TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0816952-45.2022.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri.
Processo de Origem Nº 0816952-45.2022.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Francisco das Chagas da Silva Feitosa (RÉU SOLTO).
Advogado: Ian Albuquerque Amorim (OAB/PI 20209)1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PARA HOMICÍDIO SIMPLES – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas da Silva Feitosa (id. 13680373 - Pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 09/05/2023, id. 13680365 - Pág. 1/6) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2°, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), com direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 13680182 - Pág. 1/3), in verbis:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu titular nesta 14ª Promotoria de Justiça (Núcleo do Júri), in fine assinado, no uso de suas atribuições legais e com lastro no incluso Inquérito Policial nº. 3076/2022, autuado sob o nº. 0816952-45.2022.8.18.0140, oriundo do Distrito Policial de Nazária, vem a juízo oferecer a presente: DENÚNCIA contra FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA, brasileiro, natural de Teresina-PI, união estável, nascido em 06.02.1990, filho de Maria José da Silva Feitosa, inscrito no CPF nº.: 047.598.033-60, telefone (86) 99916-3079, residente e domiciliado na rua São Domingos, s/n, bairro São Domingos, Nazária-PI, pelo cometimento do crime adiante narrado e tipificado:
1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta de 20h00 do dia 26 de fevereiro de 2022, na rua Zezito Boa Vista, nº. 1597, bairro São Domingos, Nazária-PI, o indiciado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA, utilizando de uma arma de fogo, matou a vítima MARCIEL MATIAS DA COSTA PEREIRA.
2. Destaca-se que a vítima MARCIEL MATIAS DA COSTA PEREIRA se encontrava em sua residência no endereço supracitado, quando o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA chegou ao local chamando pela vítima e proferindo as palavras “Marciel tu vai morrer”, sendo que neste momento a vítima apareceu na porta de casa, ocasião em que o acusado desferiu-lhe 01 (um) disparo de arma de fogo, atingindo-a na região abdômen, tendo o acusado empreendido fuga logo em seguida, enquanto a vítima mesmo socorrida ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT, não resistiu ao ferimento, indo a óbito por choque hipovolêmico hemorrágico, conforme se extrai do laudo de exame pericial cadavérico constante às fls. 10/18 dos autos.
3. Quanto a motivação do delito, extrai-se dos autos que a vítima momentos antes do crime estava na companhia do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA e de Geane da Silva Reis, companheira deste, quando em dado momento a vítima passou a chamar a pessoa de Geane de “meu amor”, forma de tratamento que desagradou o acusado, culminando em uma luta corporal entre estes, sendo que durante o embate o acusado desferiu 01 (um) golpe de facão contra a cabeça da vítima (vide laudo cadavérico fls. 10/18), tendo esta após o ferimento saído do local em direção a sua residência, onde acabou morto pelo acusado, conforme já narrado nesta inicial acusatória, caracterizando assim o motivo fútil na consumação do delito em tela.
4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 10/18). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.
5. Por todo o apurado, considerando que MARCIEL MATIAS DA COSTA PEREIRA foi vítima de homicídio por disparo de arma fogo, vislumbra-se que o investigado agiu com vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.
6. Com a conduta acima delineada, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA, incidiu nas penas do crime de HOMICÍDIO, tipificado no art. 121, § 2º, II do Código Penal.
7. Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitiva, o Ministério Público REQUER a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se as testemunhas arroladas no inquisitório, interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo culminando com a decisão de PRONÚNCIA, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Recebida a denúncia (em 23/09/2022, id. 13680194 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13680376 - Pág. 1/8), que “seja conhecido e provido o presente recurso a fim de: a) requer o provimento do recurso em sentido estrito para, por serem MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES e CONTRÁRIAS AS PROVAS DOS AUTOS, AFASTAR/DECOTAR a qualificadora empregada pronúncia, sem que isso viole a competência do Conselho de Sentença, pois a situação dos autos não se enquadra torpeza, conforme acima demonstrado, mantendo-se a pronúncia, nos termos do art. 121, caput, do CP, por ser medida de direito e justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13680379 - Pág. 1/4), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (id. 13680381 - Pág. 1), manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14424905 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, a desclassificação delitiva.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2°, II, do CP).
De fato, o acusado e sua esposa apresentaram em juízo a mesma versão fática, no sentido de que a vítima, MARCIEL, chegou à residência do casal e dirigiu-se a GEANNE, esposa do acusado FRANCISCO, chamando-a de “meu amor”. GEANNE ainda advertiu: “rapaz, não me chama de meu amor não, que meu marido não gosta”. A partir desse instante, as versões divergem.
A testemunha ante factum, GEANNE, mencionou que, na sequência, MARCIEL, além de desferir um soco no rosto do acusado FRANCISCO, ainda saiu ameaçando-o de morte. Ato contínuo, GEANNE, nervosa, teria se recolhido e MARCIEL se dirigido à residência da genitora dele, até que, durante a madrugada, sobreveio a notícia do assassinato. Por fim, acrescentou que a razão do delito teria sido mais em decorrência do soco do que, propriamente, do tratamento a ela dispensado.
Já o acusado FRANCISCO, por sua vez, alegou que MARCIEL desferiu não só um, mas vários socos. Enquanto isso, FRANCISCO apenas tentava se defender, até que, finalmente, muniu-se de um facão e arremessou contra a vítima, que saiu lesionada e ameaçando-o de morte. E então, FRANCISCO, temeroso de sofrer uma emboscada durante aquela madrugada, preferiu munir-se de uma espingarda e imediatamente dirigir-se à residência da vítima MARCIEL, onde foi alvejada pelo único e fatal disparo de arma de fogo.
As demais testemunhas e informantes ouvidas em juízo alegaram não terem presenciado nem o fato nem a contenda que o antecedeu.
Nessa senda, em que pesem os argumentos defensivos, bem como a existência de versões pontualmente distintas, não inteiramente coincidentes acerca do verdadeiro motivo do delito, ainda assim, revela-se possível manter a classificação operada na decisão de pronúncia, com a finalidade de remeter a qualificadora do motivo fútil ao crivo do Conselho de Sentença.
RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Assim, rejeito o pleito de desclassificação.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).
0816952-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA
RéuDelegacia de Nazária
Publicação14/05/2024