, Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, julgado em 30.03.2021, DJe 09.04.2021)



Assim, deve a sentença ser reformada nesse ponto, a fim de que seja afastada a indenização por danos morais.



3. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.

Sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059 do STJ2).

O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do Município Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059 do STJ2). O Ministério Público Superior deixou de intervir no presente caso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;

2"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Detalhes

Processo

0000358-02.2013.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO FERNANDES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

08/05/2024