Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000001-52.2006.8.18.0113


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-52.2006.8.18.0113 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI Apelante: EDINALDO MARTINS DA SILVA Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB PI Nº 7.444) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Assistentes de acusação: MANSUETO MARTINS SANTOS e MIRIAN MOURA PINHEIRO Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE Nº 11.777) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 713 DO STF. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ESTIPULADA PELO JUÍZO A QUO PARA EXASPERAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar suscitada pelos assistentes de acusação. Súmula 713 do STF. In casu, o recurso de apelação está em conformidade com o teor da Súmula 713 do STF, haja vista que a defesa apresentou os fundamentos de sua insurgência dentro do quinquídio legal (art. 593 do CPP), declinando os motivos pelos quais defende que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, bem como questionando a pena aplicada ao réu. 2. Preliminar suscitada pelo apelante. Nulidade do Julgamento. Preclusão. Em análise criteriosa da Ata da Sessão de Julgamento, percebe-se que a defesa, presente durante a instrução criminal, inclusive assinando a referida Ata, não se pronunciou, no momento oportuno, acerca da nulidade aventada no presente apelo. Outrossim, do exame dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo sofrido pela defesa, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. 3. “Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/11/2017). 4. Mérito. Provas. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame cadavérico, anexo fotográfico, relatório policial e pelos depoimentos colhidos em juízo. 5. Dosimetria. Bis in idem. É nítido o equívoco do juízo a quo. A motivação do crime constitui justamente a qualificadora que fez deslocar a conduta da forma simples do homicídio (art. 121, caput, do CP) para qualificada, prevista no § 2º do mesmo artigo, já sendo esta utilizada para exasperar a pena do réu na primeira fase da dosimetria da pena, havendo, portanto, flagrante bis in idem. 6. Fração. In casu, entende-se que a magistrada, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidiu o índice de exasperação da pena-base, de forma fundamentada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 todos do Código Penal. 7. Pena-Base. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas os motivos do crime, sendo, portanto, necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR as preliminares suscitadas, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável ao réu apenas a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000001-52.2006.8.18.0113 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-52.2006.8.18.0113

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: EDINALDO MARTINS DA SILVA

Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB PI Nº 7.444)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Assistentes de acusação: MANSUETO MARTINS SANTOS e MIRIAN MOURA PINHEIRO

Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE Nº 11.777)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 713 DO STF. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROVAS CONTRÁRIAS AOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ESTIPULADA PELO JUÍZO A QUO PARA EXASPERAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar suscitada pelos assistentes de acusação. Súmula 713 do STF. In casu, o recurso de apelação está em conformidade com o teor da Súmula 713 do STF, haja vista que a defesa apresentou os fundamentos de sua insurgência dentro do quinquídio legal (art. 593 do CPP), declinando os motivos pelos quais defende que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, bem como questionando a pena aplicada ao réu.

2. Preliminar suscitada pelo apelante. Nulidade do Julgamento. Preclusão. Em análise criteriosa da Ata da Sessão de Julgamento, percebe-se que a defesa, presente durante a instrução criminal, inclusive assinando a referida Ata, não se pronunciou, no momento oportuno, acerca da nulidade aventada no presente apelo. Outrossim, do exame dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo sofrido pela defesa, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.

3. “Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/11/2017).

4. Mérito. Provas. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame cadavérico, anexo fotográfico, relatório policial e pelos depoimentos colhidos em juízo.

5. Dosimetria. Bis in idem. É nítido o equívoco do juízo a quo. A motivação do crime constitui justamente a qualificadora que fez deslocar a conduta da forma simples do homicídio (art. 121, caput, do CP) para qualificada, prevista no § 2º do mesmo artigo, já sendo esta utilizada para exasperar a pena do réu na primeira fase da dosimetria da pena, havendo, portanto, flagrante bis in idem

6. Fração. In casu, entende-se que a magistrada, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidiu o índice de exasperação da pena-base, de forma fundamentada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 todos do Código Penal.

7. Pena-Base. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas os motivos do crime, sendo, portanto, necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR as preliminares suscitadas, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável ao réu apenas a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDINALDO MARTINS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Consta dos autos que:

“(…) na noite do dia 19/10/2003, o denunciado estava em uma vaquejada na cidade de Wall Ferraz ingerindo bebidas alcoólicas juntamente com seus colegas quando levantou-se e dirigiu-se ao “Bar do Adão” para tomar uma cerveja”.

