Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0016278-47.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DOIS DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA FECHADO – PLEITO MINISTERIAL – REJEIÇÃO – 4 CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS INOPORTUNOS – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 5 IMPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 4 Como os pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais devem ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica; 5 Recursos conhecidos, sendo improvido o ministerial e parcialmente providos os defensivos, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016278-47.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0016278-47.2015.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0016278-47.2015.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante/Apelado 02: Athaydes Ferreira Lima (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.

Apelante/Apelado 03: Rômulo Felipe Alves de Moraes (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes2.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DOIS DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA FECHADO – PLEITO MINISTERIAL – REJEIÇÃO 4 CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS INOPORTUNOS – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 5 IMPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

4 Como os pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais devem ser formulados originariamente ao juízo das execuções, então, não comporta conhecimento em sede recursal, dada a carência de possibilidade jurídica;

5 Recursos conhecidos, sendo improvido o ministerial e parcialmente providos os defensivos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos defensivos, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta aos apelantes Athaydes Ferreira Lima e Rômulo Felipe Alves de Moraes para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 13628494 - Pág. 1), por Athaydes Ferreira Lima (id. 13628500 - Pág. 1) e por Rômulo Felipe Alves de Moraes (id. 13628502 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 31/07/2023; id. 13628483 - Pág. 1/18) que condenou o 2º e o apelantes (Athaydes e Rômulo), cada qual, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, ambos pela prática dos delitos tipificados no art. 1573, §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado), e no art. 244-B4 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), c/c o art. 705, caput, primeira parte, também do Código Penal (concurso formal próprio), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 13628154 - Pág. 312/315), a saber:

1.0 DOS FATOS.

Segundo consta dos autos do inquérito policial, que a esta serve de base, os denunciados ATHAIDES FERREIRA LIMA, ROMULO FELIPE ALVES DE MORAES e um menor de nome João Victor Lima Silva, no dia 20/07/2015, por volta das 00:22 hr, na pizzaria Brisa Norte, próxima a região do Parque Alvorada, subtraíram coisas móveis (celulares, dinheiro), mediante grave ameaça, por intermédio de arma de fogo do Sr. Waldevan de Barros Torres e de seu vizinho Rodolfo.

No dia, hora e local mencionados, as Vítimas estavam estacionando um veículo dentro da pizzaria, supracitada, momento em que foram surpreendidos por três indivíduos que, utilizando-se de uma arma de fogo, exigiram-lhe dinheiro e outros bens de valores. Neste contexto, insta salientar, o coautor Athaides Ferreira Lima, posicionou-se na entrada do estabelecimento empresarial, amparando á prática de seus comparsas, Rômulo Felipe Alves e do mirim, que adentraram ao local, munidos de 'arma de fogo e, praticaram o assalto.

Os militares, que faziam rondas ostensivas naquela localidade, foram informados da prática do roubo. Ao se deslocarem a pizzaria, surpreenderam os acusados na prática do delito, momento, em que deram voz de prisão aos denunciados.

Ainda, conforme certidão INFOSEG, em anexo, verificou-se que motocicleta utilizada pelo acusado Athaides Ferreira Lima, de placas LW-178-PI, HONDA/CG 150 TITAN KS 2004/2005, cor vermelha, não é compatível com o modelo apreendido, YAMAHAYBR, cor preta (auto de apreensão fls. 11) razão pela qual, faz exsurgir a conduta delituosa de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ante a troca de placas, com o claro objetivo de burlar a fé pública.

2.0 DA FUNDAMENTAÇAO.

Conforme se constata dos fatos apurados, verifica-se que a conduta dos acusados Athaides Ferreira Lima e Rômulo Felipe Alves de Moraes, subsume-se ao tipo penal constante no arts. 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal c/c art. 244-6, ECA.

 

Recebida a denúncia (em 08/05/2018; id. 13628154 - Pág. 318/319) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13628497 - Pág. 1/12), “a) a intimação dos Apelados para que apresentem as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que: d.1) seja reformada a r. sentença proferida a fim de que haja a consideração desfavorável aos réus ATHAYDES FERREIRA LIMA e ROMULO FELIPE ALVES DE MORAES das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, circunstâncias do crime, culpabilidade e motivos do crime na primeira fase da dosimetria penal, consoante fundamentação aviada; d) a consideração do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal; f) seja fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena aos acusados na forma do art. 33, §2º, alínea a do Código Penal”.

