TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801268-08.2022.8.18.0164
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RECORRIDO: KEOMA CELESTINO DOURADO, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. COMPRA PROMOCIONAL COM CRÉDITO EM PONTOS. PONTUAÇÃO NÃO CREDITADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DEVER DE CREDITAR A PONTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva da requerida.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801268-08.2022.8.18.0164
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL, THIAGO MAHFUZ VEZZI
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RECORRIDO: KEOMA CELESTINO DOURADO, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que realizou compra de produto da requerida em caráter promocional com benefício em pontos a serem creditados na Livelo, ocorre que, os pontos não foram creditados mesmo após as tentativas de resolução administrativa. Em razão disto, requer a obrigação de fazer para o fiel cumprimento da promoção e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: 1. Condenou a parte requerida na obrigação de fazer para que credite 44.990 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa) pontos no cadastro da parte requerente no sistema da LIVELO S.A.; 2. Condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, acrescendo-se juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: Das razões de reforma integral da sentença; Dos pontos junto a Livelo; Da inexistência de má-fé; Da ausência de conduta ilícita e boa-fé da Requerida; Da ausência de danos morais; Subsidiariamente, do valor da condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que resta incontroverso a falha na prestação do serviço, eis que, não cumpriu com a oferta disponibilizada ao cliente, deixando de creditar os pontos na conta Livelo do consumidor.
Desse modo, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a obrigação de fazer, devendo ser mantida.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com a recorrida.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801268-08.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorB2W COMPANHIA DIGITAL
RéuKEOMA CELESTINO DOURADO
Publicação30/05/2024