“No meio do caminho o acusado avistou a vítima JUCIÊ MOURA SANTOS, e perguntou quem era ele ao que o mesmo respondeu ser Juciê, filho de Mansuêto. Ao descobrir a identidade do seu interlocutor, o acusado pergunta se a vítima estava lembrando de ela havia lhe dado tempos atrás, tendo Juciê respondido que sim. Neste momento da conversa, o acusado, movido por sede de vingança, saca repentina e traiçoeiramente sua arma, deixando a vítima indefesa, e desfere 03 (três) tiros à roupa contra mesma causando-lhe lesão fatal que culminou com sua morte”. 

Em suas razões recursais (id 14545257), o Apelante, preliminarmente, suscita a nulidade posterior à pronúncia ante a ausência de registro da votação de cada quesito no termo, nos termos dos artigos 488, 564, III, “k”, IV, e parágrafo único, 573, §1º e 593, III, “a”, todos do Código de Processo Penal.

No mérito, requer: a) a anulação do julgamento por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o apelante a novo júri, nos termos do art. 593, III, “d” e §1º, do Código de Processo Penal; b) a reforma da pena do apelante, nos termos do art. 593, III, “c” e §2º, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões (id 15366734), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja reconhecida a preliminar suscitada para anular o julgamento por nulidade posterior à pronúncia ante a ausência de registro da votação de cada quesito no termo, nos termos do art. 488, art. 564, III, “k”, IV, parágrafo único, art. 573, §1º e art. 593, III, “a”, todos do Código de Processo Penal. Caso tal preliminar não seja acolhida, os demais termos da sentença devem se manter inalterados”  (id 15988231). 

Em Manifestação de ID nº 16708660, os assistentes de acusação MANSUETO MARTINS SANTOS e MIRIAN MOURA PINHEIRO apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso defensivo, com fulcro na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, requer o não acolhimento das preliminares suscitadas pela defesa, bem como o improvimento do recurso defensivo, mantendo-se na íntegra a respeitável sentença vergastada, pois ausentes quaisquer máculas a serem sanadas, tudo como medida de inteira justiça.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINAR SUSCITADA PELOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO

Os assistentes de acusação MANSUETO MARTINS SANTOS e MIRIAN MOURA PINHEIRO apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso defensivo, com fulcro na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. 

Neste momento, insta consignar que os recursos contra as decisões do Tribunal do Júri são dotados de efeito devolutivo restrito aos fundamentos da sua interposição, a teor da Súmula nº 713 do STF, in verbis: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

No caso em tela, verifica-se que, no mérito de suas razões recursais, o Apelante vindicou a anulação do julgamento por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o apelante a novo júri, nos termos do art. 593, III, “d” e §1º, do Código de Processo Penal, bem como a reforma da pena do apelante, nos termos do art. 593, III, “c” e §2º, do Código de Processo Penal.

Sem maiores delongas, entendo que o recurso está em conformidade com o teor da Súmula supracitada, haja vista que a defesa apresentou os fundamentos de sua insurgência dentro do quinquídio legal (art. 593 do CPP), declinando os motivos pelos quais defende que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, bem como questionando a pena aplicada ao réu.

Portanto, REJEITO esta preliminar.

PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE - DA NULIDADE DO JULGAMENTO

O Apelante alega que “a partir dos documentos juntados no sistema PJe acerca do julgamento ocorrido, a saber: ata da sessão plenária, termos e sentença, é que inexiste o registro da contagem dos votos aos quesitos. Em análise ao documento de ID 48691440, não há, em nenhum momento menção ao resultado específico da votação, de quesito por quesito, apenas resume-se que o apelante foi condenado nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal”. 

Desse modo, suscita, preliminarmente, a nulidade posterior à pronúncia ante a ausência de registro da votação de cada quesito no termo, nos termos dos artigos 488, 564, III, “k”, IV, e parágrafo único, 573, §1º e 593, III, “a”, todos do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que consta dos autos a Ata da Reunião Ordinária do Tribunal do Júri (ID 14368338), devidamente assinada pela MM. Juíza-Presidente do Tribunal do Júri, Promotora de Justiça, Assistente de Acusação, advogados de defesa, acusado e pelos sete jurados convocados.

A referida Ata consigna que a MM. Juíza-Presidente, na presença dos acima citados, leu cada quesito que deveria ser respondido pelos jurados, tendo o Oficial de Justiça recolhido, uma a uma, as cédulas com os votos dos jurados e o assistente de magistrado recolhido a outra urna com as cédulas não utilizadas. 

