
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763315-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
AGRAVADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente recurso, pois houve superveniência de julgamento no processo principal, restando inócua a apreciação deste Agravo Interno. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face da decisão proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759726-80.2023.8.18.0000.
Em consulta pública ao sistema PJE de 2º Grau, observo que o processo principal - Agravo de Instrumento supracitado foi JULGADO por esta Câmara de Justiça.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do presente Agravo Interno.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos dos arts. 932, III do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0763315-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorCOMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
RéuCONSTRUTORA SUCESSO SA
Publicação17/04/2024