Acórdão de 2º Grau

Falsa identidade 0002410-94.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V e VI, e 117, I e IV, do CP; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002410-94.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0002410-94.2018.8.18.0140 / Teresina – 9ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0002410-94.2018.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Railson Meneses da Silva (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA – PREJUDICIALIDADE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V e VI, e 117, I e IV, do CP;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, porém, JULGAR PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V e VI, 115 e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Railson Meneses da Silva (id. 13266140 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 16/05/2023; id. 13266133 - Pág. 1/7) que o condenou às pena de 1 (um) ano de reclusão e de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1802, caput (receptação simples), e 3073 (falsa identidade), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13265899 - Pág. 226/229), a saber:

I – DOS FATOS

Consta dos autos de inquérito policial, que, no dia 24 de abril de 2018, no residencial Judite Nunes, Bairro Pedra Miúda, nesta cidade, o denunciado foi encontrado na posse de uma motocicleta (modelo HONDA FAN, CG 125, placa NHU 7547, cor preta), objeto de crime de furto, ocorrido no dia anterior, de que foi vítima LUIZ GUSTAVO DE CASTRO ALVES.

Também consta nos autos que o denunciado, no momento em que foi questionado pelos agentes da Polícia Militar, atribuiu a si falsa identidade com o intuito de obter vantagem, em proveito próprio. Também apresentou uma identidade sem foto e com o nome de outra pessoa.

Segundo o apurado na peça investigatória, no dia 24 de abril de 2018, no residencial Judite Nunes, Bairro Pedra Miúda, nesta cidade, a vítima, LUIZ GUSTAVO DE CASTRO ALVES, teve a sua moto subtraída. Ato contínuo, a vítima foi informada por um vigia noturno que viu o denunciado conduzindo a motocicleta da vítima, também informou o endereço do denunciado. A vítima então ligou para a Polícia Militar e informou o fato.

Após serem informados do ocorrido, os policias, juntamente com a vítima, se dirigiram ao endereço informado pelo vigia e ao chegarem no endereço, encontraram marcas de pneu de motocicleta e sentiram cheiro de gasolina. Ao adentrar na residência encontraram a motocicleta da vítima que havia sido subtraída.

Ato contínuo, os agentes da Polícia questionaram o denunciado e esse atribuiu a si o nome de FERNANDO DE PAULO DA SILVA. A namorada do denunciado, entretanto, entregou para a polícia uma identidade, que não constava a foto, com o nome de MARCOS VINICIUS MARTINS ALMEIDA, como se esse fosse o documento do denunciado. Contudo, somente após a prisão em flagrante, o infrator afirmou que o seu nome era RAILSON MENESES DA SILVA, sendo esse o seu verdadeiro nome.

O bem recuperado em poder do infrator foi formalmente apreendido (fl. 08) e depois restituído para a vítima (fl. 09).

Ressalte-se, por fim, que, conforme consulta no sistema Themis, o denunciado RAILSON MENESES DA SILVA responde a várias ações penais.

II – DOS CRIMES PRATICADOS

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado RAILSON MENESES DA SILVA praticou o crime de RECEPTAÇÃO (descrito no art. 180 do Código Penal Brasileiro) e FALSA IDENTIDADE (descrito no art. 307 do Código Penal Brasileiro) em concurso material (art. 69 do Código Penal).

Autoria e materialidade comprovadas pela declaração da vítima (fl. 06) das testemunhas (fls. 05) do condutor (fl.04), pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 08), pelo auto de restituição (fl. 09), pelo Boletim de Ocorrência (fl. 38) e relatório (fls. 41/44).

 

Recebida a denúncia (em 01/10/2018; id. 13265899 - Pág. 243/244) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13266145 - Pág. 1/11), que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que: Seja absolvido o apelante em relação ao crime tipificado no Art. Art. 180 do CP, pois inexiste prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Que seja o apelante absolvido da acusação do art. 307. CP (falsa identidade), por ausência de provas da existência do fato, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; Em caso de condenação, subsidiariamente, requer a Vossa Excelência: A desclassificação jurídica para a modalidade culposa da receptação com fulcro no art. 180, §3º, do Código Penal; Seja desconsiderada a pena de multa aplicada”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13266147 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13604469 - Pág. 1/14).

Feito revisado (id.16481866).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, mediante incidência do princípio in dubio pro reo, ou, eventualmente, (ii) a desclassificação delitiva e (iii) a desconsideração da pena pecuniária.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a prévia verificação ex officio acerca da higidez da pretensão punitiva estatal, considerando-se o extenso lapso temporal entre os marcos interruptivos firmados na origem.

 

1 Da manifestação ex officio.

PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO). Pelo que consta dos autos, o lapso prescricional aplicável à espécie resultou alcançado na origem, fulminando a pretensão punitiva estatal. E como a extinção da punibilidade pela prescrição equivale à sentença absolutória, de consequência, carece de interesse recursal os pleitos (i) de absolvição, mediante incidência do princípio in dubio pro reo, e (ii) de redimensionamento da pena. Trata-se, portanto, de prejudicial de mérito, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013) [grifo nosso]

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014) [grifo nosso]

 

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). A propósito, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal4, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório5.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (IMPERIOSA). No caso dos autos6, tomando-se as penas concretasde 01 (um) ano de reclusão (para receptação) e de 03 (três) meses de detenção (para falsa identidade) –, constata-se que resultou alcançado os lapsos prescricionais aplicáveis à espécieora de 04 (quatro) e de 03 (três) anos (art. 109, V e VI, do CP7), respectivamente, reduzidos para 02 (dois anos) e para 01 (um) ano e 06 (seis) meses (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP8) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 01/10/2018; id. 13265899 - Pág. 243/244) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 16/05/2023; id. 13266133 - Pág. 1/7), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal9.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, declaro de ofício a extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, JULGO PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V e VI, 115 e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, porém, JULGAR PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V e VI, 115 e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

5Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

6Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0002410-94.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsa identidade

Autor

RAILSON MENESES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/05/2024