Consta também a informação de que a Sentença - proferida pelo Conselho de Sentença em separado - foi lida pela magistrada na presença da Promotora de Justiça, Assistentes de acusação, dos advogados de defesa e demais circundantes. É o que diz o Termo de Leitura da Sentença, in verbis:

“Concluída a votação dos quesitos, prolatou a MM. Juíza Presidente a R. SENTENÇA, que vai a original nos autos a qual toma pública em Plenário, lendo-a na presença das partes e do Conselho de Sentença, os quais saem devidamente intimados, que, de conformidade com a mesma fora o réu CONDENADO, nos termos do art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal”.

Assim, em análise criteriosa da Ata da Sessão de Julgamento, percebe-se que a defesa estava presente durante a instrução criminal, inclusive assinando a referida Ata, não se pronunciando, no momento oportuno, acerca da nulidade aventada no presente apelo.

O artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”.

Desta forma, nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, presente qualquer nulidade, esta deverá ser suscitada naquela ocasião, bem como registrada na respectiva ata, pois é cediço que deve ser alegada logo após a ocorrência, sob pena de preclusão.

Corroborando o entendimento, tem-se o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REJEIÇÃO. - A apelação da decisão do Júri deve necessariamente apresentar fundamento pautado nas hipóteses descritas no art. 593, inciso III, do CPP. Já na interposição do apelo, deve a parte apontar o (s) motivo (s) do recurso, sendo vedado ao Tribunal revisor apreciar e julgar o inconformismo com base em outra fundamentação - Não decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, é inviável a declaração da extinção da punibilidade. vv. CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO - PRELIMINARES - NULIDADE DO JULGAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 488, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - PRECLUSÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA - Quando a fundamentação e o pedido recursal constam das razões, a falta de sua menção do dispositivo legal ou a menção equivocada no momento da interposição configura mera irregularidade e não impede o conhecimento do apelo - As nulidades do julgamento pelo Tribunal do Júri devem ser arguidas em plenário, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão - Ainda que o art. 488, parágrafo único do Código de Processo Penal disponha acerca da necessidade de consignação no termo a votação de cada quesito, ausente protesto oportuno e demonstração do efetivo prejuízo, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade - Somente é possível ao Tribunal reduzir a sanção fixada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Juri, nas hipóteses de erro técnico ou injustiça na sua fixação.

(TJ-MG - APR: 10452050215253002 Nova Serrana, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2021)


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AFRONTA AOS ARTS. 23, II, E 25, AMBOS DO CP, E 415, IV, E 564, III, K, DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP). 2. Na hipótese dos autos, muito embora o homicídio tenha ocorrido em 6/9/1998, o julgamento pelo Tribunal do Júri só aconteceu em 19/11/2009, sob a vigência da Lei n. 11.689/2008, e, consoante se depreende da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, houve resposta negativa à pergunta "o jurado absolve o acusado?". 3. Assim, o acórdão que afastou a tese de nulidade do julgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado". ( AgRg no HC n. 258.852/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2016) 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1046744 AM 2017/0015686-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017)


