TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001091-86.2002.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, PAULINA ISABEL DA CONCEIÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INTERDITANDO – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PROVIDO. 1. Tem-se, na sistemática do ordenamento processual pátrio, o princípio da primazia do julgamento de mérito, que tutela o direito das partes à obtenção, em prazo razoável, da solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. 2. A inércia do autor da ação, que pretenda exercer a curatela, não autoriza a extinção do feito, por ser, tal matéria, de ordem pública e de interesse da coletividade, podendo o Ministério Público, por determinação legal, atuar em juízo. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001091-86.2002.8.18.0032 Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na ação de interdição com pedido de nomeação de curador, aqui versada e proposta por Paulina Isabel da Conceição, ora apelante, em face de sua cunhada, Maria do Socorro da Conceição, agora apelada. Tendo em vista tratar-se de processo de longa tramitação, convém delinear um breve escorço fático do encadeamento dos atos processuais. Em sua exordial, a apelante pleiteou a interdição da apelada, sua cunhada. Na primeira decisão do feito, o douto magistrado nomeou a primeira como curadora provisória da segunda, pelo período de seis meses. Em uma primeira sentença, o feito foi extinto sob a justificativa de inércia atribuída às partes, posto que o processo teria ficado sem movimentações por mais de um ano. A sentença, proferida ainda sob a égide do anterior Código de Processo Civil, fundamentou-se nos incisos II, III e VI, do seu artigo 267. Dessa sentença apelou o Ministério Público, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Picos, recurso ao qual a requerente da interdição, agora apelante, manifestou aderência, tendo ambos pedido a retratação ou a submissão do recurso a esta egrégia Corte. No exercício do juízo de retratação, foi cassada a primeira sentença, e – ato contínuo – determinado à apelante que se manifestasse quanto ao seu interesse na continuidade do feito. Respondendo, a recorrente declinou pedido de desistência, com o posterior arquivamento do feito. Novamente opinando, o Ministério Público, no primeiro grau, manifestou-se pela continuidade do feito. Assim, houve o advento da segunda sentença, a decisão agora recorrida, na qual, essencialmente, o douto magistrado extinguiu o feito, por falta de interesse processual, com fulcro nos incisos VI e VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Inconformado, primeiro apela o Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Picos, que ressalta, de pronto, que em ações que versem sobre a interdição, o interesse do interditando prevalece sobre o interesse do requerente, tendo, ademais, o Parquet, legítimo interesse quanto ao ingresso no feito, em defesa dos direitos daquele que se diz incapaz. Clama pela pendente necessidade de realização de perícia técnica e também do estudo psicossocial do caso em apreço, para esclarecer o real estado de incapacidade da requerida, aqui apelada, bem como aferir qual seria a pessoa mais apta a desempenhar a curatela requerida. Enfatiza, ao fim, que não poderia ser admitida a prematura extinção do feito, sobretudo mencionando-se interesse que, no caso dos autos, é nitidamente indisponível, por força do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelante apresenta petição novamente manifestando aderência ao recurso apresentado pelo Ministério Público, declinando pedidos idênticos aos expostos no apelo. A Defensoria Pública, manifestando-se pela apelada, pessoa a ser interditada, pede a manutenção da sentença extintiva. O procurador de justiça oficiante no processo não opina, mencionando a unidade do Ministério Público e a desnecessidade de sua atuação como fiscal da lei quando ele já seja parte ou recorrente no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, mantida a gratuidade de justiça, já concedida ao apelante em primeiro grau.
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, PAULINA ISABEL DA CONCEIÇÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deixou de dar à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. Comece-se por dizer que, de fato, é inconteste que a falta de interesse processual enseja a extinção processual, sem resolução do mérito, como estatui o artigo 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a controvérsia dos autos cinge-se ao questionamento do acerto ou não de decisão extintiva e a indagação quanto à natureza do interesse em torno do qual gravita o processo. O artigo 178 do mesmo códex, no seu inciso II, expressamente prevê que o Ministério Público atua como fiscal da lei em processos que envolvam interesses de incapazes. Os artigos 747 e seguintes, por sua vez, ao regularem o instituto da interdição, deixam clara a importância da participação do Ministério no acompanhamento de ações sobre aquela matéria. É dizer, a interdição é matéria de ordem pública, e seu interesse transcende os interesses do requerente e, inclusive, da requerida, por ser atrelado ao interesse da coletividade em ver o adequado deslinde de processos tais quais o ora trazido à tona. Ademais, conveniente lembrar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, insculpiu na sistemática processual pátria o princípio da primazia do julgamento de mérito, alçando como direitos das partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluindo-se a atividade satisfativa. Veja-se o seguinte julgamento quanto à matéria, dentre inúmeros outros que poderiam ter sido trazidos à colação, verbis: Tornam-se sobremaneira relevantes tais considerações quando observado que o presente feito foi ajuizado no longínquo 2002 (id. 9926957, página 1), e sentenciado definitivamente, após a cassação de primeira decisão (id. 9926959, páginas 36-39), em 2019 (id. 9926959, páginas 81-83), após sucessivas correições (id. 9926957, páginas 33-35). Além de tudo, e em complemento as considerações já delineadas, nunca é demais lembrar que o Código de Processo Civil atualmente em vigor, cristalizou enquanto princípio expresso, a primazia da resolução do mérito, que já existia em nosso ordenamento enquanto jurisprudência e princípio processual. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso, de sorte a se anular o decisum hostilizado e determinar-se a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. ART. 485, III, CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 747, IV, CPC. INTERESSE DA COLETIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 485, III, § 1º, do CPC.
- Ademais, a sistemática processual trazida pelo CPC volta-se à consecução do princípio da primazia do julgamento de mérito, sendo direito das partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa, nos moldes dos artigos 4º e 6º do referido diploma processual.
- O descaso do curador, capaz de acarretar a paralisação da ação de interdição, não autoriza a extinção do feito, já que a curatela do incapaz é matéria de ordem pública, não sendo o autor da ação o único interessado no deslinde do processo, mas também a própria coletividade.
- O art. 747, IV, do CPC prevê que a interdição também poderá ser promovida pelo Ministério Público. Nesse passo, agindo como substituto processual, o próprio "parquet" esclareceu que a prova até então produzida nos autos já foi suficiente para demonstrar que o curatelado é portador de doença mental, não sendo, prudente a extinção do procedimento, considerando, como já dito, o interesse da coletividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.081639-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2020, publicação da súmula em 06/02/2020)
Teresina, 25/06/2024
0001091-86.2002.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
Publicação26/06/2024