A defesa do 2º apelante (Athaydes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13628500 - Pág. 2/22), “que: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) Pelo fato de apelante não ter realizado o núcleo do tipo penal e nem tendo contribuído de maneira relevante, não deve ser considerado coautor, mas somente partícipe (por cumplicidade, cooperação), fazendo jus à causa redutora de pena do artigo 29, § 1º, do Código Penal; d) Caso não acolhida a tese anterior, requer que o crime de roubo majorado seja desclassificado em sua MODALIDADE TENTADA (Art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, II do CP), em razão da ausência de posse mansa do bem e o fato de não ter saído da esfera de vigilância da vítima; e) Assim como a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, descrito no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal; f) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça!”. Nas razões de pedir, extrai-se também o pleito de absolvição pela prática do delito de corrupção de menores.

A defesa do 3º apelante (Rômulo) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13628502 - Pág. 2/18), “que: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) De início, que seja o apelante seja absolvido do crime do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 386, VII, do CPP; d) Em relação ao delito de Roubo Majorado, sua desclassificação para a MODALIDADE TENTADA (Art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, II do CP), em razão da ausência de posse mansa do bem e o fato de não ter saído da esfera de vigilância da vítima; e) Assim como a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, descrito no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal; f) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça!”

Nas contrarrazões, os três apelantes pugnaram, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ids. 13628504 - Pág. 1/13; 13628506 - Pág. 1/13; e 13628508 - Pág. 1/24).

O Ministério Público Superior opina também pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 13875987 - Pág. 1/15).

Feito revisado (id.16481881).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, os recursos visam (i) a absolvição dos acusados (2º e 3º apelantes), (ii) o redimensionamento da pena (1º, 2º e 3º apelantes), mediante negativação de vetoriais (1º apelante), reconhecimento do concurso material de delitos (1º apelante), da participação de menor importância (2º apelante), da minorante da tentativa (2º e 3º apelantes), decote da majorante do emprego de arma de fogo (2º e 3º apelantes), (iii) a redução da pena pecuniária (2º e 3º apelantes), (iv) a alteração do regime (1º apelante) e (v) sobrestamento da condenação a título de custas processuais (2º e 3º apelantes).

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da condenação.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, as materialidades, autorias e tipicidades delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram os delitos tipificados no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado), e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na confissão do 2º apelante (Athaydes), ratificada pela palavra firme e coerente da vítima e dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos acusados, na posse dos bens subtraídos e da arma de fogo utilizada durante os roubos, todos ainda no interior do estabelecimento comercial que sediou os delitos.

A propósito, muito embora o 3º apelante (Rômulo) não tenha comparecido em juízo, para fins de colheita de seu interrogatório, a sua participação delitiva resultou bem delineada pelos demais elementos de prova oral colhidos em juízo.

Consoante o 2º apelante (Athaydes) esclareceu em juízo, o grupo criminoso, composto por 03 (três) integrantesquais sejam, os 02 (dois) acusados (Rômulo e Athaydes) e um comparsa, menor de idade (João Vitor), ora amigo/vizinho de Rômulo e irmão de Athaydes – estavam todos em um forró, numa farra regada a bebida alcoólica, na companhia de mulheres. Sucedeu, porém, que gastaram todo o dinheiro que haviam reservado. Resolveram, então, praticar roubos, com a finalidade de arrecadar mais dinheiro para custeio da diversão. Dirigiram-se em uma motocicleta até pizzaria de propriedade da vítima. Athaydes permaneceu do lado de fora, montando guarda. Os demais adentraram no estabelecimento comercial. Enquanto um deles, de posse de arma de fogo, ameaçava as vítimas, o último subtraía-lhes os pertences. Nesse interregno, a polícia militar foi acionada e chegou ao local ainda a tempo de realizar a prisão em flagrante deles. Athaydes foi abordado pela equipe policial ainda do lado de fora, enquanto dava suporte aos comparsas, pois aguardava o retorno deles, a fim de viabilizar-lhes a fuga da cena delitiva.

ABSOLVIÇÃO (IMPERIOSA REJEIÇÃO). Absolutamente desarrazoados, portanto, os pleitos de absolvição.