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, II E § 4º, 564, III, K E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS. DEFESA QUE NÃO SUSCITOU ILEGALIDADE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURADOS QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 121, § 2º, IV, AMBOS DO CP E 593, III, D, DO CPP. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 492, I, C, DO CPP. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fl. 1.248): Infundada a preliminar suscitada. Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento ? no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios ? devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Consta da ata da sessão de julgamento os seguintes trechos (fls. 876/877): a palavra foi dada à Defesa, sendo que pelo Ilmo. Sr. DR. RAFAEL CONTE LAGES ? OAB 398.893 e DR. MÁRIO GUIOTO FILHO ? OAB 93.534, usando da mesma pelo tempo de 01 hora e 17 minutos, das 15h45min às 17h02min, depois da saudação ao (à) MM. Juiz (a), ao D. Promotor, aos serventuários, aos demais presentes e ao Conselho de Sentença, concluiu por pedir ao Conselho de Sentença, que reconheça a tese da desclassificação dos delitos contra a vida para o de lesão corporal, subsidiariamente o reconhecimento do privilégio na figura da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. [...], depois da confecção dos quesitos pelo (a) MM. Juiz (a), nos termos dos artigos 482/ 483 do Código de Processo Penal, o (a) MM. Juiz (a) Presidente fez a leitura dos quesitos em Plenário, indagando das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, obtendo resposta negativa de ambas. [...] Os quesitos foram explicados aos senhores Jurados, com a anuência das partes, procedendo-se à votação e ao registro no termo, de cada quesito, bem como o resultado do julgamento, artigo 488 do Código de Processo Penal. 3. Em consonância com o quanto delineado pelo Tribunal de origem, a defesa não arguiu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos em momento oportuno, o que denota a preclusão consumativa. 4. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais ( HC n. 287.594/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/4/2017 - grifo nosso). 5. Não se divide a presença da aludida nulidade porquanto não presente prejuízo à parte, haja vista a oportunidade dada aos jurados para a análise da tese defensiva da desclassificação da conduta. 6. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento ( AgRg no HC n. 722.251/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/10/2022). 7. A Corte a quo amparou a condenação efetuada pelo Conselho de Sentença com suporte em provas de cunho judicial, notadamente o depoimento das testemunhas (fls. 1.248/1.250). 8. Inviável desconstituir tal fundamento, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, fundamentada no art. 593, III, alíneas a ("ocorrer nulidade posterior à pronúncia") e d ("for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos"), do CPP, concluiu pela presença de provas a ensejar a condenação prolatada pelo Conselho de Sentença. [...] A alegação do recorrente, de que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP, no sentido de que a condenação do recorrente pelo Conselho de Sentença se deu com base em prova contrária aos autos, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.541.103/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018). 10. O Tribunal paulista dispôs que as decisões do Tribunal do Júri, juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida, só comportam revisão quando manifestamente contrárias às provas dos autos, o que não se depreende da decisão hostilizada, [...] De rigor, pois, a condenação, restando patente o dolo do apenado que, de inopino, ao deparar-se com a vítima, agrediu-a brutalmente, não lhe permitindo a menor reação, movido, o inculpado, por ciúmes de sua ex -esposa Natalie, também agredida, em menor grau. [...] Daniel, ora vítima, agredido com socos e chutes na cabeça, a certa altura perdendo o sentido, só não foi levado a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que socorrido pela testemunha Jair, consoante ela própria declarou (fls. 1.250/1.251). 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 12. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: "elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte" ( AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). [...] No caso, as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente diante dos suficientes indicativos de que os golpes de instrumento cortante realizados pelo acusado teriam ocorrido de inopino, sem a vítima esperar ataque semelhante, sendo incabível, portanto, a sua exclusão no presente momento processual ( AgRg no HC n. 678.195/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021). 13. Extrai-se do combatido aresto que o acusado, ao ensejo de seu interrogatório, admitiu haver agredido Daniel, ora vítima, e Natalie (fl. 1.250). 14. Esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal ( HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/4/2013). 15. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 16. Há jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação. 17. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). [...] Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. [...] Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. [...] Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. [...] O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. [...] É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. [...] Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória ( REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 18. As instâncias ordinárias asseveraram que, na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Considerando o iter criminis, bem como a proximidade entre conduta e resultado, especialmente que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, a redução será de 1/2, totalizando a pena de 07 anos de reclusão. [...] Reconhecida a tentativa, o modo como se deram as agressões, eleita a cabeça da vítima como alvo maior dos brutais golpes desferidos pelo acusado, lutador de jiu-jitsu, alinhado ao lapso de recuperação de Daniel, que chegou a ser hospitalizado, deixou patente que o caminho percorrido pelo crime se não esteve muito próximo da consumação, foi além de seu início, justificando a redução intermediária a esse título, inalterada. (fls. 891 e 1.252). 19. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal. 20. A Corte de origem, ao decidir acerca do iter criminis percorrido, reduziu a pena pela tentativa em 1/2. Rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ ( AgRg no REsp n. 1.804.984/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019). [...] Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" ( AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) ( AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019). 21. Preserva-se a pena-base no mínimo legal, 12 anos de reclusão (fl. 890). Na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária não comporta alterações, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicada no patamar de 1/6, compensada com a agravante genérica do art. 61, II, c, do Código Penal. Na derradeira etapa, preservada a fração de redução relativa à tentativa em 1/2 (fl. 891), totaliza-se a pena em 6 anos de reclusão. 22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte.

(STJ - REsp: 1903295 SP 2020/0285456-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)

Logo, tendo o Apelante, após ser prolatada a sentença, aceitado o veredicto dos jurados, e não ter questionado qualquer nulidade na própria sessão de julgamento, não cabe fazê-lo, posteriormente, nesta Instância Superior, sob pena de incidir em comportamento contraditório, além de revolver matéria fática já preclusa.

A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”

EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Ora, tendo a defesa se omitido em impugnar a pretensa nulidade no momento adequado, não poderá posteriormente questioná-la, buscando retomar a matéria.

