
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0821592-96.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. DISCUSSÃO QUANTO A SAQUES INDEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1150). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da ação, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões (ID.: 1810347), a Apelante manifesta-se, em síntese, pela legitimidade do Banco Apelado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação. Postula o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e os autos retornem à origem para o seu regular processamento.
Apresentadas as contrarrazões (ID.: 1810352), o Apelado reitera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e a ausência de responsabilidade por ser mero operador do PASEP, requerendo, assim, desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 1861760).
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID.: 2936686)
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), para apresentar pronunciamento relacionada à temática discutida em sede recursal, qual seja, a legitimidade do banco apelado para figurar no polo passivo de ação que se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. - destaques acrescidos
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é a realização de saques indevidos e a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que razão assiste ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”
Destarte, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesses termos, reconhecida a legitimidade do Banco Apelado, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Tendo em vista a nulidade da decisão a quo e, ausente parte sucumbente, incabível a majoração de honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Forte nos argumentos acima expostos, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0821592-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE LOURDES SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2024