
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0009802-25.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: ELISABETE COSTA CARDOSO DE CARVALHO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Faltando pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do nos termos do artigo 485, IV e IX e seu § 3o, do CPC; artigo 6o, § 5o, da Lei do Mandado de Segurança, é consequência lógica a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Elisabete Costa Cardoso de Carvalho, em face do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no qual postula o fornecimento de medicamento de uso contínuo - Zempar 5MCG (Paricalcitol) e Mimpara 30MG (Cloridrato de Cinacalcete), que foi negado pela autoridade impetrada.
Em certidão de ID n. 14936300, foi informado o óbito da impetrante, Elisabete Costa Cardoso de Carvalho.
Intimado para se manifestar, o impetrado limitou-se a manifestar ciência (ID 15238364)
É o que basta relatar.
Como visto, o mandado de segurança tinha por objeto o fornecimento gratuito de medicamentos. Em parecer médico (ID n. 5184572- pg.93), o NATEM se manifestou pela necessidade do tratamento médico requerido e em seguida, houve deferimento da medida liminar.
Em certidão fornecida pela Corregedoria deste tribunal, foi juntado aos autos a notícia do falecimento da impetrante. (ID 14936300)
Considerando o falecimento da impetrante, não mais se verifica a necessidade e/ou utilidade do presente mandamus, tendo em vista o caráter personalíssimo e intransmissível do pedido.
A esse respeito, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade, a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito” (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).
De fato, se o direito pretendido pela parte a ninguém aproveita, não se transmite aos herdeiros, resta impossibilitado o prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015.3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IX DO CPC. 1. Mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito à internação em UTI. 2. Óbito do impetrante ocorrido após a concessão da liminar e antes da prolação da sentença. Fato superveniente noticiado em contrarrazões de apelo e desconsiderado pelo Tribunal a quo, embora instado a manifestar-se através de embargos declaratórios. 2. Embora haja omissão no julgado, que analisou o mérito da impetração, quanto à existência de fato superveniente, não deve ser anulado o acórdão por violação ao art. 535 do CPC, mas extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC porque, in casu, a aplicação das regras processuais adequadas a ninguém aproveitará. 3. Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é passível de transmissão aos herdeiros. 4. Recurso especial provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (STJ. REsp 703.594/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 352). (grifo nosso)
À vista das razões expendidas, portanto, na falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV e IX e seu § 3o, do CPC; artigo 6o, § 5o, da Lei do Mandado de Segurança e artigo 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é consequência lógica a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina - PI, 12 de abril de 2024.
Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0009802-25.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorELISABETE COSTA CARDOSO DE CARVALHO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação12/04/2024