Além disso, convém esclarecer que no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. 

Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, da análise dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo sofrido pela defesa, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. 

Isso se justifica na medida em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

Corroborando esta compreensão, ratificando que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.

2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem.

III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada.

Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.

IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).

V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") (...) Defesa apresenta teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior.

VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EDITAL CITATÓRIO AFIXADO NO FÓRUM LOCAL.  INTELIGÊNCIA DO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O art. 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que o edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa,onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum. (HC 479.957-PE, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, Dje. 06/03/2019).

2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.

3. Demais disso, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. Do que consta dos autos, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 112.655/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

Diante do exposto, não tendo sido suscitada no momento oportuno a alegada nulidade nem demonstrado efetivo prejuízo causado à defesa, REJEITO a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, o Apelante requer: a) a anulação do julgamento por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o apelante a novo júri, nos termos do art. 593, III, “d” e §1º, do Código de Processo Penal; b) a reforma da pena do apelante, nos termos do art. 593, III, “c” e §2º, do Código de Processo Penal.

DAS PROVAS

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Aduz que “a decisão do Conselho de Sentença não possui respaldo nas provas acostadas aos autos, mas apenas em elementos de informação do inquérito que não foram confirmados e testemunhos de “ouvi dizer”, além de ter sido baseada em alegações contrárias às provas dos autos. Diante disso, pugna-se pela anulação do julgamento proferido, e a consequente repetição do ato, nos termos do art. 593, III, “d”, §3º, do Código de Processo Penal”.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal  Anotado",  16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico  que  o advérbio  'manifestamente'  (III,  d) dá  bem  a  idéia  de  que só  se  admite  seja  o  julgamento  anulado  quando  a  decisão  do  Conselho  de Sentença  é  arbitrária,  porque  se  dissocia  integralmente  da  prova  dos  autos.  E não contraria  esta  a  decisão  que,  com  supedâneo  nos  elementos  de  convicção  deles constante,  opte  por uma  das versões  apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da  verdade  dos  fatos,  fundadas  pelo  conjunto  da  prova, mostra-se  inadmissível que  o Tribunal  de  Justiça, quer  em sede de apelação, quer  em sede de  revisão criminal,  desconstitua  a  opção  do  Tribunal  do  Júri  -  porque  manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado. Vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exame cadavérico, anexo fotográfico, relatório policial e pelos depoimentos colhidos em juízo.

Dentre os depoimentos colhidos na sessão de julgamento, a testemunha Francisco Oliveira Costa disse que o acusado lhe confessou que teria dado três tiros em Juciê Moura Santos. Nesse mesmo sentido, o Sr. Beneval da Costa afirmou que o acusado lhe confessou que teria matado a vítima com disparos de arma de fogo.

Pelo exposto, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO  TRIPLAMENTE  QUALIFICADO E OCULTAÇÃO  DE  CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE  QUALIFICADORAS.  UTILIZAÇÃO  DE  UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da  impetração, salvo quando  constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas  apresentadas pela acusação, sem que isso possa  ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento.

3. Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz  sentenciante, majorando a pena-base, com  fundamento nas circunstâncias do caso concreto.  Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 342.093/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.

Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.

Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.

3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)

Ainda restou comprovado nos autos as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. No caso dos autos, o motivo do crime foi avaliado pelo Conselho de Sentença, e se deu pelo fato de o réu ter agido com sede de vingança. A segunda qualificadora se deu pelo fato de o réu ter sacado, repentinamente e traiçoeiramente, a sua arma, e desferido 3 (três) tiros à queima-roupa contra a vítima, sem qualquer chance de defesa, causando-lhe lesão fatal que culminou com sua morte.

Em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Do ne bis in idem

O Apelante aduz que a juíza-presidente utilizou a qualificadora do motivo torpe para tipificar o crime do homicídio qualificado e para exasperar a pena-base do réu, contrariando, assim, o princípio do non bis in idem.

No direito penal, o princípio do ne bis in idem estabelece que ninguém pode ser processado, julgado e condenado mais de uma vez pelo mesmo delito. O bis in idem acontece quando o princípio não é observado, e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo crime. Dessa forma, a aplicação deste princípio limita o poder do Estado, e assegura as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). 

Perscrutando a sentença condenatória, observa-se que  o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O inciso I do referido artigo (motivo torpe) foi utilizado para qualificar o crime, ao tempo em que também foi utilizado para exasperar a pena-base do réu, em face da circunstância judicial dos motivos do crime, enquanto a qualificadora do inciso IV do supracitado artigo (recurso que dificultou a defesa da vítima)  foi aplicada como agravante na segunda fase da dosimetria. Colacionam-se os seguintes trechos da sentença condenatória:

“(...)

