TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801402-58.2022.8.18.0027 / Corrente – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0801402-58.2022.8.18.0027 (Ação Penal).
Apelante: Victor Hugo Fieira Barbosa (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Thaís de Oliveira1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 4 DEMAIS PLEITOS RECURSAIS – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONHECIMENTO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);
4 Dada a prejudicialidade dos demais pleitos recursais, não comportam conhecimento;
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE dos pedidos e, nessa extensão, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim (i) de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Victor Hugo Fieira Barbosa para 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de reclusão, (ii) de SUBSTITUIR a reprimenda corporal e (iii) de DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Victor Hugo Fieira Barbosa (id. 12329600 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (em 28/03/2023; id. 12329587 - Pág. 1/11) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 12329496 - Pág. 1/4), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com base no procedimento policial em referência, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra: VICTOR HUGO VIEIRA BARBOSA, brasileiro, solteiro, lavador de veículos, nascido em 11/08/1987, natural de São José dos Campos/SP, filho de Jairo Rosa Barbosa e Neuma Cleuza Vieira Barbosa, RG nº 40.001.739-8 SSP/SP, CPF nº 379.785.258-48, residente e domiciliado à Rua Felício Jabor Nasser, nº 940, Residencial Galo Branco, Bairro Galo Branco, CEP: 12247530, São José dos Campos/SP, pela prática livre e consciete (sic) da seguinte conduta delituosa:
I- DOS FATOS.
Conforme consta no procedimento policial em anexo, no dia 26/09/2022, por volta das 10h10min, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas qualificado (art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Emerge dos auto (sic) que naquele dia e horário, VICTOR HUGO trafegava na condição de passageiro da empresa de ônibus “Trans Brasil”, quando o motorista do ônibus parou no Posto Fiscal que faz divisa entre os Estados da Bahia e Piauí.
Iniciado o procedimento fiscalizatório de rotina, os precedimentos, os agentes fiscais, verificaram o conteúdo de 06 (seis) caixas de propriedade do denunciado, que estavam no bagageiro no ônibus, momento em que se depararam com 99 tabletes de maconha, totalizando a quantia de 99,86 kg, conforme comprova o auto de exibição e apreensão acostado aos autos.
Naquele momento, o denunciado vendo que fora descoberto, desceu do ônibus e empreendeu fuga pela mata, sendo capturado posteriormente e conduzido à Delegacia de Polícia desta cidade.
Interrogado, VICTOR HUGO VIEIRA BARBOSA confessou a autoria do crime, afirmando que trazia a droga da cidade de Barra Funda/SP com destino a Teresina/PI. Na oportunidade, relatou que já foi preso pelo crime de tráfico de drogas.
II- DOS FUNDAMENTOS.
A autoria dos delitos em foco encontra-se devidamente comprovada pela própria situação de flagrância, dos depoimento dos condutores e dos interrogatórios dos próprios acusados.
Já a materialidade encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão de ID. 32377827-Pág.17, Laudo de Constatação Preliminar de ID. 32377827-Páginas 27 a 30. Consta ainda o Auto de Destruição de Substância Entorpecente, por meio de incineração, a qual foi devidamente autorizada por este Juízo.
Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelos condutores/testemunhas, interrogatório do acusado, além do auto de apreensão e exame pericial provisório, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e autoria do crime.
III- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e em razão da prática do fato narrado acima, vem o Ministério Público à presença de Vossa Excelência ofertar a presente DENÚNCIA em desfavor de VICTOR HUGO VIEIRA BARBOSA, nas penas do art. (sic) Art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, esperando sua devida análise para que seja instaurado o respectivo processo, ordenando-se a NOTIFICAÇÃO do ACUSADO para oferecer Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e após o devido RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, a CITAÇÃO dos (sic) ACUSADOS (sic) para que se veja processar, praticando-se, enfim, todos os demais atos necessários até a sua final CONDENAÇÃO, segundo o rito previsto na Lei especial e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal, tudo com conhecimento deste Órgão Ministerial.