MAJORANTE DA ARMA DE FOGO (COMPROVADA). Aliás, a vítima e os dois policiais militares ouvidos em juízo confirmaram essa dinâmica, incluindo o emprego de arma de fogo.

MODALIDADE TENTADA (IMPERIOSA REJEIÇÃO). Reiteraram inclusive que, na ocasião da chegada dos militares, os infratores já haviam subtraído os pertences das vítimas, conjuntura que afasta a tese defensiva da modalidade tentada.

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (IMPERIOSA REJEIÇÃO). Finalmente, tampouco merece acolhida a tese da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), notadamente porque o 2º apelante (Athaydes), tendo o domínio do fato, conduziu os executores direto até o local do crime, além de aguardar todo o inter criminis, visando auxiliar-lhes a fuga da cena delitiva6.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

E, a título de otimização do julgado, rejeito desde já os pleitos defensivos de decote da majorante (do emprego de arma de fogo) e de reconhecimento das minorantes (da participação de menor importância e da tentativa).

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (TODAS AS VETORIAIS NEUTRAS). PLEITO MINISTERIAL DE DESVALORAÇÃO (REJEIÇÃO). O 1º apelante (dominus litis) pleiteia a negativação de 04 (quatro) vetoriais: conduta social, circunstâncias, culpabilidade e motivos do delito. Contudo, deixou de apresentar razões suficientes a justificar a desvaloração dessas circunstâncias. Revés disso, limitou-se a argumentação ora inidônea, ora genérica, ora desamparada na prova judicial, ora em patente bis in idem, tornando então inviável a negativação dessas vetoriais, devidamente consideradas neutras pelo julgador originário.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial.

Assim, mantenho as penas-base originais.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES (MANTIDAS). Nas fases seguintes das dosimetrias, a sentença igualmente não merece reforma.

Nesse ponto, embora as defesas visem o decote da majorante (do emprego de arma de fogo) e o reconhecimento das minorantes (da tentativa e da participação de menor importância), impõe-se a rejeição desses pleitos, consoante fundamentação exposta no tópico anterior, para onde remeto a leitura, a fim de evitar tautologias.

Dessa forma, mantenho as penas inalteradas.

CONCURSO MATERIAL (REJEIÇÃO). CONCURSO FORMAL (MANTIDO). Finalmente, impõe-se ainda a rejeição do pleito ministerial de reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP). Com efeito, diante da dinâmica dos fatos delineada no tópico anterior, o caso concreto atrai a incidência da orientação pacífica, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020)” (STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.05/04/2022).

REPRIMENDA (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos de redimensionamento da pena.

 

3 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). As defesas também pleiteiam a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira dos acusados. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

REDUÇÃO (ACOLHIDA). PROPORÇÃO COM A PENA-BASE (NECESSÁRIA). INCREMENTOS DAS FASES SEGUINTES (IMPERIOSO DECOTE). Por outra razão, merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-a originalmente em 10 (dez) dias-multa. Porém, nas fases seguintes, alterou-a para 13 (treze) dias-multa.

Portanto, torno-a definitiva em 10 (dez) dias-multa.

 

4 Do regime inicial.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO PARA O FECHADO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos ministeriais, impõe-se a rejeição do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Além do quantum final da pena indicar (objetivamente) o regime intermediário (semiaberto), inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que eventualmente viabilizem a fixação, per saltum, do regime mais grave (fechado), diante da ausência de vetoriais desvaloradas e do não reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP7).

 

5 Das custas processuais.

PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. PLEITOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, formulados pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ8, a qual nos filiamos9, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;

2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;

(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]

 

E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:

ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário10 e jurisprudencial11 pátrio, ao qual sempre nos filiamos12, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal13, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).

ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.

Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):

Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:

Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]

Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]

PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.

RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.

A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:

Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]

Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.

No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]

PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.

 

Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente dos pedidos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao ministerial e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos defensivos, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta aos apelantes Athaydes Ferreira Lima e Rômulo Felipe Alves de Moraes para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao ministerial e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos defensivos, apenas com o fim de redimensionar a pena pecuniária imposta aos apelantes Athaydes Ferreira Lima e Rômulo Felipe Alves de Moraes para 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

6Confira-se, no STJ: HC 115056/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/10/2009.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

8Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).

9Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).

10Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).

11Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).

12A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).

13Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Detalhes

Processo

0016278-47.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ATHAYDES FERREIRA LIMA

Publicação

14/05/2024