Os motivos do crime foram avaliados pelo Conselho de Sentença, sendo reconhecida a qualificadora do motivo torpe, consistente no fato de ter agido movido com sede de vingança, tomado pela raiva, sendo dosada nessa fase de forma negativa.

(...)

Foram reconhecidas pelos Senhores Jurados a presença de duas qualificadoras, quais sejam, motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, I e IV, CP).

Dessa forma, considerando que a qualificadora do motivo torpe foi adotada na pena base para qualificar o delito, promovendo a alteração da pena em abstrato, a segunda, recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, deve ser aplicada e valorada nesta fase como agravante. Assim, agravo a pena em 1/6, resultando em 25 (vinte e cinco) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão.      

(...)”.

É nítido, portanto, o equívoco do juízo a quo. A motivação do crime constitui justamente a qualificadora que fez deslocar a conduta da forma simples do homicídio (art. 121, caput, do CP) para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do mesmo artigo, bem como constitui justificativa para exasperar a pena do réu na primeira fase da dosimetria da pena, havendo, portanto, flagrante bis in idem

Corroborando o entendimento, colaciona-se o seguinte julgado:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E EMPREGO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE VALORADA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSAGEM DA PENA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No caso, a pena-base foi elevada pela valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Ainda, os autos revelam que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, por duas vezes, tendo o júri reconhecido a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa ( CP, art. 121, § 2º, I e IV). 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" ( AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 5. A Juíza Presidente do Tribunal do Júri valorou a qualificadora do motivo torpe na fixação da pena-base, o que seria permitido se ela não tivesse utilizado a qualificadora da surpresa para elevar a reprimenda na segunda fase. Com efeito, uma das qualificadoras não poderia ser considerada no cálculo dosimétrico, por ter sido utilizada para tipificar o crime como homicídio qualificado, remanescendo apenas uma delas a ser sopesada no cálculo dosimétrico. 6. O meio utilizado no crime não poderia ser novamente empregado na fixação da básica para exasperá-la pelas circunstâncias do crime, já que tal qualificadora restou valorada na segunda fase da dosimetria, o que evidencia bis in idem. 7. Quanto às consequências do crime, tal vetorial, para fins do art. 59 do CP, deve ser entendida como o resultado da ação do agente, sendo apenas possível sua valoração negativa se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de as vítimas serem jovens e delas terem deixado filhos menores desamparados justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. 8. Writ não conhecido. Ordem, de ofício, a fim de afastar a valoração desfavorável das circunstâncias e dos motivos do crime na fixação da pena-base, determinando ao Juízo das Execução que proceda ao novo cálculo dosimétrico.

(STJ - HC: 596293 PB 2020/0169627-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)

Logo, neste ponto, assiste razão à defesa.

Da fração de 1/5 para cada circunstância judicial

A defesa pugna pelo uso da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria,  a contar da pena mínima em abstrato prevista para o tipo, ante ausência de fundamentação para uso de fração superior, bem como necessidade de proporcionalidade, ou então a adoção da fração de 1/6, vez que menos danosa ao indivíduo e mais razoável do que a fração de 1/5.

Neste momento, insta consignar que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

In casu, a magistrada aplicou a fração de 1/5 para cada circunstância judicial sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas cominadas, sob o seguinte fundamento:

“(...)

O crime de Homicídio Qualificado prevê a pena de 12 a 30 anos de reclusão.

Em face dessa decisão condenatória imposta pelos Senhores Jurados, resta a aplicação da pena correspondente, portanto, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, todos do Código Penal, combinado com o art. 5º, inc. XLVI (46), da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria, com escopo na prevenção e repreensão do crime. Assim, passo à dosimetria da pena:

1ª fase: das circunstâncias judiciais e da pena base:

Culpabilidade: No que se refere à culpabilidade, juízo de censura da conduta do condenado, realizado de acordo com o grau de reprovação e da intensidade de sua atuação para atingir o resultado pretendido, tenho que a conduta merece repreensão em grau elevado. Anoto aqui o modus operandi e embora tenha sido só um disparo, foi suficiente para ceifar a vida da vítima à tira roupa. Após, dormiu sossegadamente e planejou a sua fuga. A reprovação penal deve ser mais severa em relação àquele que pratica crime e ainda se vale de ameaças a pessoa que em nada contribuiu para o evento criminoso, no caso a testemunha BENEVALDO que declarou não ter procurado a polícia por medo, considerando que o réu alertou a testemunha que não contasse nada.