Recebida a denúncia (em 18/11/2022; id. 12329499 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12329600 - Pág. 2/14), “que: a) Seja absolvido o acusado, com fundamento no art. 386, V, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. b) Subsidiariamente, quanto à primeira fase de dosimetria de pena, seja afastada a circunstância judicial negativa; em assim não entendendo seja fixado o aumento no patamar de 1/8 ou, ainda, de 1/6. c) Subsidiariamente, quanto à terceira fase de dosimetria da pena, seja fixado o quantum máximo de diminuição (2/3) referente ao tráfico privilegiado já reconhecido. d) Seja reconhecida a detração da pena; e) Seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito; f) Seja afastada a aplicação da pena de multa; g) Seja reconhecido o direito do acusado de recorrer em liberdade; h) Sejam respeitadas as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e o prazo em dobro para todas as manifestações. Termos em que, pede deferimento”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12329604 - Pág. 1/8), refuta parte das teses defensivas e pugna “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, interposta por VICTOR HUGO VIEIRA BARBOSA, apenas no que diz respeito à reforma da sentença em razão da necessidade de fixação do quantum de 2/3 na dosimetria da pena ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como concessão do direito de recorrer em liberdade, mantendo-se irretorquíveis os demais pontos da decisão apelada que o condenou”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13572041 - Pág. 1/16).
Feito revisado (id.16482034).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) fixação do quantum de 1/8 (um oitavo) ou de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa e (ii-c) cômputo mais favorável da minorante do tráfico privilegiado, (iii) a sua substituição por sanção restritiva de direito, (iv) a isenção da pena pecuniária, (v) a detração do período cautelarmente segregado e (vi) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Os motoristas de ônibus, Srs. PAULO ELEZIO DOS SANTOS e JOSÉ FÁBIO BEZERRA, afirmaram que o acusado embarcou em São José dos Campos/SP, com destino a Teresina/PI. Trazia consigo 06 (seis) caixas, que dizia conter panelas. Elas foram devidamente etiquetadas e vinculadas à sua passagem. Uma via dessa documentação permaneceu com a empresa de ônibus, em posse dos motoristas. A outra via entregaram ao acusado. Sucedeu que, no Posto Fiscal da divisa entre Piauí e Bahia, os agentes fiscalizadores ordenaram a parada do ônibus e iniciaram a checagem das bagagens. Visualizaram as caixas, solicitaram aos motoristas que localizassem o proprietário, ora acusado.
Os fiscais permaneceram aguardando a sua chegada para, somente na presença do acusado, procederem à abertura das caixas e à averiguação do seu conteúdo. Um dos motoristas, que havia guardado na memória a figura do acusado, subiu no ônibus, o localizou e solicitou o seu comparecimento. Porém, o acusado, assim que desceu do ônibus, de inopino, surpreendentemente, partiu em desabalada fuga, correndo matagal adentro. Os fiscais contactaram a Polícia Militar. Ao abrirem as caixas, depararam-se com os 99 (noventa e nove) tabletes de substância análoga à maconha. A droga apreendida e o acusado, posteriormente localizado, foram encaminhados à delegacia local.
O policial militar, Sr. ONÉLIO JUNHO SOUSA DE CARVALHO, confirmou a sua participação nessa narrativa. Esclareceu que a Polícia Militar solicitou o apoio da Força Tática, divisão na qual o depoente integrava. Ao chegarem no Posto Fiscal, foram então informados da ocorrência, por 02 (dois) colegas de farda, o CABO ROCHA e o CABO CERAINE. O acusado havia empreendido fuga e era necessário localizá-lo. Porém, antes, realizaram a escolta da droga até a Delegacia local, pois demandava maior urgência. Ao retornarem, as buscas foram retomadas e então lograram êxito na localização do acusado, com o apoio e informes de populares, que o haviam avistado caminhando na região.
O perito criminal, Sr. JEFERSON LUIZ LIMA, expôs em juízo que, na época, trabalhava na Delegacia de Corrente/PI. Afirmou que recebeu da Polícia Militar os 99 (noventa e nove) tabletes da droga, realizou a pesagem, os exames e elaborou o Laudo de Exame Preliminar de Constatação (id. 12329473 - Pág. 27/30). Esclareceu que, antigamente, toda a droga era remetida à Capital, ao Instituto de Criminalística, independentemente do volume, ainda que decorrente de grandes apreensões. Essa traslado, porém, gerava graves riscos às forças de segurança. Em decorrência disso, o Instituto de Criminalística, mediante Portaria, passou a orientar os peritos a remeter somente amostras do material. E assim procedeu o depoente. Remeteu apenas parte da droga, por amostragem, em 10 (dez) microtubos de 1,5ml (eppendorfs), ao Instituto de Criminalística.
