Decisão Terminativa de 2º Grau

Regulamentação de Visitas 0751696-27.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751696-27.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas, Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO
AGRAVADO: 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA



 

EMENTA

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial superveniente.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO, contra Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Juizado de Violência Doméstica da comarca de teresina-pi, nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0831927-77.2019.8.18.0140, ajuizada por MARIANA SIQUEIRA PRADO, ora agravada.

Na Decisão Monocrática de ID. 14823077, o presente recurso fora redistribuído a minha relatoria, por prevenção.



Vieram-me os autos conclusos.



É o que importa relatar. DECIDO.



A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo (Processo nº 0831927-77.2019.8.18.0140, na data de 28.06.2022, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.



Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.



Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.



Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, no termos do art. 932, III. CPC.



Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.



Intime-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

TERESINA-PI, 11 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751696-27.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751696-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regulamentação de Visitas

Autor

RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO

Réu

5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

11/04/2024