Quanto aos antecedentes o acusado, é tecnicamente primário.

A conduta social  relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança. Embora não tenha informações nos autos que o acusado tivesse algum comportamento social reprovável, no trabalho ou na convivência com os outros moradores de sua região, o considero reprovável no ambiente familiar. Confessado pelo próprio acusado, esteve antes do crime em conflito com um membro da família, tendo esfaqueado um irmão por desavenças dentro do  ambiente familiar, quando deveria ter agido de forma diferente.

Quanto à personalidade do agente, não há elementos que permitam delineá-la, mesmo porque trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter, não sendo possível vislumbrar nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito.

Os motivos do crime foram avaliados pelo Conselho de Sentença, sendo reconhecida a qualificadora do motivo torpe, consistente no fato de ter agido movido com sede de vingança, tomado pela raiva, sendo dosada nessa fase de forma negativa.

As circunstâncias em que ocorreu o delito analiso de forma a exasperar a pena base pois o crime foi praticado em local isolado, escuro, onde não havia movimento de pessoas no local, típico de quem agia para que não fosse descoberto a sua autoria.

As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime e que se deve mostrar de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de homicídio, e, no presente caso foram para além das comuns para o tipo penal. É visível diante do depoimento dos familiares da vítima, genitora e irmã, as consequências devastadoras para além do homicídio. A família com a morte da vítima ficou completamente desestruturada, sofrendo abalo emocional e psicológico severo. Vítima com 18 anos de idade estudante do ensino médio, ajudava seu pai no trabalho da roça, responsável por levar sua irmã ao colégio, tendo seu sonhos prematuramente interrompido.

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de forma significativa para o cometimento do crime.

Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 04(quatro) circunstâncias judicial negativa a ser valorada, CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS, bem como a qualificadora do motivo torpe, considerando que o STJ em decisão de (AgRg no HC 635.329/SP, vem entendendo que “o quantum de aumento da pena-base fica ao arbítrio da autoridade judicial, não estando vinculado a um critério matemático”, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 26 (vinte e seis) anos 04 (quatro) meses de reclusão, resultado a que cheguei utilizando 1/5 para cada circunstância negativa, sobre o intervalo da pena mínima e máxima.

(...)”.

Pelo exposto, observa-se que a magistrada, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidiu o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, todos do Código Penal.

Desse modo,  apesar da magistrada ter aplicado uma fração diversa daquela indicada pelo STJ, entendo que, no caso em epígrafe, tal fração está coerente, e em observância aos parâmetros legais.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)

Portanto, in casu, mantenho a fração aplicada pelo juízo a quo.

Das circunstâncias judiciais

Por fim, a defesa pugna pela neutralização das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base do réu no mínimo legal.

Neste diapasão, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, a magistrada considerou desfavorável ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

Passa-se à análise de cada uma delas.

Acerca da culpabilidade, a magistrada a quo a valorou, nos seguintes termos:

“Culpabilidade: No que se refere à culpabilidade, juízo de censura da conduta do condenado, realizado de acordo com o grau de reprovação e da intensidade de sua atuação para atingir o resultado pretendido, tenho que a conduta merece repreensão em grau elevado. Anoto aqui o modus operandi e embora tenha sido só um disparo, foi suficiente para ceifar a vida da vítima à tira roupa. Após, dormiu sossegadamente e planejou a sua fuga. A reprovação penal deve ser mais severa em relação àquele que pratica crime e ainda se vale de ameaças a pessoa que em nada contribuiu para o evento criminoso, no caso a testemunha BENEVALDO que declarou não ter procurado a polícia por medo, considerando que o réu alertou a testemunha que não contasse nada”.

 Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância  deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação  penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração  devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

In casu, assiste razão ao magistrado. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o paciente matou a vítima a queima-roupa, planejou a sua fuga e ainda ameaçou uma pessoa que em nada contribuiu para o evento criminoso.

Logo, essa circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração  negativa desta circunstância. 

No que diz respeito aos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:

Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)”.

O juiz valorou negativamente o vetor nos seguintes termos: “Os motivos do crime foram avaliados pelo Conselho de Sentença, sendo reconhecida a qualificadora do motivo torpe, consistente no fato de ter agido movido com sede de vingança, tomado pela raiva, sendo dosada nessa fase de forma negativa”.

