TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0026862-42.2016.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0026862-42.2016.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante 01: Ítalo Soares de Sousa e Silva (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.
Apelante 02: Fabrizzio do Nascimento Brasil (RÉU SOLTO).
Advogado: Breno Nunes Macedo (OAB/PI 13.922)2.
Apelante 03: Evangelista da Silva Lima Filho (RÉU SOLTO).
Advogada: Roberta Janaína Tavares Oliveira (OAB/PI 3.841)3.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – TRÊS APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver os apelantes Ítalo Soares de Sousa e Silva, Fabrizzio do Nascimento Brasil e Evangelista da Silva Lima Filho das supostas práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ítalo Soares de Sousa e Silva (id. 11525489 - Pág. 1), por Fabrizzio do Nascimento Brasil (id. 11525490 - Pág. 1) e por Evangelista da Silva Lima Filho (id. 11525493 - Pág. 1), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 27/03/2023; id. 11525482 - Pág. 1/31) que condenou o segundo e o terceiro apelantes (Fabrizzio e Evangelista) às penas (cada qual) de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, e o primeiro apelante (Ítalo) à pena de 07 (sete) anos de reclusão, também em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e o pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, todos eles pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 1554, §4º, IV (furto qualificado), c/c o art. 69 (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11525435 - Pág. 237/244), a saber:
DOS FATOS
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 1º de junho de 2016, por volta das 22h00, a vítima Paulo José de Araujo Duarte, estacionou seu carro modelo Ford Ranger de cor vermelha (placa PIF-4483) na Avenida Homero Castelo Branco, próximo ao bar Dose Dupla e, ao retornar, percebeu que haviam furtado o pneu de estepe do veículo (fl. 62).
Restou também apurado que no dia 02 de setembro de 2016, a pessoa de Márcio Vinicius Rodrigues Mendes, proprietário do veículo Ford Ranger (placa PIW-2610/PI), percebeu que haviam furtado o pneu de estepe de seu carro, provavelmente no período noturno do dia anterior, quando o deixou estacionado na Avenida Marechal Castelo Branco, nas proximidades da Avenida Eugênio Fortes ou no estacionamento do supermercado Hiper Bompreço, localizado na Avenida Presidente Kennedy, nesta cidade (fls. 89-90).
Da mesma forma, no dia 18 de outubro de 2016, por volta das 10h40min, a vítima Luiz Moreira Gomes estacionou sua caminhonete Hilux (placa PIO-8136/PI), em frente à sua residência, localizada na Rua Quintino Bocaiuva, nº 848, Centro-Sul, desta Capital, quando um carro modelo Nissan Tiida (placa NHP-3255/PI) estacionou por trás de seu veículo e subtraiu o pneu de estepe, empreendendo em fuga logo após (fl. 46).
Em face de todas estas informações, o agente Joattan Gonçalves da Silva e os policiais José Gualdencio e Raimundo Marques passaram a diligenciar no sentido de identificar os autores destas práticas delitivas tendo localizado, no dia 25 de outubro de 2016, o veículo Nissan Tiida (placa NHP-3255/PI) que estava sendo utilizado na prática delituosa.
Ao abordarem o motorista, os policiais o identificaram como Fabrizzio do Nascimento Brasil, o qual, após ver as imagens apresentadas pelos agentes da lei, capturadas pelas câmeras de segurança dos locais dos crimes, confessou ser um dos criminosos, informando que os outros dois indivíduos eram as pessoas de Italo Soares de Sousa e Silva e Evangelista da Silva Lima Filho, esclarecendo a localização de ambos.
Ato contínuo, foi dado voz de prisão em flagrante aos três denunciados.
É necessário ressaltar que foi apreendida uma chave L de Rodas e uma vareta de remoção de pneu em poder dos denunciados (autor de apresentação e apreensão à fl. 07).
Ademais, a vítima Luiz Moreira Gomes reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado Italo Soares de Sousa e Silva como o indivíduo que desceu do carro Tiida e furtou o pneu de estepe de seu veículo (fl. 97).
Finalmente, restou esclarecido que o veículo Tiida utilizado na prática dos furtos pertence a Geraldo Carvalho dos Santos, amigo do denunciado Fabrizzio Brasil e que o havia emprestado de boa-fé, para que este pudesse trabalhar como corretor de imóveis, razão pela qual se deixa de oferecer denúncia em relação a Geraldo Carvalho dos Santos.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e a materialidade se mostram comprovadas em face do depoimento do condutor (fl. 04) e das testemunhas (fls. 05-06), dos depoimentos das vítimas (fls. fl. 46, 62, 89 e 90), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), da imagem da câmera de segurança (fl. 43), dos laudos requisitados às fls. 57 e 88 e do Auto de Reconhecimento (fl. 97).
