Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800669-33.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES QUE CAUSARAM DANO AO AUTOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR PARTE DO AUTOR. DESCONTO DE PARCELA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS. DEVIDA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800669-33.2021.8.18.0155 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800669-33.2021.8.18.0155

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES QUE CAUSARAM DANO AO AUTOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR PARTE DO AUTOR. DESCONTO DE PARCELA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS. DEVIDA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800669-33.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência de débito imputado ao autor oriundo do contrato nº 62-4452032/16, objeto desta lide, bem como para, referente ao contrato em questão, determinar solidariamente aos réus a obrigação de cessarem os descontos em desfavor do autor, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada mês descontado, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do autor. Condeno solidariamente os réus, a título de devolução em dobro, a pagarem ao autor o valor de R$ 1.125,98 (um mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data do pagamento indevido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Denego os pedidos de expedição de ofício e de condenação do autor em litigância de má-fé. Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, em razão de constar nos autos elementos concretos de capacidade econômica (id. 17188438), incompatíveis com a declaração de carência. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.

Razões recursais do Banco do Brasil: das razões do recurso; da decisão recorrida; das razões de direito; legalidade das condutas do Banco do Brasil; da multa fixada; da inexistência de ato contrário ao direito - responsabilidade civil subjetiva do banco réu - necessidade de comprovação de dolo ou culpa; por fim, requer o provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados ou caso se entenda pela procedência dos pedidos, seja MINORADO o valor da condenação e o valor do multa ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.

Razões recursais do BANCO DAYCOVAL S/A: breve síntese da demanda; dos equívocos da r. sentença; da ausência de desconto indevido; da regular celebração do contrato; da impossibilidade de restituição em dobro; da ausência de solidariedade entre os requeridos; da excessividade da multa cominatória; por fim, requer provimento do presente recurso, com o acolhimento da preliminar de incompetência do juizado ou que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes ou, ainda que haja a reforma parcial da Sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em análise, cabe esclarecer que o artigo  parágrafo único e o artigo 18 “caput” do CDC, regula sobre o princípio da solidariedade. A necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor no ato de realização do empréstimo (BANCO DAYCOVAL), neste caso também responde o Banco do Brasil que realizou o desconto de forma indevida, já que o empréstimo já tinha sido quitado conforme documentação anexada aos autos.

Cabe ainda esclarecer-vos que é devida a repetição indébito, uma vez que  o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, visto que comprova referido desconto indevido em sua conta, pós quitação do empréstimo.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0800669-33.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS DE CARVALHO

Publicação

23/05/2024