Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000866-68.2014.8.18.0057


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – ACERVO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DOS VEREDICTOS – PLEITO DE NOVO JÚRI REJEITADO – 2 DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – NÃO EVIDENCIADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000866-68.2014.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000866-68.2014.8.18.0057 / Jaicós – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000866-68.2014.8.18.0057 (Ação Penal).

Apelante: Mariano Maurício da Costa (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues da Silva1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – ACERVO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DOS VEREDICTOS – PLEITO DE NOVO JÚRI REJEITADO – 2 DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CPP) – NÃO EVIDENCIADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mariano Maurício da Costa (id. 13527981 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal Popular do Júri da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (em 23/03/2023; id. 13527979 - Pág. 1/5), que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença (id. 13527978 - Pág. 11/12) e (i) o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 1212, caput, c/c o art. 14, II3, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado), contra a primeira vítima, Manoel Isidório da Costa, bem como, (ii) em atenção ao veredicto de desclassificação para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), reconheceu a extinção da punibilidade, em face do alcance do lapso prescricional, quanto à prática do delito contra a segunda vítima, Bibiano José da Silva, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13527057 - Pág. 2/4), a saber:

Consta do incluso inquérito policial que, em data de 12.10.2014, por volta das 16h, na estrada que liga o povoado Cajueiro à Localidade Malhada Bonita, no município de Patos do Piauí-PI, o denunciado, Mariano Maurício da Costa, utilizando-se de um facão (arma branca), tentou ceifar a vida de Manoel Isidório da Costa, conhecido por "Lousinho", com 03 (três) golpes e, em seguida, a do genro deste, Bibiano José da Silva, com 02 (dois) golpes.

Infere-se dos autos que, na ocasião, os envolvidos encontravam-se no mesmo automóvel, uma F. 4000, conduzida por Bibiano José da Silva, sendo que Mariano Maurício da Costa e Manoel Isidório da Costa iam na carroceria do referido veículo, que retornava para a Localidade Malhada Bonita.

Em um dado momento, iniciou-se uma discussão entre o denunciado e Manoel Isidório da Costa por conta de uns porcos que, conforme o delatado, o segundo havia matado. Neste interstício, Mariano Maurício da Costa sacou um facão que portava na cintura e desferiu 03 (três) golpes em Manoel Isidório da Costa, atingindo-lhe o lado esquerdo superior das costas, o canto esquerdo da boca e a região direita do tórax.

Nesse momento, as pessoas que também seguiam viagem na carroceria passaram a gritar, o que chamou a atenção de Bibiano José da Silva, que parou o veículo, ocasião em que se deparou com o sogro, Manoel Isidório da Costa, todo ensanguentado pelas lesões sofridas.

Na tentativa de tolher a ação criminosa do delatado, Bibiano José da Silva interveio na contenda, mas acabou sendo também atingido por dois golpes do instrumento cortante levados a efeito pelo denunciado, um na região esquerda do braço e o outro, no lado direito do rosto.

O denunciado, ao tomar conhecimento de que a Polícia havia sido acionada, empreendeu fuga pela mata, contudo os policiais militares conseguiram capturá-lo, conduzindo-o à Delegacia de Polícia, onde foras adotadas as providências pertinentes.

No que tange à lesão apresentada pelo delatado, não há nos autos maiores esclarecimentos sobre a mesma, vez que nem o primeiro se recorda precisamente como foi gerada.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se provadas pelo auto de constatação de lesão corporal ou ofensa física das vítimas (vide fls. 11-12 e 15-16), pelo termo de exibição e apreensão (vide fl. 06), além dos depoimentos coletados (vide fls. 05, 07-09, 13, 32-34).

 

Recebida a denúncia (em 18/11/2014; id. 13527057 - Pág. 55) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (em 19/11/2019; id. 13527058 - Pág. 148/151), mantida em sede de julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0701416-86.2020.8.18.0000 (em 30/04/2021; id. 13527058 - Pág. 220/225), para submeter o apelante a julgamento pela prática, por duas vezes, de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária (de 23/03/2023; id. 13527979 - Pág. 1/5), após colheita da prova oral, proferiu o veredicto condenatório, pela prática, por duas vezes, de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP), sendo então fixada a reprimenda, nos termos da sentença.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso em Plenário, sem especificar qual das alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal4.