O Laudo de Exame Pericial (Química Forense) confirmou a presença de THC (delta-9-tetrahidrocanabidinol) nessas 10 (dez) amostras. Aliás, colhe-se da leitura desse documento que as amostras foram remetidas pela Delegacia Regional de Polícia de Corrente/PI, via Ofício 387/2022, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante Nº 12.120/2022 (id. 12329509 - Pág. 2/4). Portanto, em que pesem as alegações defensivas, revela nitidamente notória a vinculação entre esse laudo definitivo e o ato instaurador do Inquérito Policial que ora apurou a prática do delito narrado na denúncia, qual seja, o APF Nº 12.120/2022 (id. 12329473 - Pág. 5).
Finalmente, o acusado preferiu exercer em juízo o seu direito ao silêncio.
A defesa técnica, absolutamente alheia a esse contexto probatório, alega, em síntese: (i) que o acusado não se submeteu ao procedimento de reconhecimento de pessoas, (ii) que inexiste prova do liame entre o fato delitivo e a autoria atribuída ao acusado e (iii) que inexiste vinculação entre a droga apreendida e o Laudo Pericial. Com base nesses argumentos, pleiteia a absolvição, via incidência do princípio in dubio pro reo.
Sucede que, diante do acervo acima destacado, as teses defensivas mostram-se nitidamente desinfluentes, completamente desconexas com o contexto probatório e absolutamente desamparadas de mínima evidência.
Em contrapartida, a vertente acusatória, narrada na denúncia, encontra forte base probatória, diante do acervo probatório coeso e uníssono acima delineado, indicando exatamente o contrário de tudo o quanto alegado pela defesa, pois constatou-se: o reconhecimento inequívoco do acusado, como o proprietário da droga; o liame entre a conduta e o acusado; e a vinculação entre a droga apreendida e o laudo pericial definitivo.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria.
A defesa pleiteia, ainda, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) fixação do quantum de 1/8 (um oitavo) ou de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa e (ii-c) cômputo mais favorável da minorante do tráfico privilegiado, diante da fundamentação extraída na sentença:
Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado, o que não permite a valoração negativa desta circunstância, eis que no moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia. Deste modo deixo de valorar negativamente esta circunstância. CONDUTA SOCIAL: A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem a má conduta social do acusado. Deste modo, não se pode valorar negativamente esta circunstância. PERSONALIDADE DO AGENTE – Não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito foi ditado pela vontade obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No presente caso, o transporte de substâncias entorpecentes se deu de forma interestadual, o que poderia estar configurada como circunstância desfavorável, entretanto, já que será utilizada na terceira fase, não será considerada, sob pena de bis in idem. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são normais à espécie. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. NATUZERA (sic) E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA: Diante da grande quantidade de droga apreendida (100kgs), esta deve ser valorada negativamente com preponderância, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 01 (uma) é desfavorável ao acusado, aumento a pena-base me 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, fixando-a em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 dias-multa. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), conforme devidamente fundamentado anteriormente, razão pela qual diminuo em 1/6, ficando a pena provisória em 05 (cinco) anos, 30 (trinta) dias e 05 (cinco) dias de reclusão e 509 dias-multa. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Na terceira e última fase, conforme devidamente fundamentado anteriormente, restou a caracterizado o tráfico interestadual (art. 40, V da Lei nº 11.34306, razão pela qual aumento a pena provisória em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 594 dias-multa; por outro lado, consoante fundamentação anterior deste Magistrado, restou configurado o tráfico privilegiado, incidindo, portanto, na causa de diminuição da pena prevista no §4º art. 33 da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena provisória em 1/6, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão e 424 dias-multa. PENA DEFINITIVA: Assim, fica o réu VICTOR HUGO VIEIRA BARBOSA condenado a 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão e 424 dias-multa.
PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL IDÔNEA). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “Diante da grande quantidade de droga apreendida (100kgs), esta deve ser valorada negativamente com preponderância, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06” (natureza e quantidade da droga).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) – AUSÊNCIA DE INTERESSE DEFENSIVO – IMPERIOSA REJEIÇÃO – CÔMPUTO MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Na sequência, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para fins de incremento de cada vetorial negativa, como consequência, a pena-base resultaria redimensionada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Sucede, porém, que o cômputo adotado na sentença revelou-se nitidamente mais brando, resultando na pena-base original de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Dessa forma, o pleito de adoção daquela fração carece de interesse defensivo.
