Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800745-90.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE DÉBITO PENDENTE EM NOME DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800745-90.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800745-90.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BERNARDO DE CLARAVAL NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE DÉBITO PENDENTE EM NOME DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800745-90.2020.8.18.0123
Origem: 

RECORRENTE: MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BERNARDO DE CLARAVAL NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter firmado contrato de locação com a 2ª Requerida (MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA), que como locatária, passou a titularidade dos faturamentos das contas de energia elétrica para o seu nome. Alega que a 2ª Requerida desocupou o imóvel inadimplente quanto às faturas relativas ao consumo de energia elétrica, que perfazem o valor de R$ 962,57 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Aduz que, devido à impossibilidade da troca de titularidade junto à 1ª Requerida (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) pelos débitos acumulados pela 2ª Requerida, ficou impedido de alugar o seu imóvel. Suscita que diante desse cenário se viu na obrigação de assinar “Termo de Confissão de Dívida” perante a 1ª Requerida. Por esta razão, pleiteou indenização por danos morais e restituição em dobro do valor pago indevidamente.

Em contestação, a 1ª Requerida alegou: a realização da transferência de titularidade de forma regular e a impossibilidade de indenização por danos morais. Já a 2ª Requerida suscitou: ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita para a correção do suposto dano e ausência de fatos ensejadores de danos materiais e morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos:


Como o autor argumenta que foi obrigado pela ré EQUATORIAL a adimplir dívida pertencente a requerida MARTA RODRIGUES, tal conduta não teve a participação dela, motivo pelo qual não lhe pode ser atribuído a responsabilidade pelos danos morais e materiais supostamente suportados pelo autor. É, portanto,  inegável que não teve relação com o mérito da causa, motivo pelo qual há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA. (...)

A ré por sua vez alegou que não foi condicionado na mudança de titularidade a exigência de qualquer pagamento, apenas que o autor juntasse o contrato de locação com firma reconhecida. No entanto, provou-se nos autos que após o demandante assumir a dívida pretérita em nome de terceiro a ré procedeu com a mudança de titularidade, ou seja, toda a documentação exigida foi totalmente suprida, tal situação corrobora com as alegações constantes na inicial. Assim, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia  (art. 373, II do Código de Processo Civil). (...)

A concessionária não poderia ter condicionado a transferência de titularidade da unidade consumidora a assunção de débito pendente em nome de terceiros. Por conseguinte, resta comprovada a alegação da parte autora de que, fato, não fora responsável pelos débitos cobrados pela ré, assiste inexistia razão para efetuar qualquer pagamento. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012. (...)

De acordo com o resultado da cognição, nota-se que foi indevido o condicionamento imposto pela concessionária de energia elétrica para alteração de titularidade, o que proporcionou o parcelamento da dívida em nome do autor. A prática não se trata de um mero engano por parte do fornecedor, mas de uma rotina, tanto que possui formulários e procedimento próprio para a formalização do ato tido como irregular. Portanto, eventuais pagamentos efetivamente realizados pelo autor deverão ser restituídos em dobro. (...)

Assim, a respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que a ré somente procedeu com a mudança de titularidade, após o autor assumir os débitos em nome de terceiros, o que é capaz de caracterizar uma situação vexatória e humilhante ao autor.

Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  (...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito com base no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) desconstituir o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO n.º 00614/2020, celebrado entre o autor e a concessionária de energia elétrica, bem reconhecer o direito de restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, nos termos da fundamentação;

b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de danos morais, corrigidos, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), a partir data do arbitramento.

Reconheço a ilegitimidade passiva da ré MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA.”


Em suas razões recursais, o Recorrente suscita: inexistência de conduta ilícita, ausência de fato ensejador de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0800745-90.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARTA RODRIGUES DA SILVA MOITA

Réu

BERNARDO DE CLARAVAL NASCIMENTO ROCHA

Publicação

29/05/2024