Em sede de razões recursais (id. 13527983 - Pág. 1/10), pleiteia (i) a submissão do apelante a novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), mais especificamente, no que se refere à rejeição da tese defensiva da desclassificação delitiva de tentativa de homicídio para lesão corporal, quanto à segunda vítima. Subsidiariamente, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena, mediante neutralização das vetoriais desvaloradas.

Em contrarrazões (id. 13527988 - Pág. 1/11), o órgão acusador refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14100969 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.16481589).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a submissão do apelante a novo julgamento ou (ii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) a submissão do apelante a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar o veredicto do Conselho de Sentença, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP), contra a primeira vítima, Manoel Isidório da Costa.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 1215, caput, c/c o art. 14, II6, do Código Penal (homicídio simples tentado), contra a primeira vítima, Manoel Isidório da Costa.

RAZÕES DE FATO. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. Dentre os elementos de prova oral colhidos em plenário, destacam-se as declarações das vítimas, MANOEL ISIDÓRIO DA COSTA e BIBIANO JOSÉ DA SILVA, bem como, a oitiva das testemunhas presenciais, MARIA JOSÉLIA DA SILVA e MARIA DAS MERCÊS DA SILVA COSTA.

Com efeito, diante desses elementos de prova, torna-se possível extrair a versão fática de que o acusado, MARIANO MAURÍCIO DA COSTA, munido de uma faca, de inopino, sem prévia discussão, teria atacado MANOEL ISIDÓRIO DA COSTA (a primeira vítima), que se encontrava desarmada. E, após repetidas investidas, logrou êxito em lesioná-la. O Sr. MANOEL tentava se defender. Foi inclusive ferido, na palma da mão, enquanto agarrava a lâmina da faca. Quando já perdia as forças, BIBIANO JOSÉ DA SILVA (a segunda vítima) veio ao seu socorro.

O Sr. BIBIANO ainda chegou a presenciar o Sr. MANOEL agarrando, com as duas mãos, a mão armada do acusado. A primeira vítima (MANOEL) encontrava-se em plano inferior ao do acusado. Ele prostrava-se sobre ela. Forçava a descida da faca contra o peito dela, valendo-se do peso do próprio corpo. Nessa luta pela vida, o acusado conseguiu se desvencilhar. E imediatamente levantou o braço armado, com a lâmina ainda virada para baixo, já se preparando para desferir um novo golpe contra MANOEL. Nesse instante, BIBIANO agarrou o seu pulso, admoestando-o verbalmente. Porém, na posição em que se encontrava, desfavorecido e sem apoio, não conseguiu segurá-lo por muito tempo. O acusado logrou se desvencilhar e, dessa vez, voltou o seu ataque também a BIBIANO (segunda vítima), perfurando-lhe o rosto. Nesse interregno, a esposa da primeira vítima ameaçava chamar a polícia. Outras testemunhas oculares do delito também corriam buscando ajuda. Diante dessa somatória de fatores, o acusado, acuado, empreendeu fuga.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INVIÁVEL. Verifica-se, portanto, que o veredicto do Conselho de Sentença – que rejeitou a tese defensiva desclassificatória (da ausência de animus necandi) – encontra-se suficientemente amparado.

Aliás, a intenção homicida resultou suficientemente reforçada em plenário, sobretudo, pela palavra das vítimas. Consoante ressaltou a segunda vítima (BIBIANO), o golpe a ela dirigido foi próximo à sua garganta: “com pouco, pega, não tora minha garganta”. E, referindo-se aos ataques à primeira vítima, acrescentou: “ele não acabou de matar o velho por causa de mim”. E, consoante destacaram em plenário, tanto a primeira vítima (MANOEL, de apelido LOUSINHO), quanto a sua esposa (JOSÉLIA), ainda guardam consigo a camisa que a primeira vítima usava na ocasião, cheia de perfurações, decorrentes das facadas desferidas pelo acusado: “ele [ACUSADO] não fez mais porque LOUSINHO segurou a faca, mas eu tenho a camisa dele aqui toda pipinada, eu não sei como foi que ele não matou”.