Aliás, o seu acolhimento resultaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus.
FRAÇÃO DE 1/9 (UM NONO) – CRIME DE TRÁFICO – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – MANTIDA – FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – REJEIÇÃO. Ademais, impõe-se a manutenção da pena-base, pois devidamente fixada, mediante cômputo da fração de 1/9 (um nono), mais razoável para o crime de tráfico, diante das 09 (nove) legalmente previstas, sendo 08 (oito) no Código Penal e 01 (uma) na Lei Antidrogas.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE) – FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – FIXAÇÃO RAZOÁVEL – MANTIDA. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora devidamente computada em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE (01 MINORANTE E 01 MAJORANTE). Na última fase da dosimetria, foram reconhecidas a majorante do tráfico interestadual (art. 403, V, da Lei 11.343/2006) e a minorante do tráfico privilegiado, em seu grau mínimo de 1/6 (um sexto) (art. 33, §4º, da Lei 11.343/20064), ora computada no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto).
Nesse ponto, a defesa pleiteia o seu cômputo no grau máximo de 2/3 (dois terços).
Com razão.
De fato, a sentença carece de fundamentação específica para a adoção da fração mais grave ao acusado.
A propósito, vale destacar que persiste a orientação jurisprudencial no sentido de que: “Constitui constrangimento ilegal a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo sem a apresentação de justificativa idônea” (STJ, AgRg no AREsp 1.974.737/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF1, 6ªT., j.15/3/2022, DJe 21/3/2022).
E ainda que a corte recursal buscasse manter o quantum original, mediante incremento de fundamentação, sucede que o único fator orçável a plus de reprovabilidade consistiu na quantidade da droga apreendida, ora já utilizada na dosimetria a título de vetorial negativa.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – INVIÁVEL VALORAÇÃO SIMULTÂNEA TANTO PARA ELEVAR A PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR OU MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A propósito, os Tribunais Superiores alinharam-se no sentido de que “A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)” (STJ, REsp 1887511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ªS., j.09/06/2021) [grifo nosso].
Assim, acolho o pleito de redução da minorante (tráfico privilegiado) em seu grau máximo de 2/3 (dois terços).
CONCURSO ENTRE MAJORANTES E MINORANTES – COMPENSAÇÃO INVIÁVEL – MINORANTES PRIMEIRO. Diante do concurso entre causa de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, a doutrina (SHMITT, 2015, p.2405) e a jurisprudência pátria6 orientam que não cabe compensação, devendo serem computadas, inicialmente, as minorantes e, em seguida, as majorantes.
De consequência, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de reclusão.
3 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).
DESCONSIDERAÇÃO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, §4º, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
4 Da substituição da pena privativa de liberdade.
REQUISITOS (CUMPRIDOS). CONVERSÃO (ACOLHIDA). FIXAÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (RESGUARDADOS). Por outro lado, merece acolhida o pleito de conversão da pena em sanções restritivas de direito. Com efeito, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP7). De fato, além de cumprir o critério objetivo – quantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).
Assim, acolho o pleito de substituição da reprimenda corporal, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
5 Dos demais pedidos.
ALVARÁ DE SOLTURA – DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DEMAIS PEDIDOS – PREJUDICADOS – DETRAÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Finalmente, em decorrência da substituição da pena, impõe-se a imediata a expedição do Alvará de Soltura em favor do acusado, resultando então prejudicados os demais pedidos, ora de detração e de concessão do direito de recorrer em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO EM PARTE dos pedidos e, nessa extensão, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim (i) de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Victor Hugo Fieira Barbosa para 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de reclusão, (ii) de SUBSTITUIR a reprimenda corporal e (iii) de DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE dos pedidos e, nessa extensão, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim (i) de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Victor Hugo Fieira Barbosa para 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de reclusão, (ii) de SUBSTITUIR a reprimenda corporal e (iii) de DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
4Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
5Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.240.
6Consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres (sic) as outras” (STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.15/08/2019). No mesmo sentido, colhe-se
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0801402-58.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorVICTOR HUGO VIEIRA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2024