Como dito alhures, o motivo torpe já foi utilizado para qualificar o crime, não podendo ser também utilizado para exasperar a pena-base do réu, em obediência ao princípio do bis in idem. Portanto, afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base. 

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado: “As circunstâncias em que ocorreu o delito analiso de forma a exasperar a pena base pois o crime foi praticado em local isolado, escuro, onde não havia movimento de pessoas no local, típico de quem agia para que não fosse descoberto a sua autoria.”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime em local ermo, dificultando o socorro, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.

 Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO HOMICIDA PRATICADA MEDIANTE INSTRUMENTO CONTUNDENTE, NO PASSEIO PÚBLICO E DURANTE A MADRUGADA, EM QUE SE REDUZEM AS CHANCES DE SOCORRO, À VISTA DA MENOR CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. VALORAÇÃO ACERTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA MANTIDA INCÓLUME. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A prática de homicídio mediante instrumento contundente não barulhento (uma barra de ferro, na hipótese), durante o repouso noturno e em logradouro público, onde indiscutivelmente se reduzem as possibilidades de socorro, à vista da menor circulação de pessoas, constitui elemento apto a autorizar a exasperação da pena-base, a título de circunstâncias do crime negativas. Precedentes. 2 – Recurso conhecido e improvido. Sentença condenatória vergastada mantida incólume. (TJ-AL - APR: 07201437120198020001 Maceió, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2022)

Portanto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime e que se deve mostrar de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de homicídio, e, no presente caso foram para além das comuns para o tipo penal. É visível diante do depoimento dos familiares da vítima, genitora e irmã, as consequências devastadoras para além do homicídio. A família com a morte da vítima ficou completamente desestruturada, sofrendo abalo emocional e psicológico severo. Vítima com 18 anos de idade estudante do ensino médio, ajudava seu pai no trabalho da roça, responsável por levar sua irmã ao colégio, tendo seu sonhos prematuramente interrompido”.

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

Todavia, no caso em tela, restou demonstrado que as consequências do crime extrapolaram o tipo penal. Como bem consignado pelo magistrado a quo, com a morte da vítima, a família ficou bem desestruturada e sofreu abalos emocionais severos, uma vez que a vítima, com apenas 18 anos de idade, ajudava o pai no trabalho da roça, e era responsável por levar sua irmã ao colégio.

Nesse sentido, colaciona-se o precedente:

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APRECIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Como é cediço, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente. Segundo o entendimento desta Corte, o disparo de diversos projéteis contra a vítima denota a especial reprovabilidade da ação delituosa e não é inerente ao próprio tipo penal do homicídio. Precedentes. 3. No tocante às consequências do crime, o Juízo a quo consignou que "a vítima deixou família ao desamparo e, inclusive, uma filha órfã, pendente de registro de nascimento". Percebe-se que o mal causado pelo crime transcendeu o resultado típico do crime, sendo, de maneira adequada, valorada negativamente pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. No que tange à apreciação negativa dos motivos do crime, o entendimento do Juízo de primeira instância, mantido pelo Colegiado de origem, não prevalece, tendo em vista que não foram apresentados elementos concretos e aptos a evidenciar o maior desvalor das razões que ensejaram a prática delitiva. 5. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, a fim de reformar o acórdão impugnado tão somente para decotar, na primeira fase de dosimetria, a valoração negativa da circunstância judicial referente ao motivo do crime, ficando a pena final quantificada em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

(STJ - HC: 460947 PE 2018/0184934-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019)

Logo, também mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

 Constata-se, portanto, que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial dos motivos do crime, sendo, portanto, necessário realizar o redimensionamento da pena do acusado. 

Passa-se à dosimetria da pena:

PRIMEIRA FASE: Considerando que três circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao réu, e considerando a aplicação da fração de 1/5 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, nos termos estipulados pelo juízo a quo, fixo a pena-base do acusado, em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, CP, e da agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP), ao tempo em que mantenho, de ofício, a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, por entender que a atenuante e a agravante aqui reconhecidas são de mesmo valor.

A propósito:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE.VIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ.5. No caso, deve-se reconhecer a confissão espontânea do Paciente e promover sua compensação com com a agravante referente ao uso de outro recurso que dificultou a defesa da ofendida.6. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da ofendida, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.( HC 470.517/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019).

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena do acusado, em definitivo, em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável ao réu apenas a circunstância judicial dos motivos do crime, fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0000001-52.2006.8.18.0113

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDINALDO MARTINS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2024