Por todas essas razões, torna-se absolutamente inviável concluir que estaria a “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP).

Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.

 

2 Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP).

PRIMEIRA FASE (08 VETORIAIS FAVORÁVEIS) – PENA-BASE (FIXADA NO MÍNIMO LEGAL). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda7, constata-se a ausência de vetoriais negativas, tanto que a pena-base resultou originalmente fixada no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.

Assim, carece de interesse recursal o pleito de neutralização de vetoriais.

SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, inexistiu alteração na origem.

TERCEIRA FASE (01 MINORANTE). Na fase final, o juízo de origem reconheceu tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), ora computada em 1/3 (um terço), ou seja, no menor patamar legal (“diminuída de um a dois terços”), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.

TENTATIVA – QUANTUM DE REDUÇÃO (CRITÉRIO DE FIXAÇÃO). Nesse ponto, cumpre relembrar que o legislador utilizou o critério objetivo de fixação do quantum de redução, dentre os parâmetros máximo e mínimo “de um a dois terços”, associado ao perigo de lesão ao bem tutelado, ou seja, ao maior ou menor grau de proximidade entre conduta e o resultado. Assim, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição8. Por essa razão, impôe-se ao julgador, ainda que em sede recursal (sem violação ao princípio da non reformatio in pejus)9, o dever de fundamentação específica, sob pena de incidência da maior fração de redução, mais benéfica ao acusado10.

TENTATIVA – QUANTUM MÍNIMO DE REDUÇÃO (MANTIDO). Na espécie, em que pese a ausência de fundamentação nesse ponto, o juízo sentenciante operou bem em adotar a fração mínima legal de redução (de um terço), sobretudo diante do maior grau de proximidade do resultado. Com efeito, o apelante realizou o bastante para atingir o resultado criminoso: (i) atacou a vítima, idosa, de inopino, desarmada, estando ele, mais jovem, munido de faca; (ii) sem motivação alguma, desferiu-lhe vários golpes, insistentemente, enquanto a vítima se defendia, lutando pela vida, ora agarrando a lâmina da faca, ora agarrando-lhe a mão armada; (iii) no instante em que a vítima perdeu as forças e soltou-lhe a mão armada, ela contou com a interferência da segunda vítima; (iv) assim que libertou a mão armada, ergueu o braço para o alto, segurando a faca com a lâmina para baixo, planejando cravá-la novamente na vítima desfalecida; (v) nesse exato instante, a segunda vítima segurou-lhe o pulso da mão armada, impedindo, de forma imediata, a continuidade das agressões; (vi) na sequência, voltou o seu ataque à segunda vítima, que o admoestava (o segundo fator de impedimento da continuidade das agressões, embora de forma mediata); (vii) enquanto isso, uma testemunha ocular ameaçava chamar a polícia, assim como outras buscavam reforços (conjuntura derradeira de impedimento da consumação delitiva, pois finalmente gerou temor no acusado, que imediatamente empreendeu fuga).

REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

8No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo realizado diversos disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).” (STJ, HC 377677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.27/06/2017); “10. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 11. Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo realizado diversos disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).” (STJ, HC 377677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.27/06/2017); “A tentativa, causa geral de diminuição, implica na rigorosa fundamentação da escolha proporcional da redução, porquanto esta tem limite mínimo e limite máximo.” (STJ, HC 89228/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Convocada do TJ/MG, 6ªT., j.07/02/2008).

9No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal de origem, exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre nova fundamentação para manter afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem.” (STJ, HC 386940/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.16/03/2017); “Na linha da jurisprudência desta Corte, o princípio da non reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância, uma vez que "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada (HC n. 310.372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/6/2015), como ocorreu na hipótese.” (STJ, HC 336599/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.03/03/2016).

10No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços).” (STJ, REsp 1340747/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.13/05/2014).

Detalhes

Processo

0000866-68.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MARIANO MAURICIO DA COSTA -

Réu

MANOEL ISIDÓRIO DA COSTA

Publicação

14/05/2024