Recebida a denúncia (em 15/07/2018; id. 11525435 - Pág. 256/257) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do primeiro apelante (Ítalo) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11525504 - Pág. 1/18), “EX POSITIS, requer seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que: A) A absolvição do apelante Italo Soares de Sousa e Silva dos 03 (três) delitos de furto qualificado, dispostos no art. 155, §4º, IV, do Código Penal por ausência de provas suficientes para condenação, fazendo-o com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; B) Que seja reconhecida a continuidade delitiva, aplicando-se o disposto no art.71, caput, do CP, com a consequente remodulação da dosimetria da pena imposta ao apelante; C) Desconsiderada a pena de multa aplicada; D) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, que somados totalizam R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais)”.
A defesa do segundo apelante (Fabrizzio) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11549216 - Pág. 1/20), “Ante o exposto, requer o apelante o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para: a) Absolver o apelante por não existir provas suficientes quanto à autoria nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; b) Subsidiariamente, entendendo pela impossibilidade da absolvição do acusado seja: b.1) desconsiderada a qualificadora do concurso de pessoas b.2) afastado o concurso material de crimes c) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CPB). d) a redução da pena de multa aplicada”.
A defesa do terceiro apelante (Evangelista) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 11525503 - Pág. 1/7), “Diante do exposto, requerer-se que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, e que, consequentemente, seja INTEGRALMENTE REFORMADA A SENTEÇA ATACADA para ABSOLVER o acusado recorrente EVANGELLISTA DA SILVA LIMA FILHO de todas as imputações que lhe são feitas pelo Ministério Público do Estado do Piauí”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 11525506 - Pág. 1/7, 11525507 - Pág. 1/15 e 11817453 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo primeiro apelante (Ítalo), “apenas para excluir o valor de reparação de danos” (id. 14178788 - Pág. 10), e pelo improvimento dos demais recursos (ids. 14178774 - Pág. 1/8 e 14178789 - Pág. 1/3).
Feito revisado (id.16482005).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, os recursos visam, em síntese, (i) a absolvição (1º, 2º e 3º apelantes) ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, mediante (ii-a) decote da majorante do concurso de agentes (2º apelante) e (ii-b) reconhecimento da continuidade delitiva (1º apelante), (iii) a substituição da pena por sanções restritivas de direito (2º apelante), (iv) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto (1º apelante), e (v) a desconsideração (1º apelante) ou a redução (2º apelante) da pena pecuniária.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar algum dos pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). AUTORIAS (DUVIDOSAS). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, as autorias dos delitos tipificados no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado).
De fato, a denúncia narra a prática de 03 (três) delitos, afastados e isolados no tempo e no espaço; portanto, sem conexão lógica entre uns e outros, a não ser pela suposta autoria atribuída aos denunciados.
Cada delito alcançou a esfera patrimonial de uma vítima específica, perfazendo um total de 03 (três) vítimas distintas, sendo que umas desconheciam a existência das outras.
Dessas 03 (três) vítimas, apenas 02 (duas) compareceram em juízo, quais sejam: PAULO JOSÉ e LUIZ MOREIRA, ora as vítimas 01 e 03, que trataram, respectivamente, dos fatos 01 e 03, narrados na denúncia.
Sucedeu que apenas a vítima 03, LUIZ MOREIRA, foi capaz de esclarecer o nexo entre o fato 03 e 01 (um) dos denunciados. Assim que percebeu o furto do estepe de seu veículo HILUX, estacionado em frente à sua residência, buscou imagens de câmeras de segurança de vizinhos. Após analisar as filmagens, teria gravado, à época, apenas duas características, de um único infrator, quais sejam: um homem negro e forte (não teceu mais detalhes, além desse fenótipo tão comum à maça carcerária brasileira). Esse infrator, posteriormente, reconheceria tratar-se da pessoa do denunciado ÍTALO (também não esclareceu como chegou a essa conclusão). E então, em juízo, confirmou tão somente a autoria a ele atribuída (ainda que indagado quanto aos demais denunciados). Esclareceu que ÍTALO seria o único infrator que teria visualizado no vídeo, sendo ele quem teria descido do veículo TIIDA e realizado o referido furto.
Quanto aos demais fatos, 01 e 03, nenhum elemento de convicção colhido em juízo chega a esclarecer como as investigações chegaram às pessoas dos denunciados.
Aliás, a vítima 01, PAULO JOSÉ, que tratou em juízo exclusivamente do fato 01, lamentou que sequer presenciou o delito e tampouco soube esclarecer o nexo entre esse fato 01 e quaisquer dos denunciados.
E a vítima 02, MÁRCIO VINÍCIUS, que esclareceria acerca do fato 02, deixou de comparecer à audiência. Além disso, referida prática delitiva sequer foi objeto de questionamento em juízo.
