Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753903-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753903-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Liminar, Curatela]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE MATOS
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA POR NÃO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. ANÁLISE INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FRANCISCO DE MATOS (Id 16445144) em face de decisão (Id 51129219) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA (Processo nº 0800005-12.2024.8.18.0053), que move em desfavor de ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de não haver nos autos documentação suficiente para embasar o deferimento da liminar.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração da busca da dignidade da pessoa humana da agravada, considerando que a mesma não possui discernimento para os atos da vida civil, sendo diagnosticada com quadro demencial com desorientação auto e alopsiquica e necessidade de cuidados de terceiros para atividades da vida diária - CID F03, conforme Atestado Médico expedido em 12 de março de 2024 (Id 16445146, pág. 01).

Alega que não há nenhuma outra pessoa legitimada para assumir a responsabilidade de tutelar os interesses da Sra. Antônia Maria, pois a filha e o filho encontram-se impossibilitados de exercer tal função. Prossegue aduzindo que a agravada é viúva.

Destaca que conforme declaração de residência emitida pelo Centro de Referência e Assistência Social do município de Guadalupe-PI, assinado pela Assistente Social, Rosângela Monteiro da Silva - CRESS-2023 - 22ª Região, resta devidamente comprovado que a interditanda reside com ele e portanto, encontra-se sob seus cuidados.

Argumenta que os benefícios do INSS que a agravada / interditanda recebe (pensão por morte no valor de um salário-mínimo e aposentadoria por idade também no valor de uma salário-mínimo) podem ser suspensos a qualquer momento, se não deferida a tutela pleiteada.

Assim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a revisão da decisão agravada, para fins de deferir a curatela provisória até o julgamento final do processo.

É o que importa relatar.

Decido.


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO

No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de não haver nos autos documentação suficiente para embasar o deferimento da liminar.

Analisando os autos de origem (Processo nº 0800005-12.2024.8.18.0053) e os documentos novos juntados na interposição do presente recurso, quais sejam: Atestado Médico datado do dia 12/03/2024; Declaração de Residência; e Certidão de Óbito (Id 16445146), verifico serem documentos não apreciados pelo Juízo a quo, pelo que entendo ser incabível a análise das novas provas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. Pretensão de suspensão do lançamento dos pontos na CNH enquanto pendente o julgamento de recurso administrativo. Apresentação de documentos no recurso. Documentos não apresentados na origem. Caracterizada a inovação recursal. Impossibilidade de análise dos documentos sob pena de supressão de instância. Recurso que não impugna as conclusões do Magistrado de primeiro grau. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21391514420238260000 Campinas, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) (Destaquei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – ANÁLISE INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00204780820238160000 Guaratuba, Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) (Destaquei)


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TRF-4 - AG: 50284082920214040000 5028408-29.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA) (Destaquei)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. NOVA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Comprovada a ocorrência de fato superveniente, a ensejar novo exame da pretensão liminar, incabível o conhecimento da matéria diretamente por este Tribunal, tendo em vista que importaria em indevida supressão de instância, deferindo-se o pedido para determinar o exame pelo juízo de origem. (TRF-4 - AG: 50105618220194040000 5010561-82.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/08/2019, TERCEIRA TURMA) (Destaquei)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO DE MODO INCIDENTAL APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NATUREZA PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. O pedido de antecipação da tutela de forma incidental pode ser formulado a qualquer tempo, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apresentação de novos elementos fáticos e probatórios pela parte, capazes de alterar o contexto inicial, autoriza o novo exame do pedido pelo juízo de origem, em razão da natureza provisória da decisão que analisa a antecipação da tutela, sendo, contudo, incabível a análise da matéria diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 10000204810972001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (Destaquei)


Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de provas que não tenham sido apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Ademais, destaca-se que o recurso do agravante não impugna as conclusões do Magistrado de primeiro grau, o que atenta contra o princípio da dialeticidade.

Desse modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.

Sendo assim, cumpre-nos destacar o que estabelece o artigo 932, do Código de Processo Civil sobre as incumbências do relator:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753903-91.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753903-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO DE MATOS

Réu

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOUZA

Publicação

11/04/2024