TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800432-40.2021.8.18.0109 – Apelações Cíveis
Origem: Parnaguá / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelada / Apelante: AMELIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado: Eduardo Vieira Martins (OAB/PI nº 15.843)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro os valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como majorar a indenização moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Amélia Francisca do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 14754989 - Pág. 1/8, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando nulidade das tarifas objeto da presente ação, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, o apelado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. Num. 14754990, aduzindo a legalidade da cobrança das tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESS01”, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito, bem como aos danos materiais ou morais a serem indenizados, pelo que requer o provimento do recurso, com a total improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Em apelação adesiva, Id. Num. 14754996, a autora pugna pela repetição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização moral ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicando-se os juros a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em contrarrazões, Id. Num. 14754996, o banco recorrido sustenta, preliminarmente, a existência de conexão, impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide, pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo.
Sem contrarrazões da parte autora.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
À luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco recorrente que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
2.2 – Da Conexão
A instituição financeira levanta preliminar de conexão entre o referido processo e outros que tramitam perante o mesmo Juízo, alegando que todos versam sobre a mesma causa de pedir.
A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Sobre a Conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Partindo dessa premissa, constata-se que não há identidade da causa de pedir ou do pedido, ainda que todos os processos tratem de contratos de empréstimo, cada um deles traz uma causa de pedir própria, contratos e fundamentos diversos, eis que cada contrato é uma relação jurídica diversa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação do pacote de serviço objeto dos autos, bem como a ilegalidade dos descontos referente à denominada “TARIFA CESTA B.EXPRESSO1”.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 297 do STJ, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora/apelante (Id. Num. 14754614 - Pág. 3), notadamente o extratos bancário, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA CESTA B.EXPRESSO1.
Além disso, verifica-se que houve a utilização da referida conta corrente apenas para o recebimento de benefício do INSS e correspondente saque, como faz prova o documento de Id. Num. 14754975 - Pág. 1/32.
O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, tem-se que: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente, devendo estar prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse sentido, temos o entendimento da Corte Superior em casos idênticos. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança e, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos, em dobro, à autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Nessa esteira, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro os valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como majorar a indenização moral ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 3 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800432-40.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorAMELIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2024