Sucedeu que o único policial ouvido em juízo, que poderia esclarecer acerca de como as investigações chegaram às pessoas dos denunciados, lançou mais dúvidas que certeza quanto à versão exposta pela vítima 03, acerca do fato 03. Isso porque esclareceu que as imagens de segurança, referidas por essa vítima, não seriam suficientemente nítidas: “porque as imagens eram relativamente nítidas, não diria nítida não, porque é imagem de câmeras de segurança, não tem, mas era relativamente nítidas e a gente percebia que a pessoa que descia do veículo e que ficava debaixo do veículo é a mesma que fora presa no dia em questão”.
O depoente até confirmou que essa vítima teria reconhecido um dos denunciados, com base nessas filmagens. Porém, não soube declinar em juízo qual deles. Ora dizia ser FABRÍZZIO, ora ÍTALO, ora lamentava não ter certeza se um ou outro.
Acrescentou que participou das diligências investigativas. A equipe inicialmente localizou o veículo TIIDA, supostamente envolvido no fato 03 (de acordo com a filmagem). Na ocasião, estaria em posse de FABRÍZZIO, que teria confessado os delitos e delatado os dois comparsas codenunciados.
Sucedeu, porém, que, em juízo, os três acusados negaram as respectivas autorias delitivas.
O acusado FABRÍZZIO afirmou que, no período das práticas delitivas, tinha deixado o veículo TIIDA sob os cuidados do acusado EVANGELISTA, que o recebeu em garantia, fornecendo-lhe empréstimo em dinheiro.
O acusado EVANGELISTA, por sua vez, afirmou que, no período que envolveu as práticas delitivas, já havia devolvido o referido veículo a FABRÍZZIO.
Finalmente, o acusado ÍTALO, filho de EVANGELISTA, também negou qualquer envolvimento com as práticas delitivas.
Enfim, as filmagens, que ora embasariam a suposta certeza da vítima 03, acerca de um dos autores do fato 03, ditas filmagens não foram colacionadas aos autos, mesmo diante de requerimentos das defesas; falha intransponível a inviabilizar a aferição da nitidez das imagens e do nível de certeza quanto à real participação de algum dos denunciados.
Os objetos furtados jamais foram localizados (quanto menos na posse dos acusados).
Tampouco foram encontrados em posse deles qualquer item que gerasse eventual suspeita das práticas delitivas.
A propósito, vale destacar que o fato 03, o único supostamente filmado (dos 03 veiculados na denúncia), teria ocorrido em 18/10/2016 (consoante denúncia). E somente cerca de 05 (cinco) meses depois, em 22/03/2017 (id. 11525435 - Pág. 179/180), consta dos autos, pela primeira vez, a oitiva extrajudicial da respectiva vítima, LUIZ MOREIRA (desse fato 03). Teria sido nessa mesma data que ela veio a reconhecer ÍTALO como o autor do delito, com base nas mencionadas filmagens (em 22/03/2017, id. 11525435 - Pág. 181). Contudo, a própria vítima esclareceu em juízo que, antes disso, havia assistido a uma reportagem na televisão (no Piauí TV), que indicava ÍTALO como o autor dos furtos. Dessa forma, a vítima dirigiu-se à delegacia não com a imagem genuína do verdadeiro infrator (gravada na memória há 05 meses), mas com a imagem recém-transmitida pela televisão, indicando-lhe ÍTALO como o autor do delito.
Contudo, também revela-se igualmente certo que ÍTALO foi preso em 15/10/2016 (id. 11525435 - Pág. 4), cerca de 03 (três) dias antes do fato 03, que futuramente vitimaria LUIZ MOREIRA (vítima 03); sendo liberado mediante pagamento de fiança somente 10 (dez) dias depois, em 25/10/2016 (id. 11525435 - Pág. 26); de forma que, uma vez recolhido ao cárcere, entre 15 e 25/10/2016, mostra-se absolutamente improvável que, nessa condição (estando recolhido à prisão) pudesse ter praticado o delito 03, na data de 18/10/2016 (ou seja, dentro desse intervalo de 10 (dez) dias), contra essa vítima 03, LUIZ MOREIRA, a única (das três vítimas mencionadas na denúncia) que mencionou em juízo ter alguma certeza da autoria delitiva atribuída a ÍTALO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das autorias delitivas, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver os apelantes Ítalo Soares de Sousa e Silva, Fabrizzio do Nascimento Brasil e Evangelista da Silva Lima Filho das supostas práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver os apelantes Ítalo Soares de Sousa e Silva, Fabrizzio do Nascimento Brasil e Evangelista da Silva Lima Filho das supostas práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Subscreveu as razões da apelação criminal.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; §5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
0026862-42.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorEVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2024