Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801190-46.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PLEITO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO EM SUA PENSÃO. GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 62/2099 E DECRETO Nº 12.138/2006. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DEVIDA AOS PENSIONISTAS. IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO DA AUTORA DEVIDA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801190-46.2021.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801190-46.2021.8.18.0003

RECORRENTE: MERY RUTH LUSTOSA TORRES

Advogado(s) do reclamante: MARIANA FARIAS DIAS, GUSTAVO LAGE FORTES

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PLEITO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO EM SUA PENSÃO. GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 62/2099 E DECRETO Nº 12.138/2006. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DEVIDA AOS PENSIONISTAS. IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO DA AUTORA DEVIDA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801190-46.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MERY RUTH LUSTOSA TORRES 
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, MARIANA FARIAS DIAS - PI20047-A

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença que  rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo Estado do Piauí e pela Piauí Previdência na forma da fundamentação ante exposta e julgou PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí e a Piauí Previdência pagamento de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil reais) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes ao período que a autora ficou sem receber tal gratificação.

Os requeridos interpuseram recurso inominado alegando, em sínteses: do resumo dos fatos; ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ; suspensão do processo; prescrição; inexistência da condição de servidor efetivo; inconstitucionalidade do provimento autoral no cargo de técnico da fazenda estadual; insubsistência dos argumentos autorais; considerações sobre o princípio da solidariedade; princípio da eventualidade; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a prejudicial de mérito de prescrição arguidas pelos recorrentes, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Em relação ao pedido de suspensão do processo em razão do Mandado de Segurança Coletivo nº 0712776-86.2018.8.18.0000, eis que, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual, que constitui o exercício do direito subjetivo de postular. Ademais, inexiste qualquer decisão determinando a suspensão das demandas individuais que versem sobre a mesma matéria da ação mandamental coletiva. Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

A matéria em discussão na presente lide trata do direito do requerente a inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA na pensão por morte recebida por ele.

Cumpre registrar que a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA é regulamentada pela LC 62/2005, a qual prevê:

Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo.

Desse modo, a inclusão da referida gratificação na pensão do requerente é decorrente de previsão legal, não podendo os requeridos, ora recorrentes, se negarem a implementar os valores decorrentes desta em razão do princípio da legalidade.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0801190-46.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

MERY RUTH LUSTOSA TORRES

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

22/05/2024